Casamento e dissolução nas Constituições Brasileiras

AutorPaulo Hermano Soares Ribeiro - Edson Pires da Fonseca
Ocupação do AutorProfessor de Direito Civil das Faculdades Pitágoras de Montes Claros, MG e da FADISA - MG. Tabelião de Notas. Advogado licenciado. - Professor de Direito Constitucional e Teoria do Direito na FADISA e na FAVAG - MG
Páginas145-149

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A "Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil", de 24 de fevereiro de 1891, em seu art. 72, que trata da "inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à segurança individual e à propriedade", estabelece que a República somente reconhece o casamento civil. Foi a primeira vez que o tema esteve presente na Constituição.1A indissolubilidade do casamento em sede constitucional aparece somente a partir da Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 16 de julho de 1934 (art. 144), e se repete nas Constituições de 1937 (art. 124), de 1946 (art. 163) e de 1967 (art.167). Com a Emenda Constitucional nº 1, de 1969, considerada por alguns constitucionalistas uma nova constituição2, a disciplina do casamento foi alterada apenas topograficamente, passando a ocupar o artigo 175. Foi mantida, no entanto, a indissolubilidade do vínculo matrimonial (art. 175, §1º).

Coube à Emenda Constitucional nº 9, de 28 de junho de 1977, quebrar a longa tradição presente no direito brasileiro de indissolubilidade do casamento. A nova redação dada ao artigo 175, §1º, da Constituição de 1967, expressamente permitiu o divórcio, ao assentar que "O casamento

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somente poderá ser dissolvido, nos casos expressos em lei, desde que haja prévia separação judicial por mais de três (3) anos". O artigo 2º da Emenda Constitucional nº 9/1977 criou regra transitória que permitiu a conversão em divórcio das separações de fato anteriores à Emenda e existentes a mais de cinco (5) anos, devidamente comprovadas em juízo.

No plano infraconstitucional, a Lei 6.515, de 26 de dezembro de 1977, disciplinou os casos de separação judicial, dissolução do casamento (divórcio) ou a cessação dos seus efeitos civis (art. 1º da Lei 6.515/1977), nos moldes agora previstos pelo artigo 175, §1º, da Constituição de 1967. O antigo desquite foi transformado em separação judicial e o vínculo conjugal não era mais indissolúvel, podendo os divorciados casarem-se novamente. Contudo, o artigo 38 da Lei 6.515/1977, permitia que o pedido de divórcio fosse formulado apenas uma vez3.

Com o advento da Constituição Federal de 1988 manteve-se o caráter civil do casamento, bem como a concessão de efeitos civis aos casamentos religiosos realizados na forma da lei (art. 226, §1º e §2º). A possibilidade de dissolução do casamento, inaugurada em 1977, foi mantida e aperfeiçoada. Permaneceu a exigência de que o divórcio fosse precedido de separação judicial por mais de um (1) ano; além disso, criou-se hipótese de divórcio direto, desde...

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