Calúnia na propaganda eleitoral (art. 324)

AutorPaulo Fernando dos Santos
Páginas79-84

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Art. 324. Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção de seis meses a dois anos, e pagamento de 10 a 40 dias-multa.

§1º Nas mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga. §2º A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida:

I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofen-dido não foi condenado por sentença irrecorrível; II - se o fato é imputado ao Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;

III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

Objetividade jurídica - Proteção à honra dos participantes do processo eleitoral e à autenticidade da propaganda eleitoral.

Sujeito ativo - Qualquer pessoa.

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Sujeito passivo - Qualquer pessoa. O Estado também é atingido, secundariamente.

Conduta típica - Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda. Aplicam-se aqui as mesmas observações existentes no crime de calúnia (art. 138 do Código Penal), vale dizer, imputar falsamente a alguém fato considerado crime. A imputação, no caso, ocorrerá por qualquer meio, até mesmo simbólico. Advirta-se que não existe a obrigatoriedade de que o referido delito tenha natureza eleitoral, bastando que se trate de fato criminoso. Ademais, nos casos em que houver propalação ou divulgação desses fatos por parte de quem saiba de sua falsidade, aplicam-se as mesmas penas. Propalar significa relatar o fato verbalmente, ao passo que divulgar quer dizer relatar por outra forma que não a verbal.

Alerte-se para o detalhe de que, se o fato for verdadeiro, não há falar-se em crime do art. 324. Aplica-se igualmente neste caso a exceção da verdade prevista no Código Penal, nos termos do § 2º do artigo em tela. Assim, comprovada a veracidade do fato, exclui-se o crime, salvo nos casos especificados nos incisos: se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; se o fato é imputado ao Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro; ou se do fato imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível. Suzana de Camargo Gomes ("Crimes Eleitorais", RT, 2000, p. 162) questiona acerca da possível revogação da norma no caso de imputação feita a Presidente da República, considerando a admissibilidade de reeleição, não mais persistindo a proibição quanto à prova da veracidade dos fatos.

Sendo o fato de natureza contravencional, transmuda-se o crime para o tipo previsto no art. 325 (difamação).

Elemento subjetivo - Dolo...

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