Capítulo XI

AutorPaulo Rubens Salomão Caputo
Ocupação do AutorBacharel em Direito - UFMG. Especialista em Direito Processual - PUC Minas
Páginas371-385

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158. Último Livro da Parte Geral: formação, suspensão e extinção do processo

A Parte Geral do Código veio dividida em seis Livros, a saber: Livro I - Das Normas Processuais Civis; Livro II - Da Função Jurisdicional; Livro III - Dos Sujeitos do Processo; Livro IV - Dos atos Processuais; Livro V - Da Tutela Provisória. Este Livro VI, o último da Parte Geral do Código, trata da Formação, Suspensão e Extinção do Processo.

Exatamente por se tratar ainda da Parte Geral, tais regras aplicam-se a todos os demais Livros da Parte Especial do Código.

Portanto, estes últimos seis artigos, seja quanto à Parte Especial, seja quanto à própria Parte Geral que encerram, têm se ser vistos sistematicamente.

159. Da formação do processo

O art. 312, único sob a rubrica da formação do processo, por certo não dá a exata dimensão disto.

Indispensável, assim que se o interprete em consonância com os arts. 2º, 3º, 59, 329 e 330, os quais, a seu turno, também estão inseridos no novo contexto do Código.

O marco formal do trespasse (como visto, entre outros, nos itens 24, 24.1, 28, 29, 30, 57 e 74) do conflito material de interesses, no plano sociológico, para a figura da lide338, ou seja, para o plano processual (sua processualização),

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em vista da inércia da jurisdição, é o protocolo, distribuição e autuação da petição inicial (arts. 59, 284, 285 – itens 47, 49, 51, 136, 146 e 148), o que inclusive faz o juízo prevento para os fins previstos no Código.

O processo, pois, inicia-se por iniciativa da parte (nemo iudex sine actore), que tem direito fundamental à apreciação jurisdicional contra ameaça ou lesão a direito de que seja titular (arts. 2º e 3º).

Tal relação, entre autor e Estado-jurisdição, já permitirá, por exemplo, um pronunciamento negativo deste, no caso de improcedência liminar do pedido daquele, quando a pretensão contrariar enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local; de decadência; de prescrição (art. 332).

Nestes casos, a cientificação ou citação do réu é diferida.

Se não interposta a apelação pelo autor-sucumbente, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.

Se interposta a apelação pelo autor-sucumbente e não houver pelo juiz retratação em até cinco dias, o feito prosseguirá com a citação do réu para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.

Também a relação já mantida entre autor e Estado-jurisdição com o só protocolo, distribuição e autuação/cadastro da petição inicial, repercutirá quanto ao aditamento ou alteração do pedido ou da causa de pedir (art. 329).

Antes da citação, poderá o autor alterar o pedido ou a causa de pedir independentemente do consentimento do réu.

Alterar é modificar a causa de pedir (fundamentos de fato) ou o pedido antes deduzidos. Promover uma substituição da causa de pedir ou do pedido, sem propriamente acrescer.

Isso não alcança meras circunstâncias factuais que decorram dos fundamentos e nem decorrências lógicas ou repercussões do pedido já deduzidos339em juízo, conquanto tal é próprio do debate judicial.

A parte ex adversa e o juiz devem estar atentos para bem discriminar uma e outra situação.

Poderá o autor, ainda antes da citação e portanto independentemente do consentimento do réu, aditar o pedido ou a causa de pedir (art. 329, I).

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Aditar é, diferentemente da simples alteração, manter a postulação originária, mas a ela acrescer fundamento relevante (não meramente circunstancial) e/ou pedido, ex novo.

Depois da citação, mas até o momento procedimental indicado pelo legislador como de maior densidade (já que a atividade de saneamento é permanente e se inicia desde a propositura) do saneamento e organização do processo (art. 357), poderá o autor ainda aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, desde que com o consentimento do réu, a quem deve ser assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar (art. 329, II).

No caso de revelia, embora não se tenha no NCPC regra expressa similar à do art. 321 do CPC/1973, parece irrecusável que ao autor caberá promover nova citação do réu quanto ao fundamento ou pedido essencialmente modificados ou aditados.

Ficaram mantidas, felizmente, as regras de estabilização da lide vigentes no CPC/1973.

É que, sendo o juiz (investido dos poderes jurisdicionais do Estado) um terceiro imparcial e equidistante das partes contendoras, é indispensável que se defina a amplitude dos fundamentos de fato e de direito sobre a qual o Estado-jurisdição irá conhecer para prover (itens 30 e 115).

Sem isso não se conseguiria sequer atender ao princípio constitucional da razoável duração do processo, pois este teria um objeto móvel, infindável, de modo que a prestação jurisdicional seria irremediavelmente retardada.

Por isso o marco procedimental do art. 357, pois a partir dele toda a atividade probatória que se desenvolverá recairá sobre os fatos (causa de pedir, fundamentos objetivos do pedido), que a esta altura devem estar delimitados.

O contrário também é verdadeiro, assegura-se ao autor o direito à cientificação e reação quanto à reconvenção e à respectiva causa de pedir (parágrafo único do art. 329), se houver aditamento ou alteração antes de igual marco temporal limite.

Importante ressalvar o disposto no art. 493, cuja consideração não importa em violação à estabilização da lide, observados os limites abaixo.

À medida que o procedimento avança, as oportunidades de variação das posições das partes vão indo do geral para o restrito, como está não só no mencionado art. 357, mas, antes, no art. 342, que reza só ser lícito ao réu deduzir novas alegações depois da contestação quando relativas a direito ou a fato superveniente; competir ao juiz conhecer delas de ofício; ou, por

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expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

O juiz está adstrito, vinculado ao que lhe for demandado (art. 141 e 492), e é sobre isso que recairá o seu provimento (a sentença, na qual acolherá ou rejeitará, no todo ou parte, o formulado na petição inicial ou seu/sua alteração ou aditamento, ou na reconvenção – art. 487, I e art. 490: o juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes).

Se o juiz não pode mais decidir nem mesmo questão que possa conhecer de ofício (diferentemente do que constava do art. 131 do CPC/1973) sem previamente ouvir as partes (arts. 9º e 10 c/c art. 493, parágrafo único), caso se depare no curso do procedimento com algum novo fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito capaz de influir no julgamento do mérito, deverá tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão, sempre após ouvir as partes.

A novidade inclui tanto o fato como o direito (fundamento jurídico – art. 319, III) supervenientes.

É que se uma nova lei passa (ius superveniens) a qualificar de modo diverso os fatos, no plano da aplicação do direito in concreto (que se dá exatamente no processo – itens 32 e 96), será inevitável que o juiz se debruce sobre isso na sentença.

Igualmente o relator, nos processos que se encontrem no tribunal, como vislumbrado no art. 933 e §§: se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias; se a constatação ocorrer durante a sessão de julgamento, esse será imediatamente suspenso a fim de que as partes se manifestem especificamente; e, se a constatação se der em vista dos autos, deverá o juiz que a solicitou encaminhá-los ao relator, que tomará as providências previstas no caput e, em seguida, solicitará a inclusão do feito em pauta para prosseguimento do julgamento, com submissão integral da nova questão aos julgadores.

Mas de ofício o juiz ou relator não poderão conhecer sobre matéria novanda (de fato ou de direito) que diga respeito às exceções de direito material, tais como a de contrato não cumprido ou retenção por benfeitorias, não se esquecendo aqui do que dito na parte final do art. 141: o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

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Até mesmo nos casos de prescrição e decadência (salvo na improcedência liminar do pedido – art. 332, § 1º) não se admitirá seu reconhecimento judicial sem que antes seja dada às...

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