Capítulo IX

AutorPaulo Rubens Salomão Caputo
Ocupação do AutorBacharel em Direito - UFMG. Especialista em Direito Processual - PUC Minas
Páginas309-336

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131. Indispensabilidade da citação e os seus destinatários

A citação é ato formalmente disciplinado no Código, pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual (art. 238), pois visa implementar os princípios constitucionais da isonomia, do acesso à jurisdição, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo.

Provocando a parte interessada o Estado-jurisdição, tais princípios constitucionais não se cumprem se não se implementar a bilateralidade da ação (itens 28 a 31.).

Por aí já se vê sua importância e indispensabilidade, importando sua falta ou violação da forma prescrita em lei em nulidade do processo, e consequente invalidação do procedimento a partir daí, pois nemo debet inauditus damnari.

Para a validade do processo é indispensável, portanto, a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido (art. 239).

A regra, pois, é a de que o réu, o executado ou o legítimo interessado sejam citados pessoalmente e onde se encontrarem (243, caput), como destinatários natos da ordem judicial, salvo se houver representante legal ou procurador com poderes especiais para receber a citação (art. 242, caput).

Os §§ do art. 242 permitem, ainda, a figura de destinatários especiais, como os casos de mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados e o citando originário estiver ausente.

O locador, que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou, na localidade onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação, será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis, que será considerado habilitado para representar o locador em juízo.

A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

132. Nulidade da citação

As citações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais (art. 280).

A nulidade da citação leva à consequente invalidação do procedimento a partir daí (e, por isso, a nulidade do processo, só será suprida se não houver prejuízo, pelo comparecimento espontâneo do réu ou do executado, fluindo a partir dessa data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução – art. 239, § 1º, c/c art. 771).

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Se rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de conhecimento, o réu será considerado revel, e se de execução, o feito executivo terá normal seguimento (art. 239, § 2º).

133. Modalidades de citação real

A citação que se dá pessoalmente ao réu ou na pessoa a quem a lei indica como legítimo destinatário dela é chamada de real se realizada pelo correio; por oficial de justiça (exceto no caso do art. 252 – citação com hora certa); pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; por meio eletrônico, conforme regulado em lei (art. 246, I a III e V – e neste caso a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as entidades da administração indireta, bem como as empresas públicas e privadas – com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte – serão obrigados a manter cadastro junto aos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio).

Tirante a preferência pela citação por meio eletrônico (a depender de regulamentação ulterior), o Código indica para qualquer comarca ou seção judiciária do país que esta se dê pelo correio (art. 247), excluídas as ações de estado e as que o citando for incapaz, pessoa de direito público, residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência (como as zonas rurais dos municípios), ou quando justificadamente o autor a requerer de outra forma.

Sendo o caso de citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá (com os requisitos do art. 250) a carta citatória ao citando, com cópias da petição inicial e do despacho do juiz, e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório ou secretaria, tudo com carta registrada, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo (art. 248).

Em se tratando de citando pessoa jurídica de direito privado, será válida a entrega do ato citatório a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração, ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.

Nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do ato citatório a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.

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Outra modalidade de citação real é a feita pessoalmente ao réu ou a pessoa a quem a lei indica como legítimo destinatário dela por meio de oficial de justiça, nas hipóteses previstas em lei ou quando frustrada a citação pelo correio (art. 249).

O mandado assinado pelo escrivão ou chefe de secretaria (por ordem do juiz, o que deverá nele ser declarado) conterá os nomes do autor e do citando, e seus respectivos domicílios ou residências; a finalidade da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a menção do prazo para contestar, sob pena de revelia, ou para embargar a execução, se o caso; a aplicação de sanção para o caso de descumprimento da ordem, se houver; a intimação do citando para, se for o caso, comparecer acompanhado de advogado ou de defensor público à audiência de conciliação ou de mediação, com a menção do dia, da hora e do lugar do comparecimento; a cópia da petição inicial, do despacho ou da decisão que deferir tutela provisória (contrafé).

Entre o despacho que ordenar a citação e a audiência inaugural deve haver um prazo de 30 (trinta) dias (ver art. 334 e §§).

Onde for encontrado o citando, o oficial de justiça o citará, cientificando-o do teor da demanda da parte ex adversa e o intimando para comparecer acompanhado de advogado ou defensor público na audiência de conciliação ou de mediação, devendo haver entre o ato de citação e a data da audiência inaugural antecedência mínima de vinte dias; salvo se a demanda for daquelas que não comportam autocomposição ou o autor já tiver declinado na petição inicial da impossibilidade de composição consensual do litígio (art. 251, e art. 334 e §§).

Tudo recomenda que o citando deva ser advertido de que o seu injustificado não comparecimento à audiência de conciliação ou de mediação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e poderá o juiz aplicar multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º).

Igualmente é recomendável a advertência de que, se o réu não tiver interesse na autocomposição, deverá apresentar específica petição ao juízo do feito, com 10 (dez) dias de antecedência da data da audiência, e sendo corréu, para este fim, deverá obter a manifestação de todos os demais litisconsortes; bem como de que, nessa hipótese, terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação, com ou sem reconvenção, contados do protocolo dessa petição de cancelamento (art. 335, II).

Se, no entanto, de pronto o citando manifestar proposta para autocomposição, o oficial de justiça o certificará detalhadamente (art. 154, VI).

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Tal roteiro de atuação, que o oficial de justiça deverá promover, conterá a cientificação do réu de que, caso alegue incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro do seu domicílio, situação que importará também na suspensão da realização da audiência de conciliação ou de mediação, e de que outra será oportunamente designada junto ao juízo competente (art. 340 e §§).

Por fim, o oficial de justiça deverá cientificar o réu de que, não havendo nenhuma dessas hipóteses prejudiciais à realização da audiência de conciliação ou de mediação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para contestação e/ou reconvenção a partir da respectiva audiência.

Para tanto, lerá o mandado e entregará a contrafé, portando por fé se o citando a recebeu ou a recusou, obtendo a nota de ciente ou certificando que ele não a apôs no mandado (art. 251).

A citação, ato procedimental formal e real que é nos casos acima indicados, ordinariamente deverá ser realizada em dias úteis, das seis às vinte horas, salvo se iniciada sua realização antes desse horário (art. 212, § 1º).

Todavia, nada impede que, respeitada a inviolabilidade de domicílio (CF/88, art. 5º, XI) e havendo...

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