Capítulo IV

AutorSidney Bittencourt
Páginas86-92

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Art. 26. Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública incondicionada.

Parágrafo único. (Vetado)

Artigo 26

Importante trazer à baila o texto do parágrafo único do artigo 26, vetado pelo Presidente da República:

Parágrafo único. O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei caberão à Justiça Estadual, com a interveniência do Ministério Público respectivo, quando tiverem sido praticados no território de Município que não seja sede de vara da Justiça Federal, com recurso para o Tribunal Regional Federal correspondente.

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O veto, a nosso ver, foi de rara felicidade, porquanto, caso mantida a regra, afrontar-se-ia não só a Constituição Federal, como a tradicional postura do Direito Penal nacional, fazendo com que a Justiça Federal passasse a ter a competência para julgamento de crimes ambientais.

Daniel Roberto Fink, elogiando o veto, assim o justificou:

Em primeiro lugar, porque o artigo 225, caput, da Constituição da República já dispunha tratar-se o meio ambiente de bem de uso comum do povo. Portanto, qualquer lesão aos bens ambientais não afeta bem da União, não se justificando a competência federal.

Ademais, a competência da Justiça Federal é estabelecida na própria

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Constituição, em seu art. 109. Nesse dispositivo, não se encontra hipótese que justifique a competência federal para processar e julgar crimes ambientais. E, convenhamos, não há mesmo razões jurídicas para o deslocamento para o foro federal. Se o crime de homicídio - teoricamente o pior crime ecológico - é de competência da Justiça do Estado, não há por que disciplinar de forma diferente para a fauna e flora.81Informa o dispositivo que a ação penal para os crimes previstos na Lei Ambiental é pública incondicionada, o que demanda dizer que apenas ao Ministério Público (MP) é atribuída a legitimidade para sua proposição, independentemente de representação.82Todavia, mesmo detendo o MP a função institucional de promover privativamente a ação pública no âmbito dos delitos criminais ambientais, não cabe à instituição a tarefa de investigação, mas, sim, à Polícia Judiciária.

Impende relembrar que, além da ação penal pública da qual é titular exclusivo, o MP possui ainda o inquérito civil e a ação civil pública como instrumentos importantes para proteção do meio ambiente.

Neste diapasão, o processualista Leonardo Greco leciona, com desenvoltura, sobre a participação do Ministério Público, tratando das ações de responsabilidade da Lei nº 7.347/85, que cabem como uma luva no contexto do dispositivo em análise:

Como guardião da ordem jurídica e defensor dos interesses públicos indispensáveis que afetam em comum a toda a sociedade, sua legitimi-dade é indiscutível. Nesse caso, sua legitimidade é concorrente como os eventuais titulares diretos desses interesses, entre os quais a própria Administração Pública. Sua iniciativa é um ato de poder, que intervém autoritariamente nas relações sociais, como ou contra a vontade expressa dos diretamente interessados.

É o que ocorrerá, por exemplo, nas ações de responsabilidade por dano

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ao meio ambiente, quando as ofensas a este sujeitem a população a perigo de vida ou a risco grave de dano à saúde. Ou nas ações em defesa dos consumidores, em decorrência da comercialização de produtos graves e imediatamente nocivos à saúde.

A vida e a saúde humanas são interesses individuais e sociais indisponíveis, protegidos por normas de ordem pública, sendo obrigatória a iniciativa do Ministério Público para defendê-los.83

Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos...

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