Caracterização técnica da atividade especial

AutorTuffi Messias Saliba
Ocupação do AutorEngenheiro Mecânico
Páginas21-79

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1. Caracterização técnica da atividade especial

A caracterização do direito a aposentadoria especial é feita com base nos Regulamentos da Previdência Social. Atualmente, os agentes e as atividades passíveis de gerar o direito a esse benefício estão regulamentados no anexo IV do Decreto n. 3.048/99. Assim, o primeiro requisito a ser observado é o possível enquadramento do agente no quadro do referido Decreto. Os agentes capazes de gerar o direito ao adicional de insalubridade são praticamente os mesmos, porém sua regulamentação encontra-se nas normas trabalhistas (CLT e NR-15 da Portaria n. 3.214/78). Cabe salientar, no entanto, que em certas situações as normas de enquadramento da atividade como especial conflitam com aquelas pertinentes à configuração da insalubridade, como será visto mais adiante. Até a revogação dos Decretos ns. 53.831/64 e 83.080/79, na maioria dos casos, a aposenta-doria era caracterizada pelo método de avaliação qualitativa. Além disso, essas normas consideravam também o enquadramento por categoria profissional com a presunção de que o risco, ou seja, em tais ocupações, era inerente.

Atualmente, o quadro do anexo IV do Decreto n. 3.048/99 estabelece que os agentes físicos, químicos, biológicos e a associação de agentes ensejarão o direito a aposentadoria especial, quando a concentração ou intensidade superar os limites de tolerância.

A Lei n. 8.213/91 determina que o segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, a exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos e associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício (art. 58, § 4º — redação dada pela Lei n. 9.032 de 1995). Desse modo, tal comprovação exige avaliação da exposição ocupacional dos agentes ambientais passíveis de serem prejudiciais à saúde. Do ponto de vista legal, a NR-09 classifica os riscos ambientais em:

  1. riscos físicos: ruído, calor, frio, vibração, radiação ionizante, radiação não ionizante, umidade excessiva e pressões anormais;

  2. riscos químicos: poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases ou vapores;

  3. agentes biológicos: bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, entre outros.

Na caracterização técnica da atividade como especial deve-se observar os regulamentos da Previdência, conforme o período de vigência destes. Atualmente, o quadro do anexo IV do Decreto n. 3.048/99 estabelece que os agentes físicos, químicos, biológicos e a associação de agentes ensejarão o direito a aposentadoria especial, quando a concentração ou intensidade superar os limites de tolerância.

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Entretanto, o art. 277 da Instrução Normativa vigente (IN n. 77/15) dispõe:

São consideradas condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física, conforme definido no Anexo IV do RPS, a exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou à associação de agentes, em concentração ou intensidade e tempo de exposição que ultrapasse os limites de tolerância estabelecidos segundo critérios quantitativos, ou que, dependendo do agente, torne a simples exposição em condição especial prejudicial à saúde, segundo critérios de avaliação qualitativa.

Portanto, esse dispositivo legal também admite a caracterização da atividade como especial, por meio de avaliação qualitativa, dependendo do agente.

a) Avaliação quantitativa

A avaliação quantitativa é realizada quando o agente possui de limite de tolerância fixado na NR-15 e outras normas internacionais, como por exemplo, a ACGIH (American Conference of Governmental Industrial Hygienists). Segundo a Instrução Normativa vigente, na avaliação quantitativa, a nocividade é considerada quando ultrapassados os limites de tolerância ou doses, dispostos nos Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15 do MTE, por meio da mensuração da intensidade ou da concentração consideradas no tempo efetivo da exposição no ambiente de trabalho (art. 278, § 1º, II da IN-77/15). Vale destacar, que a NR-9 determina que deverão ser adotadas as medidas necessárias suficientes para a eliminação, a minimização ou o controle dos riscos ambientais, quando os resultados das avaliações quantitativas da exposição dos trabalhadores excederem os valores dos limites previstos na NR-15 ou, na ausência destes os valores limites de exposição ocupacional adotados pela ACGIH (9.3.5.1, letra “c” da NR-9).

b) Avaliação qualitativa

A avaliação qualitativa é realizada pela inspeção pericial no local de trabalho. Embora a ACGIH possua limites de exposição ocupacional para a maioria dos agentes físicos e químicos, a NR-15 adota esse critério de avaliação para vários agentes.

Segundo a Instrução Normativa vigente, na avaliação qualitativa, a nocividade é presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho, conforme constante nos Anexos 6, 13 e 14 da Norma Regulamentadora n. 15 — NR-15 do MTE, e no Anexo IV do RPS, para os agentes iodo e níquel, o art. 68, § 2º do Decreto n. 3.048/99 determina que a avaliação qualitativa de riscos e agentes nocivos, será comprovada mediante descrição:

— das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente nocivo ou associação de agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho durante toda a jornada;

— de todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentes mencionados como avaliação qualitativa;

— dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, as vias de absorção, a intensidade da exposição, a frequência e a duração do contato (art. 278, § 1º, I, da IN-77/15).

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Ora, essa regra contradiz o anexo IV do Decreto n. 3.048/99, pois essa norma determina que a concessão da aposentadoria especial por agentes químicos, será devida quando sua concentração superar o limite de tolerância, ou seja, nesse caso a avaliação deve ser feita pelo método quantitativo. Todavia, o anexo 13 da NR-15 considera para fins de caracterização de insalubridade, a avaliação qualitativa dos agentes listados no referido anexo. Ademais, vários agentes químicos mencionados no anexo 13 da NR-15, não constam no anexo IV do Decreto n. 3.048/99.

A base para caracterização da atividade como especial é o enquadramento nos regulamentos da Previdência. No entanto, essa regra não é absoluta, pois, conforme comentado no capítulo II, a Súmula n. 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos estabelece que, se a perícia judicial caracterizar a atividade como insalubre, perigosa ou penosa, o segurado tem direito à aposentadoria especial, mesmo que a atividade não conste do regulamento da previdência.

c) Proteção Coletiva e EPI (Equipamento de Proteção Individual)

Outra controvérsia na caracterização do direito ao benefício da aposentadoria especial é o controle da exposição pelo uso de proteção coletiva ou individual.

A partir de 2.6.1998, a Ordem de Serviço n. 600 estabeleceu que, se o equipamento de proteção individual diminuir a intensidade do agente aos limites de tolerância, não caberá o direito ao benefício de aposentadoria especial.

Em 11.12.1998, a Lei n. 9.735 deu nova redação ao §1º do art. 5º da Lei n. 8.213/91, exigindo que haja no laudo técnico informação sobre proteção coletiva e individual que diminua a intensidade do agente agressivo aos limites de tolerância.

A instrução normativa vigente IN n. 77/2015, art. 279 estabelece:

§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual — EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP n. 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei n. 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:

I - da hierarquia estabelecida no item 9.3.5.4 da NR-09 do MTE, ou seja, medidas de proteção coletiva, medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho e utilização de EPI, nesta ordem, admitindo-se a utilização de EPI somente em situações de inviabilidade técnica, insuficiência ou interinidade à implementação do EPC ou, ainda, em caráter complementar ou emergencial;

II - das condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante, ajustada às condições de campo;

III - do prazo de validade, conforme Certificado de Aprovação do MTE;

IV - da periodicidade de troca definida pelos programas ambientais, comprovada mediante recibo assinado pelo usuário em época própria; e

V - da higienização.

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§ 7º Entende-se como prova incontestável de eliminação dos riscos pelo uso de EPI, citado no Parecer CONJUR/MPS/N...

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