O campo judiciário
Autor | José Guilherme Vasi Werner |
Páginas | 35-46 |
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O CAMPO JUDICI˘RIO
Para Bourdieu, a Sociologia deve ter por objeto a lógica do campo a ser investi-
gado e as suas implicações, especialmente a deinição de suas lutas e estratégias,
seus interesses e lucros (1976). Metodologicamente, ele deine três operações
a serem realizadas nessa análise social dos campos: a identiicação de suas re-
lações com o campo do poder, a elaboração de uma descrição das posições ne-
les estruturadas e a investigação dos habitus dos agentes e de suas estratégias
(1996b, p. 246).
Neste trabalho, cremos estar dando conta das duas primeiras dessas ope-
rações, deixando a análise dos habitus dos agentes para outros esforços. Enten-
demos que com isso não chegamos a prejudicar a validade das contribuições
que podemos trazer para a melhor compreensão do que poderíamos chamar de
“campo judiciário” no Brasil.
A análise da relação de um determinado campo com o campo do poder é
crítica para a sua avaliação, especialmente em face da homologia que todos eles
detêm com ele e entre si, pois as lutas simbólicas pelas participações em um
dado campo, pelo poder simbólico que esse domínio representa, aproveitam, em
maior ou menor grau (dependendo da relevância do capital especíico do campo
para a economia do campo do poder), as disputas travadas neste último.
Bourdieu não se limitou a recomendar essa abordagem. Ele investigou as
disputas, as estratégias, os capitais investidos pelos agentes e seus habitus em
variadas e distintas áreas. Analisou os campos da arte, da literatura, da educação,
da política, da burocracia, da religião, do Direito e do poder, e para cada um deles
procurou estabelecer sua lógica de funcionamento e de reprodução, os capitais
nele envolvidos, os agentes que neles atuam e seus habitus.
É a partir de sua inspiração que nos propomos a apresentar o “campo judi-
ciário”, um campo que teria se autonomizado em relação aos campos mais lar-
gos do Direito e da Política, notadamente em função da importância que vem
ganhando sua organização formal.
Podemos dizer que o campo judiciário seria não o espaço de jogo de uma
luta concorrencial pelo monopólio da autoridade judiciária, isto é, das compe-
tências para dizer com exclusividade qual o direito a ser aplicado em concreto ou
em abstrato em determinadas situações, mas o espaço de jogo de uma luta pelo
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