Cabimento dos honorários advocatícios no processo de execução trabalhista: primeiras impressões

AutorRaphael Miziara
Páginas117-125
Cabimento dos Honorários Advocatícios no Processo de
Execução Trabalhista: Primeiras Impressões
Raphael Miziara
1
1. Mestrando em Relações Sociais e Trabalhistas pela UDF. Advogado. Professor em cursos de graduação e pós-graduação em Direito. Autor de
livros e artigos jurídicos.
2. Súmula n. 219 do TST – Honorários advocatícios. Cabimento. (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI na sessão do Tribu-
nal Pleno realizada em 15.03.2016)
I – Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, deven-
do a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro
do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva
família (art.14, § 1º, da Lei n. 5.584/1970).
II – É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.
III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem
da relação de emprego.
IV – Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios
da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90).
V – Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for
parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito
econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º).
VI – Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no
3. Súmula n. 329 do TST – Honorários advocatícios. Art. 133 da CR/88. Mesmo após a promulgação da CF/1988, permanece válido o enten-
dimento consubstanciado na Súmula n. 219 do Tribunal Superior do Trabalho.
4. MIZIARA, Raphael; NAHAS, Thereza. Impactos da reforma trabalhista na jurisprudência do TST. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. p. 173.
5. Consta do Parecer da Comissão Especial do PL n. 6.787/2016 os seguintes fundamentos para sustentar a aplicação dos honorários advocatícios na
Justiça do Trabalho: “A ausência histórica de um sistema de sucumbência no processo do trabalho estabeleceu um mecanismo de incentivos que resulta na
mobilização improdutiva de recursos e na perda de eficiência da Justiça do Trabalho para atuar nas ações realmente necessárias. A entrega da tutela juris-
dicional consiste em dever do Estado, do qual decorre o direito de ação. Todavia trata-se de dever a ser equilibrado contra o impulso da demanda temerária.
Pretende-se com as alterações sugeridas inibir a propositura de demandas baseadas em direitos ou fatos inexistentes. Da redução do abuso do direito de
litigar advirá a garantia de maior celeridade nos casos em que efetivamente a intervenção do Judiciário se faz necessária, além da imediata redução de
custos vinculados à Justiça do Trabalho. Além disso, o estabelecimento do sistema de sucumbência coaduna-se com o princípio da boa-fé processual e tira
o processo do trabalho da sua ultrapassada posição administrativista, para aproximá-lo dos demais ramos processuais, onde vigora a teoria clássica da
causalidade, segundo a qual quem é sucumbente deu causa ao processo indevidamente e deve arcar com os custos de tal conduta”.
1. INTRODUÇÃO
A partir da entrada em vigor da Lei n. 13.467 de 13 de
julho de 2017 o processo do trabalho passou a conviver,
em maior extensão, com a figura dos honorários advoca-
tícios em razão da mera sucumbência. Assim se afirma,
porque a novidade legislativa rompe com a sistemática an-
terior, pela qual não eram devidos honorários advocatícios
nas lides decorrentes da relação de emprego (art. 5º, da
Instrução Normativa n. 27 de 2005 do TST; Súmulas ns.
219 e 329 do TST).
O entendimento que predominava anteriormente fun-
damentava-se na ideia de que não eram admissíveis os ho-
norários de sucumbência na Justiça do Trabalho em razão
da figura do “jus postulandi”, ou seja, o direito de as partes
ajuizarem a ação sem a assistência de advogado (Súmulas
ns. 2192 e 3293 do TST), tanto é que os honorários eram ca-
bíveis nas lides que não decorriam da relação de emprego.
Com a Reforma Trabalhista, o entendimento jurispruden-
cial contido nos verbetes sumulares acima citados está, ao
menos parcialmente, superado4, de modo que, de acordo com
o novo art. 791-A da CLT, incluído pela Lei n. 13.467/2017,
ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos
honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco
por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor
que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico
obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atual-
izado da causa”.
Segundo os artífices da Reforma, a previsão de honorá-
rios advocatícios sucumbenciais na Justiça do Trabalho teve
por desiderato i) combater a litigância irresponsável, assim
entendida como aquela desprovida de razão, bem como ii)
tirar o processo do trabalho da sua ultrapassada posição ad-
ministrativa.5

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT