Características Nucleares

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas1299-1305

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A compreensão do fenômeno da participação da iniciativa privada na parceria com o Estado para promover a proteção adicional dos indivíduos tem procedência técnica e jurídica. Sua exposição, pela descrição clara dos seus instrumentos e objetivos, visa a personalizá-la, sedimentá-la e distingui-la. E, destarte, sua inteligência tornar aplicável a legislação, enfrentar dúvidas, desfazer inquietações e interpretar as regras avençadas.

Maneira razoável de fazê-lo, como dito, é narrar as principais características; elas talvez tracem os seus limites e papéis.

2001. Facultatividade de ingresso - Facultatividade quer dizer a possibili-dade livre de uma instituição empreender uma EPC, algumas mudanças de trajeto, escolha do plano de custeio/benefícios e regimes financeiros, e de dissolvê-la. Do ponto de vista real, o empregador iniciar o processo formal, dar-lhe curso e, se for o caso, dele se afastar sponte propria.

Dado ínsito também diz respeito à admissão do segurado no sistema de proteção. Este é quase senhor da decisão de participar ou não, embora a lei pudesse impor-lhe a filiação como expressão de solidariedade e condição para a efetiva cobertura, pelo menos para certos patamares salariais (como sucede no Uruguai).

Historicamente, assim aconteceu, mas discute-se, no âmbito da previdência social, o sentido da entrega da opção ao tutelado. Adentrando por volição e gerindo os interesses, o participante assume relação psicológica de parceiro e, por conseguinte, preocupa-se com o sucesso da ideia. Podendo participar, se assim não faz, fere de morte a concepção fundamental da técnica: a ajuda mútua necessária à conjugação de forças.

Significa não poder a patrocinadora ou a entidade gestora coagir o empregado a aderir ao plano, embora seja desejável elevado nível de união da coletividade para o seu êxito.

Igual faculdade, para a pessoa manter-se e retirar-se. Comumente os regulamentos básicos dispõem sobre a forma desse afastamento e relativamente aos valores recuperáveis. Os limites estão entre o estímulo à entrada e o desestímulo à

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saída. Devolução da reserva de poupança ou resgate de contribuições só é possível, na maioria dos casos, com a perda do vínculo empregatício com a patrocinadora, embora o participante possa retirar-se a qualquer momento, com o levantamento postergado para tal circunstância.

Nada obstante substancialmente institucional a natureza jurídica da relação entre o participante e o fundo de pensão, este último não desfruta do poder de recusar a adesão, mesmo diante de mau risco. Para isso, os atuários propõem regras rígidas quanto à admissão e usufruto das diferentes prestações possíveis. Nesse sentido, é o único obrigado.

Na prática, a facultatividade é potencialidade, pois dificilmente será dado ao trabalhador discordar da proposta apresentada - não participar do mecanismo protetivo -, principalmente quando a mantenedora demonstra efetivamente estar buscando otimizar as relações laborais.

Essa liberdade não diz respeito tão somente aos contatos entre o participante e a entidade, mas aos firmados entre esta e a patrocinadora. Tomada a iniciativa de instituir a gestora, observadas as regras pertinentes, como dito, é também possível a retirada. Com ou sem ônus, conforme o convencionado; e aí, além do jurista, pontua o atuário.

Modernamente, especialmente com a enorme promoção suscitada pela LBPC, com ênfase à proteção como forma de poupança e aplicação, ameaça-se o conceito de previdência social, pois outorga (na área em que a presença do Estado deve ser presente) grande iniciativa do indivíduo, que não tem naturalmente desenvolvida a consciência da proteção diferida.

2002. independência da básica - Na primeira edição, este tópico chamava-se subsidiaridade da básica e, depois da LC n. 109/2001, por força do seu art. 68, § 2º, essa dependência praticamente desapareceu.

Aspecto fundamental do segmento fechado (com pouca expressão no aberto), além dos pressupostos convencionais, consistia em o exercício do direito do titular estar concretamente condicionado à pretensão estatal. Os benefícios de pagamento continuado só podiam ser deferidos após o atendimento dos requisitos legais da previdência social básica e concedida igual prestação por parte do órgão gestor oficial. Não bastava a faculdade, em tese, junto ao INSS, era preciso materializá-la para poder deflagrar o bem complementar.

Quem havia preenchido as exigências normativas, solicitado, mas não havia obtido a...

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