Caracterização da periculosidade por radiação ionizante
Autor | Tuffi Messias Saliba - Márcia Angelim Chaves Corrêa |
Ocupação do Autor | Engenheiro Mecânico. Engenheiro de Segurança do Trabalho. Advogado - Engenheira Química |
Páginas | 176-182 |
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O adicional de periculosidade por esse agente foi instituído pela Portaria n. 3.393/1987. Por ser criado por Portaria, a doutrina e a jurisprudência tendem a considerá-la ilegal, por essa razão, a Portaria n. 496 do MTE, de 11.12.2002, a revogou com base nesse fundamento. Contudo, a Portaria n. 518, de 04 de abril de 2003, revogou a Portaria n. 496, voltando a vigorar, portanto, o adicional de periculosidade por radiação ionizante. A seguir, encontra-se transcrita a Portaria:
PORTARIA N. 518, DE 4 DE ABRIL DE 2003
Adota como atividades de risco em potencial concernentes a radiações ionizantes ou substâncias radioativas, o "Quadro de Atividades e Operações Perigosas", aprovado pela CNEN, e dá outra providências
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O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das competências que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, II, da Constituição da República Federativa do Brasil e o disposto no art. 200, caput, inciso VI e parágrafo único, c/c os arts. 193 e 196, todos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943, e CONSIDERANDO que qualquer exposição do trabalhador a radiações ionizantes ou substâncias radioativas é potencialmente prejudicial à sua saúde;
CONSIDERANDO, ainda, que o presente estado da tecnologia nuclear não permite evitar ou eliminar o risco em potencial oriundo de tais atividades; resolve:
Art. 1º Adotar como atividades de risco em potencial concernentes a radiações ionizantes ou substâncias radioativas o "Quadro de Atividades e Operações Perigosas", aprovado pela Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, a que se refere o ANEXO, da presente Portaria.
Art. 2º O trabalho nas condições enunciadas no quadro a que se refere o art. 1º assegura ao empregado o adicional de periculosidade de que trata o § 1º do art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943.
Art. 3º A Secretaria de Inspeção do Trabalho, no prazo de 60 (sessenta) dias, fará revisão das Normas Regulamentadoras pertinentes, em especial da NR-16 - "ATIVIDADES DE OPERAÇÕES PERIGOSAS", aprovada pela Portaria GM/MTb n. 3.214, de 8 de junho de 1978, com as alterações que couber, e baixará, na forma do art. 9º, inc. I, do Decreto n. 2.210, de 22 de abril de 1997, e do parágrafo único do art. 200 da CLT, incluindo normas específicas de segurança para as atividades ora adotadas.
Art. 4º Revoga-se a Portaria GM/MTE n. 496, de 11 de dezembro de 2002.
Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Jaques Wagner
ANEXO DA PORTARIA N. 3.393, DE 17.12.87
ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM RADIAÇÕES IONIZANTES OU SUBSTÂNCIAS RADIOATIVAS
ATIVIDADES | ÁREAS DE RISCO |
1. Produção, utilização, processamento, transporte, guarda, estocagem e manuseio de materiais radioativos, selados e não selados, de estado físico e forma química quaisquer, naturais ou artificiais, incluindo: | Minas e depósitos de materiais radioativos. Plantas-piloto e usinas de beneficiamento de minerais radioativos. Outras áreas sujeitas a risco potencial devido às radiações ionizantes. |
1.1. Prospecção, mineração, operação, beneficiamento e processamento de minerais radioativos. | Lixiviação de minerais radioativos para a produção de concentrados de urânio e tório. Purificação de concentrados e conversão em outras formas para uso como combustível nuclear. |
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ATIVIDADES | ÁREAS DE RISCO |
1.2. Produção, transformação e tratamento de materiais nucleares para o ciclo do combustível nuclear. | - Produção de fluoretos de urânio para a produção de hexafluoreto e urânio metálico. - Instalações para enriquecimento isotópico e reconversão. - Fabricação do elemento combustível nuclear. - Instalações para armazenamento dos elementos combustíveis usados. - Instalações para o retratamento do combustível irradiado. - Instalações para tratamento e deposições, provisórias e finais, dos rejeitos radioativos naturais e artificiais. |
1.3. Produção de radioisótopos para uso em medicina, agricultura, agropecuária, pesquisa científica e tecnológica. | Laboratórios para a produção de radioisótopos e moléculas marcadas. |
1.4. Produção de Fontes Radioativas. Instalações para tratamento do |
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