Cabimento dos honorários advocatícios no processo de execução trabalhista: primeiras impressões
Autor | Raphael Miziara |
Páginas | 117-125 |
Cabimento dos Honorários Advocatícios no Processo de
Execução Trabalhista: Primeiras Impressões
Raphael Miziara
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1. Mestrando em Relações Sociais e Trabalhistas pela UDF. Advogado. Professor em cursos de graduação e pós-graduação em Direito. Autor de
livros e artigos jurídicos.
2. Súmula n. 219 do TST – Honorários advocatícios. Cabimento. (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI na sessão do Tribu-
nal Pleno realizada em 15.03.2016)
I – Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, deven-
do a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro
do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva
família (art.14, § 1º, da Lei n. 5.584/1970).
II – É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.
III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem
da relação de emprego.
IV – Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios
da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90).
V – Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for
parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito
econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º).
VI – Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no
3. Súmula n. 329 do TST – Honorários advocatícios. Art. 133 da CR/88. Mesmo após a promulgação da CF/1988, permanece válido o enten-
dimento consubstanciado na Súmula n. 219 do Tribunal Superior do Trabalho.
4. MIZIARA, Raphael; NAHAS, Thereza. Impactos da reforma trabalhista na jurisprudência do TST. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. p. 173.
5. Consta do Parecer da Comissão Especial do PL n. 6.787/2016 os seguintes fundamentos para sustentar a aplicação dos honorários advocatícios na
Justiça do Trabalho: “A ausência histórica de um sistema de sucumbência no processo do trabalho estabeleceu um mecanismo de incentivos que resulta na
mobilização improdutiva de recursos e na perda de eficiência da Justiça do Trabalho para atuar nas ações realmente necessárias. A entrega da tutela juris-
dicional consiste em dever do Estado, do qual decorre o direito de ação. Todavia trata-se de dever a ser equilibrado contra o impulso da demanda temerária.
Pretende-se com as alterações sugeridas inibir a propositura de demandas baseadas em direitos ou fatos inexistentes. Da redução do abuso do direito de
litigar advirá a garantia de maior celeridade nos casos em que efetivamente a intervenção do Judiciário se faz necessária, além da imediata redução de
custos vinculados à Justiça do Trabalho. Além disso, o estabelecimento do sistema de sucumbência coaduna-se com o princípio da boa-fé processual e tira
o processo do trabalho da sua ultrapassada posição administrativista, para aproximá-lo dos demais ramos processuais, onde vigora a teoria clássica da
causalidade, segundo a qual quem é sucumbente deu causa ao processo indevidamente e deve arcar com os custos de tal conduta”.
1. INTRODUÇÃO
A partir da entrada em vigor da Lei n. 13.467 de 13 de
julho de 2017 o processo do trabalho passou a conviver,
em maior extensão, com a figura dos honorários advoca-
tícios em razão da mera sucumbência. Assim se afirma,
porque a novidade legislativa rompe com a sistemática an-
terior, pela qual não eram devidos honorários advocatícios
nas lides decorrentes da relação de emprego (art. 5º, da
Instrução Normativa n. 27 de 2005 do TST; Súmulas ns.
219 e 329 do TST).
O entendimento que predominava anteriormente fun-
damentava-se na ideia de que não eram admissíveis os ho-
norários de sucumbência na Justiça do Trabalho em razão
da figura do “jus postulandi”, ou seja, o direito de as partes
ajuizarem a ação sem a assistência de advogado (Súmulas
ns. 2192 e 3293 do TST), tanto é que os honorários eram ca-
bíveis nas lides que não decorriam da relação de emprego.
Com a Reforma Trabalhista, o entendimento jurispruden-
cial contido nos verbetes sumulares acima citados está, ao
menos parcialmente, superado4, de modo que, de acordo com
“ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos
honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco
por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor
que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico
obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atual-
izado da causa”.
Segundo os artífices da Reforma, a previsão de honorá-
rios advocatícios sucumbenciais na Justiça do Trabalho teve
por desiderato i) combater a litigância irresponsável, assim
entendida como aquela desprovida de razão, bem como ii)
tirar o processo do trabalho da sua ultrapassada posição ad-
ministrativa.5
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