Capítulo V

AutorPaulo Rubens Salomão Caputo
Ocupação do AutorBacharel em Direito - UFMG. Especialista em Direito Processual - PUC Minas
Páginas211-240

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79. Assistência SCD – Substitutivo da Câmara dos Deputados ao PLS nº 166/2010 x RSVR – Relatório Final do Senador Vital do Rêgo

O SCD, suprimido no particular, previa:

Art. 120. Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

Parágrafo único. Da decisão cabe agravo de instrumento.

Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido. Parágrafo único. A intervenção do colegitimado dar-se-á na qualidade de assistente litisconsorcial.

O RSVR reestabeleceu o PLS, com esta redação:

Art. 120. Não havendo impugnação no prazo de quinze dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

Em vista da supressão do parágrafo único do art. 124/SDC, dúvida surgirá quanto à derrogação implícita ou não do parágrafo único do art. 18, o qual parecia harmonizar-se com aquele. Veja a sua redação:

Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

Nos casos de legitimação extraordinária, o parágrafo único do art. 18 lança a previsão genérica de que o substituído poderá coadjuvar no feito promovido por seu substituto processual, na condição de assistente litisconsorcial.

Aí surge a dúvida se o art. 18, parágrafo único, pretenderia cuidar de casos restritos de substituição, em que uma parte materialmente legitimada para a causa seria substituída por outra parte legitimada processual por força de previsão legal, ou se ele se voltaria igualmente para os casos de legitimação concorrente, ou seja, quando houver mais de um colegitimado, se o outro

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igualmente legitimado que não tomou a iniciativa da demanda poderia assistir litisconsorcialmente o que a teve.

Se for isso, pode-se considerar uma derrogação tácita, decorrente da incúria legislativa, que suprimiu o art. 124, parágrafo único/SCD.

Os tribunais certamente serão convocados a dirimir tal dúvida.

80. Considerações iniciais e a casuística da assistência litisconsorcial

Repita-se, uma vez mais (conforme itens 30, 57 e 74), a condição de parte: aquele legitimado em razão da obrigação de direito material; aquele que exercerá o contraditório e a defesa ampla; aquele que a um só passo definirá os limites subjetivos da lide e estará sujeito à coisa julgada ou implicado na resolução do caso julgado.

Toda e qualquer participação no processo que seja marcada por estes caracteres afasta a condição de alguém ser considerado terceiro com relação a ele.

Assim, caso haja a introdução de determinada pessoa no processo inicialmente na condição de terceiro, mas no seu curso a ela adiram os caracteres de parte, não mais será considerada terceiro.

Comprovação disso é a chamada assistência litisconsorcial (art. 124), que nada mais é do que um caso de litisconsórcio ulterior, tal qual na casuística dos §§ 2º e 3º do art. 109 (legitimação e extensão dos efeitos da sentença na alienação de coisa ou direito litigioso no curso da demanda).

Melhor seria se se designasse a assistência litisconsorcial de litisconsórcio assistencial (para designar esta forma particular de litisconsórcio ulterior: tendo a assistência a qualificação para ser um incidente de ampliação subjetiva da lide – litisconsórcio iniciado via habilitação do terceiro por meio da assistência).

Como se verá abaixo, situações que a tanto conduzam ocorrerão, e a intervenção de terceiro nada mais será do que um mecanismo incidente de ingresso de determinada pessoa para alcançar a condição de parte.

Do contrário, o incidente de admissão de terceiro ensejará apenas que este assista a genuína parte em favor de quem quer ver seja prolatada sentença favorável (art. 119).

Não há problema, assim, em se admitir a coadjuvação em qualquer procedimento e grau de jurisdição, embora receba o assistente o processo no estado em que se encontre (art. 119, parágrafo único).

Uma vez manifestado o interesse na intervenção, às partes originárias será facultada a impugnação em 15 (quinze) dias, caso não seja o incidente interno rejeitado liminarmente, o que se dá quando não for pertinente na demanda em que apresentado.

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Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico diferenciado para intervir, o juiz, sem suspender o processo decidirá o incidente, decisão esta que desafiará recurso de agravo de instrumento (art. 1.015, IX).

81. Da assistência simples

Não tendo a assistência a qualificação para ser um incidente de ampliação subjetiva da lide (litisconsórcio iniciado via habilitação do terceiro por meio da assistência; então, por assim dizer, litisconsórcio assistencial), será taxada de simples.

Na assistência simples, o terceiro admitido a intervir auxiliará a parte principal, exercerá os mesmos poderes e se sujeitando aos mesmos ônus processuais que a parte assistida (art. 121).

Exatamente por não deter legitimação material direta, ad causam, o assistente simples não pode obstar a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o qual se funda ou transija sobre direitos controvertidos (art. 122).

Entretanto, incorrendo a parte principal, assistida, em revelia, ou se tornando desidiosa, o assistente será considerado seu substituto processual, podendo, assim, em nome próprio, defender direito alheio (art. 121, parágrafo único), o que representa uma exceção às regras dos arts. 344 a 346, que cuidam da revelia.

Não obstante sua condição de materialmente ser um terceiro, o que sempre remanescerá, em princípio não se permitiria ao assistente, transitada em julgado a sentença na causa em que interveio, invocar error in judicando (justiça da decisão, ou acerto ou não na disposição resolutiva do mérito).

Mas por discricionariedade legislativa, permite-se, em processo posterior seu, reavivar na defesa de seus interesses o thema decidendum se alegar e provar que: I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença; II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

A chamada exceptio male gesti processus será invocação apta, portanto, somente no posterior processo que se passará entre o fracassado assistente e aquele a quem assistiu, não prestando a infringir a coisa julgada que se formou em favor da parte ex adversa do assistido, com quem o assistente não mantém relação jurídica material alguma.

82. Denunciação da lide SCD – Substitutivo da Câmara dos Deputados ao PLS nº 166/2010 x RSVR – Relatório Final do Senador Vital do Rêgo

O Substitutivo da Câmara dos Deputados - SCD foi em parte afastado no Relatório final do Senador Vital do Rêgo - RSVR. Aquele previa:

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Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que for vencido no processo.

§ 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

§ 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

Art. 128. Feita a denunciação pelo réu:

I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o...

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