Casa de Prostituição - O Crime do Art. 229 do Código Penal

AutorRenato Marcão
CargoMembro do Ministério Público do Estado de São Paulo. Mestre em Direito. Membro da Association Internationale de Droit Pénal (AIDP)
Páginas26-28

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A prostituição, como é voz corrente, talvez seja a mais antiga das profissões.

Prestar favores sexuais, mercadejar o corpo e distribuir os prazeres da carne pode constituir opção para alguns e destino para outros.

Manter estabelecimento em que ocorra exploração sexual, conforme a lei penal vigente, constitui crime que está previsto no art. 229 do Código Penal, grafado nos seguintes termos: "Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente: Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.”

Antes da vigência da Lei 12.015/09, o artigo 229 se referia de forma expressa à conduta consistente em "manter, por conta própria ou de terceiro, casa de prostituição ou lugar destinado a encontros para fim libidinoso (...)", havendo perfeita correlação com o nomem juris emprestado à tipificação em testilha pelo Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

Hoje, mesmo se referindo o dispositivo a "estabelecimento em que

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ocorra exploração sexual”, quer nos parecer que a denominação jurídica do tipo, que persiste, não exigia mesmo ser alterada.

Muito embora o legislador tenha optado por uma linguagem mais atualizada para compor o preceito primário, em verdade e em última análise, está a se referir, ainda, aos locais em que exercitada a prostituição ou outra forma de exploração sexual, daí não ser de todo desajustada a manutenção do nomem juris - casa de prostituição -, como designativo do tipo, pois assim se revelam os "estabelecimentos" que à prática proscrita se destinam

A prostituição, a seu turno, acompanha a história da humanidade e é citada até mesmo em passagens bíblicas, como dão mostras, por exemplo, escritos do Novo Testamento a respeito de Maria Madalena, sobre Sodoma e Gomorra etc.

Não se trata de, ao contrário do que disse Nelson Hungria1, até certo ponto, constituir um mal necessário, por revelar uma função preventiva na entrosagem da máquina social.

Vencido o tempo das reflexões lançadas pelo admirável penalis-ta, já não podemos concordar com suas afirmações no sentido de que - "sem querer fazer-lhe elogio" -, ressalvava cautelosamente, constituir a prostituição "uma válvula de escapamento à pressão de irrecusável instinto, que jamais se apaziguou na fórmula social da monogamia, e reclama satisfação antes mesmo que o homem atinja a idade civil do casamento ou a suficiente aptidão para assumir os encargos da formação de um lar. Anular o meretrício, se isso fora possível, seria inquestionavelmente orientar a imoralidade para o recesso dos lares e fazer referver a libido para a prática de todos os crimes sociais"2.

O modelo social dos dias que correm não mais se ajusta ao pensamento exposto, que em verdade buscava salvaguardar a família e a sociedade dos malefícios que a ausência de opção para os reclamos que a satisfação da libido exige, por vezes arriscam e até insistem em proporcionar.

Os sistemas parciais3 que integram a sociedade contemporânea prescindem de tais favores para seu fortalecimento.

A realidade atual tornou superada a visão poética e por vezes romântica que enxergava nos prostíbulos o primeiro acesso para a prática da masculinidade sexual; para a iniciação da virilidade explícita melhor protagonizada por...

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