Candidato empossado tardiamente por ato da administração possui direito a indenização por dano material

AutorMin. Mauro Benedito Gonçalves
Páginas50-54

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Superior Tribunal de Justiça

Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1.213.075-PE

Órgão julgador: 1 a. Turma

Fonte: DJe, 19.04.2011

Relator: Ministro Benedito Gonçalves

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONCURSO PÚBLICO. POSSE TARDIA POR ATO DA ADMINISTRAÇÃO. CANDIDATO DESCLASSIFICADO EM PERÍCIA MÉDICA. VISÃO MONOCULAR. OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE REPARAR O DANO PATRIMONIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

  1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial em razão de o acórdão a quo estar em sintonia com o entendimento jurisprudencial do STJ.

  2. No caso dos autos, o autor da ação, portador de visão monocular, conseguiu ser nomeado para o cargo de técnico judiciário por força de decisão judicial (RMS n. 26.105/PE) e postula indenização por danos materiais decor-

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    rentes de sua nomeação tardia. O Tribunal de origem reconheceu o direito do autor à indenização por danos materiais, consistente no pagamento das verbas remuneratórias que deveriam ter sido auferidas por ele, caso tivesse tomado posse na data correta, com observância da ordem de classificação.

  3. Quando se verifica a vitoriosa aprovação em um concorrido certame, dentro do número de vagas oferecidas, a frustração de uma expectativa legítima fundada em direito subjetivo já adquirido, que traz ao lume a possibilidade de o aprovado vir a auferir, com estabilidade e por meio de seu trabalho técnico, ganhos significativos, desde sempre pretendidos e perseguidos, dá suporte à pretensão de recebimento de indenização por danos materiais, à luz do artigo 186 do Código Civil. Precedentes: EREsp 825.037/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJe 224)22011; REsp 1.117.974/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 02022010; AgRg no Ag 976.34LCF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 04/102010; REsp 1.056.87LRS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 01/07/2010; REsp 825.037/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 29/112007.

  4. Agravo regimental não provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.

    Brasília (DF), 14 de abril de 2011 (Data do Julgamento)

    MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - Relator

    RELATÓRIO

    O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo Estado de Pernambuco contra decisão que negou seguimento a seu recurso especial, cuja ementa é a seguinte:

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONCURSO PÚBLICO. POSSE TARDIA POR ATO DA ADMINISTRAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE REPARAR O DANO PATRIMONIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

    O recorrente defende que a decisão merece reforma, por considerar que o afastamento do candidato do certame, em razão de sua deficiência, não caracteriza ato ilícito e, portanto, não gera obrigação de indenizar. Suscita que a jurisprudência do STJ "entende não haver direito à percepção de indenização por candidatos excluídos de concursos públicos que tiveram sua nomeação posteriormente imposta por decisão judicial" (sic - fl. 345).

    Autos conclusos em 9 de março de 2011.

    É o relatório.

    VOTO

    O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): A pretensão recursal não merece prosperar.

    O autor da ação, ora recorrido, portador de visão monocular, conseguiu ser nomeado para o cargo de técnico judiciário por força de decisão judicial (RMS n. 26.105/PE) e postula indenização por danos materiais decorrentes de sua nomeação tardia.

    O acórdão proferido pelo Tribunal de origem (fls. 201-206), conforme a sentença de primeiro grau (fls. 140-141), reconheceu o direito do autor à indenização por danos materiais, consistente no pagamento das verbas remuneratórias que deveriam ter sido auferidas por ele, caso tivesse tomado posse na data correta, com observância da ordem de classificação.

    E o Estado de Pernambuco, ora recorrente, entende que não deve indenizar o recorrido, por alegar não ter havido o ato ilícito.

    Porém, à luz da jurisprudência pacífica do STJ, o recurso especial não merece mesmo ter seguimento.

    "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a ou-trem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", nos termos do art. 186 do Código Civil.

    O Estado de Pernambuco, ao permitir que o autor da ação, em sede de perícia médica, fosse desclassificado do...

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