Um caminho de especialização: direito tributário ambiental e mecanismos de mercado (crédito de carbono)

AutorJosé Souto Maior Borges
Páginas226-233

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Prof. José Souto Maior Borges -Exmo. Sr. Prof. Paulo Ayres Barreto, demais membros desta Mesa Diretora, Srs. e Sras. Congressistas, autoridades aqui presentes, cujos nomes me dispenso de nomear, pela premência de tempo, e não por uma indesculpável descortesia. Passarei, inicialmente, a abordar o tema o que me

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proponho: "Um Caminho de Especialização: Direito Tributário Ambiental e Mecanismos de Mercado (Crédito de Carbono)". Advirto de saída que o método a ser empregado para nortear e dirigir os caminhos da própria exposição será o método histórico-evolutivo no sentido tradicional. E aplicando-se os princípios filosóficos da identidade e da diferença, o histórico-evolutivo, por si só, já fornece o princípio da sua tipificação e caracterização: critério da identidade, pré-excluindo todos os outros métodos, inclusive o método sistemático, isto é a diferença.

Se nós examinarmos os sistemas jurídicos sob a perspectiva da sua evolução ao longo do tempo, verificaremos que o Direito, sob essa perspectiva, rege-se por uma tendência à especialização, que é o nome rebuscado ou sofisticado para esconder o fenômeno que está por trás disso, uma pulverização normativa cada vez maior. Os segmentos de normas que constituem a linguagem-objeto de descrição e explicação do seu sentido pelo jurista, e a estrutura e funcionamento desse mesmo sistema. Entra aí uma consideração teleológica ou finalística.

Essa tendência para a especialização é verificável há muito tempo. O saber humano progride. No campo do Direito provoca alterações quer na linguagem-objeto (Lo), ou seja, prescritiva do comportamento devido, o sistema jurídico, campo de testabi-lidade das asserções doutrinárias, quer na metalinguagem, a das preposições doutrinárias, sob essa perspectiva lingüística que procura descrever adequada, consistente e congruentemente o sistema jurídico positivo.

O Direito Tributário não está imune a essa tendência. Mas, para que ela seja demonstrada, até porque o processo é histórico a evolutivo, é preciso ousar o passo atrás, a atitude retrospectiva.

Na primeira metade do século passado os livros de Direito Administrativo -atente-se bem para essa característica, geralmente sem destaque algum - incluíam nos seus textos capítulos sobre atividade financeira do Estado. Assim, por exemplo, as obras clássicas de Fritz Fleiner e Otto Mayer, apenas para exemplificar com o Direito Administrativo alemão.

Meros capítulos do Direito Administrativo, as atividades financeiras do Estado eram estudadas sem qualquer preocupação de destaque pela sua importância, que somente veio a ser adquirida e reconhecida com a evolução do próprio Direito e sobretudo do Estado Moderno, tributador por definição. O verdadeiro Leviatã ao qual nós todos estamos submetidos.

Naquela época falava-se apenas em "Ciência das Finanças", até nas Faculdades de Direito os currículos eram integrados por uma disciplina chamada "Ciência das Finanças". Os livros de Direito Administrativo mal tratavam disso. Mas o tributo adquiriu uma importância tal, que se destacou via especialização (um dos caminhos da especialização), e hoje constitui um ramo à parte da Ciência do Direito. Porém, não começou assim. Como começou? Que é atividade financeira do Estado? A atividade financeira do Estado, sob uma perspectiva jurídica, desconsiderados os outros campos, políticos, econômicos, técnicos etc., consiste na regulação jurídica das atividades financeiras do Estado, todas elas.

Há várias classificações da atividade financeira do Estado. Eu prefiro a mais simples e sucinta, em homenagem a um valor que nas outras Ciências é fundamental: a simplicidade. Ser simples nada tem de simplório. É simplesmente um critério de clarificação de exposição cuja entendimento é facilitado pelos termos em que a própria exposição é feita.

Então, o Direito Financeiro, por ser a regulação jurídica das atividades financeiras do Estado, envolvia os seguintes campos materiais (classe de normas): receita, despesa, orçamento e crédito públicos. Foi um avanço muito grande estudar o Direito Financeiro como uma província especializada do Direito, destacada, portanto, da sua origem no Direito Administrativo.

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Mas, por seu turno, o Direito Financeiro envolvia a receita patrimonial ou de Direito Privado, como se usava dizer no jargão da época. E essa receita decorria da exploração pelo Estado, de seus bens e serviços públicos.

E a outra receita chamada "derivada", ou "de Direito Público" ou "coativa", isto é, "compulsória", era a receita decorrente dos tributos. É este o campo do Direito Tributário.

Pois bem, de todo esse cipoal normativo restou em segundo plano toda a ati-vidade financeira do Estado que não fosse caracterizável como atividade tributária propriamente dita, gerando o Direito Tributário, um ramo autônomo de especialização que hoje justifica, explica, essa nossa presença, aqui, neste Congresso, para estudá-lo em seus lineamentos fundamentais.

Portanto, o Direito Tributário representa apenas a persistência dessa tendência à especialização desde os seus primórdios. Tendência que se manifesta, como dito, quer na linguagem-objeto, de conhecimento pelo jurista, quer na linguagem do jurista que se propõe a descrever determinados segmentos de normas...

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