Características
Autor | Manoel Antonio Teixeira Filho |
Páginas | 26-30 |
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A enumeração das características da jurisdição varia de autor para autor -fato que se atribui à natural idiossincrasia do pensamento humano.
Para nós, as características são estas: a) território; b) monopólio; c) existência de lide; d) secundária; e) instrumental; f) substitutiva; g) provocada; h) irrecusável; i) coercitiva; j) desinteressada; k) declaratória, condenatória, constitutiva, mandamental, executiva e cautelar; l) definitiva.
a) Território. A noção de jurisdição está ligada ao espaço geográfico em que o órgão atuará, ou seja, a determinado território. É a "aderência territorial", a que alude certo setor da doutrina. Dessa maneira, a jurisdição dos denominados Tribunais Superiores (Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, Tribunal Superior do Trabalho, Superior Tribunal Militar, Tribunal Superior Eleitoral) abrange todo o território nacional; a dos Tribunais Regionais compreende um ou mais Estados da Federação; a dos órgãos de primeiro grau abarca um ou mais Municípios.
Como o exercício da atividade jurisdicional está limitado, circunscrito, a um território, legalmente definido, sempre que algum ato processual deva ser praticado fora da jurisdição do órgão em que se processa o feito, o juiz deverá mandar expedir carta precatória ou rogatória, conforme seja o caso, ao juízo no qual se dará a realização do ato (CPC, art. 260). Em caráter excepcional, o processo civil autoriza o oficial de justiça a efetuar citações, intimações, notificações penhoras e quaisquer outros atos executivos nas comarcas contíguas, de fácil acesso, ou que se situem na mesma região metropolitana (art. 230). A particularidade de o processo do trabalho haver, desde muito tempo, transposto, com certa ousadia, essa linha geográfica que a lei manda respeitar -procedendo à citação, à intimação ou a prática de outros atos processuais, pelo correio, das partes residentes em outra comarca -, não retira da jurisdição o seu traço de territorialidade.
b) Monopólio. Também deixamos dito em linhas anteriores que a jurisdição constitui monopólio estatal, pois o nosso sistema legal não admite o exercício arbitrário das próprias razões, seja pelo particular ou pelo Poder Público, ainda que destinado a satisfazer pretensão legítima, inserindo-o no elenco dos crimes contra a administração da Justiça (Código Penal, art. 345). O
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banimento da autotutela ou autodefesa foi determinado, historicamente, pela necessidade de pacificação das relações sociais. Só em casos verdadeiramente excepcionais o nosso sistema normativo admite a autotutela de direito, como se dá, por exemplo, no desforço pessoal na defesa da posse (Código Civil, art. 1.210, § 1º), no direito de retenção (ibidem, arts. 664 e 1.219), no corte de ramos e raízes de árvores que ultrapassem os limites da propriedade (ibidem, art. 1.283).
c) Lide. No conceito carneluttiano, a lide se caracteriza por uma pretensão resistida e insatisfeita, equivale dizer, por um conflito de interesses, tendo como objeto um bem ou uma utilidade da...
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