Capitalismo Brasileiro e Responsabilidade Social Empresarial

AutorLeandro Martins Zanitelli
CargoDireito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS)
Páginas83-112
Capitalismo Brasileiro e Responsabilidade Social
Empresarial1
Brazilian Capitalism and Corporate Social Responsibility
Leandro Martins Zanitelli
Resumo: Este artigo se dedica a levantar hi-
póteses sobre a responsabilidade social em-
presarial no Brasil. Para tanto, vale-se de duas
vertentes distintas da literatura sobre compor-
tamento das empresas, uma que procura definir
os fatores, não apenas estratégicos, mas tam-
bém institucionais, da responsabilidade social
empresarial, e outra, conhecida como aborda-
gem das “variedades de capitalismo”, que se
empenha em descrever o impacto das diferentes
instituições (normas e práticas) características
do capitalismo de cada país sobre a atuação das
empresas. Foram elaboradas, como resultado,
seis hipóteses sobre a conduta socialmente res-
ponsável das empresas no Brasil.
Palavras-chave: Responsabilidade Social Em-
presarial. Brasil. Variedades de Capitalismo.
Abstract: The paper raises hypotheses regard-
ing corporate social responsibility in Brazil. It
draws on two distinct branches of the literature
concerning the behavior of firms, one that seeks
to determine both the strategic and institutional
factors conditioning firms’ social performance
and other, known as the “varieties of capital-
ism” approach, describing the impact of differ-
ent institutions (norms and practices) featured
by national capitalisms on firms’ strategies. As
a result, six hypotheses about the social perfor-
mance of enterprises in Brasil are formulated.
Keywords: Corporate Social Responsibility.
Brazil. Varieties of Capitalism.
1 Introdução
Há diversas razões pelas quais a responsabilidade social empresa-
rial interessa ao Direito e, em especial, à Política do Direito. Em primei-
ro lugar, a responsabilidade social da empresa pode ser concebida como
1 Recebido em: 12/07/2012.
Revisado em: 15/10/2012.
Aprovado em: 16/10/2012.
Doi: http://dx.doi.org/10.5007/2177-7055.2013v34n66p83
Capitalismo Brasileiro e Responsabilidade Social Empresarial
84 Seqüência (Florianópolis), n. 66, p. 83-112, jul. 2013
obediência às normas jurídicas, de modo que, quanto maior a responsabi-
lidade social, maior é a eficácia das disposições legais. Em segundo lugar,
a responsabilidade social empresarial, entendida como obediência à lei,
pode ser também o objetivo da regulação jurídica. Em outras palavras, o
Direito pode ser visto como meio de prescrever às empresas certos com-
portamentos, e também de lograr que esses comportamentos de fato se
verifiquem. A afirmação pode soar trivial, mas tem que ser entendida em
um contexto no qual é comum constatar as dificuldades dos meios de re-
gulação tradicional (a regulação de “comando e controle”) e da forma ju-
rídica que lhe corresponde, a norma estatal sancionadora. Em tal contexto
importa cada vez mais não apenas o conteúdo da regulação jurídica, mas
o papel a ser exercido por essa regulação em uma estratégia global de go-
vernança que tem no Direito apenas um dos seus possíveis instrumentos
(LOBEL, 2004; TRUBEK; TRUBEK, 2006). Em terceiro lugar, a respon-
sabilidade social empresarial também é merecedora de atenção quando
consiste em práticas que excedem o exigido pela legislação. Mesmo que
em um caso assim a atuação socialmente valiosa da empresa não corres-
ponda, por definição, ao cumprimento de um dever jurídico, tal atuação
é importante porque revela a dispensabilidade, e quem sabe até a indese-
jabilidade, da intervenção jurídica. É recomendável, pois, determinar em
que áreas, ou sob quais circunstâncias, as empresas se conduzem ou estão
mais propensas a se conduzir de maneira socialmente responsável, para
então voltar esforços aos casos em que a lei se faça de fato necessária e
não corra o risco de inibir um comportamento que seria capaz de se ve-
rificar independentemente dela.2 Por fim, o comportamento socialmente
responsável (ou a falta desse comportamento) da empresa é relevante pela
influência que exerce sobre o conteúdo do Direito, seja no processo legis-
lativo, isto é, por ocasião da criação das normas jurídicas, seja na aplica-
ção destas últimas.3
2 O último ponto tem a ver com o efeito perverso dos incentivos (dos quais a sanção
legal é exemplo proeminente). Para um sumário da literatura a esse respeito, ver Gneezy,
Meier e Rey-Biel (2011).
3 Sobre a inÞuência dos sujeitos regulados na deÝnição do sentido de normas instituídas,
ver Edelman, Uggen e Erlanger (1999).

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