Capítulo V

AutorSidney Bittencourt
Páginas93-196

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Seção I Dos Crimes contra a Fauna

Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.

§1º Incorre nas mesmas penas:

I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;

II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;

III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

§2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

§3º São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.

§4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:

I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;

II - em período proibido à caça;

III - durante a noite;

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IV - com abuso de licença;

V - em unidade de conservação;

VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.

§5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.

§6º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.

O Capítulo V dispõe especificamente sobre os crimes contra o meio ambiente, subdividindo-se nos seguintes:

  1. crimes contra a fauna;

  2. crimes contra a flora;

  3. crimes de poluição e outros crimes ambientais;

  4. crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural; e

  5. crimes contra a administração ambiental.

    "Crime de dano" é aquele que para sua consumação é necessária uma efetiva lesão ao bem jurídico tutelado pela norma.

    "Crime de perigo" é aquele que se aperfeiçoa no instante em que há um perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.88Os crimes de perigo individual expõem a perigo um número indeterminado de pessoas ou pessoa determinada. A conduta do sujeito dirige-se à instauração do perigo para pessoa determinada ou para pessoas determinadas.

    Nos crimes contra a incolumidade pública, tais como incêndio, derrubada de floresta etc., a conduta do sujeito dirige-se para algo, o

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    sujeito tem dolo de perigo, ou seja, vontade totalmente consciente de expor a perigo a incolumidade pública. Então, o resultado ocorre no instante em que se instaura a situação de perigo.

    No que diz respeito aos crimes contra a natureza, parece-nos que é de se ter uma postura diferenciada, com o olhar não voltado simplesmente para o meio ambiente, mas sim para o homem, o ser humano, pois da natureza depende a vida humana. Celso Fiorillo resumiu com maestria este espírito: "A natureza é um dado, o fundamento do Direito Ambiental não é a fauna e a flora, mas é o homem. Só existe a tutela da fauna e da flora porque são importantes para a gente".89

    Seção I90Trata a Seção dos crimes contra a fauna. Tais crimes consubstanciam-se normalmente através do fogo, ateado às matas e aos pastos, destruindo ninhos, ovos, fontes de alimentação, animais de toda ordem e abrigos; dos caçadores e pescadores inescrupulosos; e da poluição, que afeta a água, o ar e o solo.

    Nunca é demais relembrar que a Constituição Federal brasileira garante a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (artigo 225), definindo, no §1º, inciso VII, que, para assegurar a efetividade desse direito, deverá o poder público proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.

    Devido aos problemas que o homem vem causando à Natureza, o governo se empenha na formação de uma consciência ecológica capaz de levar as pessoas a compreenderem que os recursos naturais mal utilizados são esgotáveis. E que seu fim vai prejudicar a humanidade em todos os setores de sua vida. De fato, temos de considerar que a Natureza levou de dois a três bilhões de anos no aperfeiçoamento dos seres vivos. No entanto, o homem os vai destruindo rapidamente, como se os milhares

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    de jacarés mortos fossem dele, quando, na realidade, são da Natureza, irmãos de todos nós. Fazem isto tão-somente para roubar as peles, jogando fora o restante. Assim, o homem vai acabando com as florestas, as águas puras, o ar puro, os animais.

    Se acabarmos com a capacidade produtora da terra, com as condições que mantêm a umidade e o armazenamento de água, com os animais e as florestas, perderemos as bases de nossa existência.91Sobre o tema, insta relembrar, mais uma vez, o mandamento disposto no §3º do já mencionado art. 225 da Constituição Federal:

    As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

    Artigo 29

    O dispositivo estabelece como crimes, salvo permissão, licença ou autorização específica, matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou que estejam em rota migratória, dispondo que a pena para tal crime é de detenção de seis meses a um ano, além de multa.92

    Espécime silvestre, como conceitua o §3º, é toda aquela pertencente às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenha a sua vida ou parte dela ocorrendo natural-mente dentro dos limites do território brasileiro ou em suas águas jurisdicionais.93Animais em rota migratória são os que se deslocam de um lugar para o outro visando à procriação ou à manutenção da espécie, em face de inexistência de condições para sobrevivência nos locais onde se encontram.

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    Consiste a "detenção" em pena punitiva de liberdade em regime semiaberto, na qual o penalizado (detento) é submetido a isolamento, durante o repouso noturno. Distingue-se de "reclusão", que sujeita o recluso a isolamento inicial diurno e noturno.94Diferentemente do que estabelecia a vetusta legislação sobre o assunto (Lei nº 5.197/67), que proibia a caça, o novo diploma a autoriza, sob condições.

    O §1º discorre sobre os casos em que a legislação considera tão graves quanto os crimes dispostos no caput, imputando-lhes a mesma pena. Assim, são alcançados com pena idêntica aquele que impede a procriação de animais, sem a devida autorização, ou mesmo, em desacordo com a autorização que possua; aquele que modifica, danifica ou destrói abrigo, ninho ou criadouro natural; e aquele que vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes silvestres, nativas ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos provenientes de criadouros sem autorização ou sem a devida permissão, licença ou autorização.9596

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    O §2º parece destoar do mandamento legal, uma vez que cria uma exceção à regra, ficando ao alvitre do magistrado julgador a aplicação da pena. Na verdade, ao permitir que o juiz deixe de aplicar a pena, o diploma não excluiu do rol de crimes a guarda doméstica de espécies da fauna silvestre não consideradas ameaçadas de extinção, mas, sim, facultou ao juiz, após sopesar as circunstâncias, a não aplicação da pena.

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    Os parágrafos 4º e 5º dispõem sobre o aumento da pena em casos especiais:

  6. aumento de metade, se o crime for praticado contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, mesmo que essa ameaça se resuma ao local da infração; em período proibido à caça; durante a noite; com abuso de licença concedida; em unidade de conservação; e com o emprego de métodos ou ferramentas capazes de provocar destruição em massa;97e

  7. aumento de até o triplo, se o crime decorrer do exercício de caça profissional.98O §6º alerta que as disposições deste artigo não são aplicáveis aos atos de pesca, que terão tratamento especial em artigos à frente.

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    Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    Art. 31. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    §1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

    §2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

    Art. 33. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras:

    Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.

    Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas:

    I - quem causa degradação em viveiros, açudes ou...

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