Câncer - Discriminação - Dispensa - Reintegração

AutorJuíza Candy Florencio Thomé
Páginas26-29

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Resumo Geral dos Haveres (atualização até 1º de março de 2012)
Salários 12.758,52
13º salário e férias 2.384,99
Dano moral 10.000,00
Subtotal 25.143,51
FGTS 1.105,52
Multa do FGTS (40%) 442,21
Subtotal 26.691,24
Juros (R$ 26.691,24 x 8,37%) 2.234,06
Total 28.925,30
Honorários advocatícios (R$ 28.925,30 x 15,00%) 4.338,79

Salários
Data Salário Índice Correção Resultado FGTS
05/2011 435,79 1,010102214 440,19 35,22
06/2011 794,68 1,008518840 801,45 64,12
07/2011 794,68 1,007396600 800,56 64,04
08/2011 794,68 1,006160029 799,57 63,97
09/2011 794,68 1,004075568 797,92 63,83
10/2011 794,68 1,003069489 797,12 63,77
11/2011 794,68 1,002447972 796,62 63,73
12/2011 794,68 1,001801810 796,11 63,69
01/2012 794,68 1,000864000 795,37 63,63
02/2012 794,68 1,000000000 794,68 63,57
03/2012 794,68 1,000000000 794,68 63,57
04/2012 794,68 1,000000000 794,68 63,57

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Salários
Data Salário Índice Correção Resultado FGTS
05/2012 794,68 1,000000000 794,68 63,57
06/2012 794,68 1,000000000 794,68 63,57
07/2012 794,68 1,000000000 794,68 63,57
08/2012 794,68 1,000000000 794,68 63,57
09/2012 370,85 1,000000000 370,85 29,67
Total 12.758,52 1.020,68

13º salário e férias
Data Descrição Valor Valor Pago Diferença Índice Correção Resultado FGTS
12/2011 13º salário (8/12) 529,79 0,00 529,79 1,001801810 530,74 42,46
05/2012 Férias indenizadas 794,68 0,00 794,68 1,000000000 794,68 0,00
05/2012 Abono de férias (1/3) 264,89 0,00 264,89 1,000000000 264,89 0,00
09/2012 Férias proporcionais (3/12) 198,67 0,00 198,67 1,000000000 198,67 0,00
09/2012 Abono de férias (1/3) 66,22 0,00 66,22 1,000000000 66,22 0,00
09/2012 13º salário (8/12) 529,79 0,00 529,79 1,000000000 529,79 42,38
Total 2.384,99 84,84

RECLAMANTE: Mariana Cristina da Silva RECLAMADA: Viação na Montanha Ltda

SENTENÇA

Relatório

Mariana Cristina da Silva, qualificada na petição inicial, ajuizou demanda trabalhista em face de Viação na Montanha Ltda, também qualificada nos autos. Pleiteia pagamento de horas extras, com adicional e reflexos, reintegração, pagamento de salários vencidos e vincendos e indenização por danos morais. Deu à causa o valor de R$179.190,06.

A reclamada, regularmente notificada, compareceu à audiência designada, alegando que todos os pedidos devem ser julgados improcedentes.

Foram ouvidos os depoimentos pessoais das partes.

Sem êxito as tentativas de conciliação.

Encerrada a instrução processual.

É o Relatório.

DECIDE-SE

Intervalo para refeição e descanso

A reclamante alega que trabalhava em escala 5x1, com alternância de período a cada 10 dias, das 05h00min às 14h00min ou das 14h40min às 24h00min, sempre com vinte minutos de intervalo para refeição e descanso. Pede pagamento de uma hora extra por dia, com adicional e reflexos, diante da irregular concessão de intervalo para refeição e descanso.

A reclamada afirma que a norma coletiva aplicável ao caso em tela prevê período de 20 minutos de intervalo para refeição e descanso.

Cumpre desde já esclarecer que inválida a cláusula de instrumento normativo que reduz intervalo intrajornada, nos exatos termos da Súmula n. 437 do TST, item II: "II-É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva".

O intervalo para refeição e descanso é norma de caráter sanitário do trabalho, de direito público, portanto, e não pode ser alterada mediante a...

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