Capítulo II

AutorSidney Bittencourt
Páginas48-78

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Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:

I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;

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II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;

III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.

Artigo 6º

Trata o Capítulo da aplicação da penalidade no caso de crime contra o meio ambiente.

O art. 6º menciona a expressão "autoridade competente" sem definir quem seria essa autoridade. Temos que, além do magistrado,38

o artigo também está se referindo à autoridade administrativa, à qual a norma atribui competência para aplicar sanções administrativas, já que, além de tratar de crimes contra o meio ambiente, também faz referência a infrações administrativas, consoante preveem os artigos 70 e 72.

Atendendo ao preconizado no inciso XLVI do artigo da Constituição Federal, que dispõe que a Lei regulará a individualização da pena, este artigo 6º delimita os critérios para a imposição das penalidades e suas gradações, de modo que se produza uma pena justa e proporcional.

Além das circunstâncias genéricas preconizadas no art. 59 do Código Penal (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias, consequências do crime e comportamento da vítima), o magistrado analisará a questão sob a ótica de dano39ambiental:40

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  1. a gravidade do fato, considerando os motivos que levaram à ilicitude e suas consequências não só para o meio ambiente, mas também para a saúde pública;

  2. os antecedentes do infrator, no que diz respeito, evidentemente, ao cumprimento das normas voltadas para a preservação do meio ambiente;

  3. a situação econômica do infrator, de modo a sopesar o quantum da multa pecuniária (que não deve ser baixa a ponto de ser considerada irrisória, principalmente para uma pessoa com recursos, nem tão alta, a ponto de ser impossível de ser paga por uma pessoa com poucos recursos).

    Verifica-se que a Lei nº 9.605/98 prioriza as penas restritivas de direitos em vez das penas privativas de liberdade, como se constatará nos dispositivos a seguir.

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    Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:

    I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.

    Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.

    Artigo 7º

    Este artigo, com o claro propósito de incentivar a reparação ambiental por parte do infrator, prescreve as penas restritivas de direitos, em consonância com o estabelecido no Código Penal, que suprimiu as acessórias.

    Como já mencionado, a Lei contempla e prioriza as penas restritivas de direito em substituição às privativas de liberdade.

    Preliminarmente, em face da tipicidade das hipóteses, vislumbra-se que o dispositivo elenca situações voltadas tão somente para pessoas físicas.

    Lista o artigo as hipóteses em que as penas autônomas restritivas de direitos,41dispostas no artigo 8º, substituem as privativas de liberdade:

  4. quando o crime for considerado culposo;

  5. quando houver a aplicação de pena privativa de liberdade inferior a quatro anos; e

  6. quando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, além dos motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição será suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.

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    Há de se ter em mente que o legislador da Lei de Crimes Ambientais considerou o que muitos criminalistas defendem: a pena privativa de liberdade jamais ressocializa. Paulo Lúcio Nogueira, tratando da questão, afirma que há um consenso entre os penalistas de que a pena de prisão não tem qualquer função educativa e muito menos ressocializante, principalmente quando imposta sem critério, sem separação entre os próprios condenados que são reunidos, com tendências mais do que diversas, num cubículo único, confundindo-se na própria promiscuidade.42Destaca-se que a Lei em comento cria vários pontos de interseção entre a responsabilidade penal civil, sendo certo que a responsabilidade penal é denotada quando há uma violação de uma norma de direito penal, consubstanciando-se, assim, a prática do crime. Tais pontos de interseção têm sido um foco de preocupação constante entre os estudiosos do tema, diante da premente necessidade, ora abrandada, de existir uma Lei específica que defina, com clareza, a responsabilidade penal. Maria Celeste Cordeiro dos Santos manifestava sua preocupação quando, em trabalho de alto relevo, realçava que havia entre os doutrinadores uma balbúrdia quando se tentava definir a responsabilidade penal, de vez que a lei brasileira não a definia, a não ser indiretamente, enunciando circunstâncias excludentes.43Por fim, importa frisar que a substituição que este artigo autoriza depende da observação das hipóteses do inciso simultaneamente, ou seja, a inobservação de uma delas afastará a incidência da substituição das penas privativas de liberdade pelas restritivas de direitos.

    Parágrafo único

    Este parágrafo impõe às penas restritivas de direitos duração idêntica àquelas privativas de liberdade a que substituiu. A determinação é coerente, pois destoaria da lógica o estabelecimento de prazo inferior para uma punição substitutiva, que, certamente, já abranda a penalização que seria originariamente imposta ao degradador do meio ambiente.

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    Art. 8º As penas restritivas de direito são:

    I - prestação de serviços à comunidade;

    II - interdição temporária de direitos;

    III - suspensão parcial ou total de atividades; IV - prestação pecuniária;

    V - recolhimento domiciliar.

    Artigo 8º

    Lista este dispositivo as penas restritivas de direitos, voltadas para pessoas físicas:

  7. prestação de serviços à comunidade;

  8. interdição temporária de direitos;

  9. suspensão parcial ou total das atividades;

  10. prestação pecuniária; e

  11. recolhimento domiciliar.

    Este artigo deve ser apreciado em conjunto com o artigo 21, que elenca penas restritivas de direitos voltadas para as pessoas jurídicas.

    As penas dispostas em "a" e "b" (prestação de serviços à comunidade e interdição temporária de direitos) possuem consonância lógica com o artigo 43, incisos IV e V do Código Penal,44e devem ser avaliadas em conjunto com os artigos 9º e 10, respectivamente.

    A penalização disposta em "c" (suspensão parcial ou total de atividades) deve ser imposta conforme prescreve o artigo 11, ou seja, só será aplicada quando as atividades não estiverem obedecendo às prescrições legais.

    A pena estabelecida em "d" (prestação pecuniária) está definida no artigo 12 (pagamento em dinheiro, à vítima ou à entidade pública ou

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    privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos).

    A pena indicada em "e" (recolhimento domiciliar) deve ser aplicada como dispõe o artigo 13, baseando-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado.

    Evidencia-se que, na aplicação da pena, o magistrado deverá avaliar e escolher aquela que seja adequada aos casos concretos, sem nenhuma regra ordinatória.

    Art. 9º A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível.

    Artigo 9º

    Este artigo, conforme já disposto anteriormente, delimita e especifica as penas restritivas de direitos elencadas no artigo 8º.

    Interessante notar, no que tange à pena de prestação de serviços à comunidade, que o legislador vislumbrou o seu cumprimento apenas em parques e jardins públicos e em unidades de conservação. É inconteste que o redator foi bastante infeliz nesse particular, diante da existência de outros tantos tipos de bens públicos passíveis de serem atendidos nesse mister. Dessa forma, a interpretação sistemática do dispositivo impõe que possa o juiz aplicar a pena de prestação de serviços comunitários em outras áreas públicas, tais como zoológicos, lagoas, praias, aquários públicos, etc.4546

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    Com o passar dos anos, tem-se percebido que a pena de prestação de serviços à comunidade, de considerável valor para a promoção da consciência ambiental na população, não tem tido uma aplicação prática satisfatória. Talvez, como observou Juliana Santilli, tal ocorra porque a maior parte dos parques e jardins não está estruturada para receber os condenados por delitos ambientais e para atribuir-lhes tarefas de interesse da preservação ambiental.47Quanto às unidades de conservação, verifica-se que as mesmas estão listadas na Lei em comento, no §1º do artigo 40 (com redação dada pela Lei nº 9.985/00) e no §3º do artigo 40-A (com redação também inserida pela Lei nº 9.985/00), quais sejam, as denominadas Unidades de Conservação de Proteção Integral (§1º): as estações ecológicas, as reservas biológicas, os parques nacionais, os monumentos naturais e os refúgios de vida silvestre; e as denominadas Unidades de Conservação de Uso Sustentável (§3º): as áreas de proteção ambiental, as áreas de relevante interesse ecológico, as florestas nacionais, as reservas extrativistas, as reservas de fauna, as reservas de desenvolvimento sustentável e as reservas particulares do patrimônio natural.48Ainda com relação à pena de prestação de serviços à comuni-dade, a Lei faz também referência à hipótese de dano da coisa particular, pública ou tombada, implicando na restauração das mesmas, se possível. Como o intuito maior da Lei é a reparação efetiva do dano, é deveras...

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