Cargo especial e comum
Autor | Wladimir Novaes Martinez |
Ocupação do Autor | Advogado especialista em Direito Previdenciário |
Páginas | 75-76 |
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Capítulo 24
CARGO ESPECIAL E COMUM
O exercício simultâneo de uma atividade comum não afeta a classifi ca-
ção da atividade especial. O legislador não fez distinção, ajuizando com essa
situação extraordinária.
Em termos de RGPS, dizia a OS n. 564/1997:
“Na hipótese de tempo de trabalho concomitante (comum e especial), se o tempo
especial for exercido em caráter permanente, não ocasional ou intermitente,
atividade comum não descaracteriza o enquadramento da atividade considerada
especial”.
Defi nia o tempo especial, mas sem aludir ao do cálculo do benefício.
Abstraindo por ora uma eventual acumulação ilegal, cogita-se do
servidor que preencheu os requisitos legais da aposentadoria especial e,
concomitantemente, exerceu uma atividade comum. Ou seja, ele mantinha
dois vínculos administrativos legais com a Administração Pública.
Não se cuida agora de alguém que exercia duas atividades especiais
ao mesmo tempo, num único RPPS, quando caberá o deferimento de uma
prestação com a soma dos salários de contribuição.
Também não se trata de quem exerce atividade especial no serviço pú-
blico e na iniciativa privada, cabendo, então, duas aposentadorias especiais,
uma em cada regime.
Um exemplo clássico do cenário inicialmente sopesado é do médico
sujeito aos agentes nocivos biológicos durante 25 anos e que, ao mesmo
tempo, pratica a medicina sem essa caracterização particular, por exemplo,
administrando um hospital.
Tem-se entendido que o exercício de uma atividade comum não afeta a
condição especial realizada simultaneamente.
O direito à aposentadoria especial permanece inteiro.
Parece correto que seja deferida essa aposentadoria especial em relação
ao trabalho especial, calculada a renda mensal com base nos vencimentos
auferidos em razão desse esforço particular de enfrentamento das doenças
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