Cabimento dos Honorários Advocatícios no Processo de Execução Trabalhista: Primeiras Impressões

AutorRaphael Miziara
Ocupação do AutorMestrando em Direito das Relações Sociais e Trabalhistas pela UDF
Páginas114-124
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RAPHAEL MIZIARA
(1)
“Para cada legislador de ocasião, existe um intérprete de plantão”
(Sayonara Grillo Coutinho)
(1) Mestrando em Direito das Relações Sociais e Trabalhistas pela UDF. Advogado. Professor em cursos de graduação e pós-graduação em
Direito. Autor de livros e artigos jurídicos. Membro da ANNEP – Associação Norte Nordeste de Professores de Processo e da ABDPro – Associação
Brasileira de Direito Processual.
(2) Súmula n. 219 do TST – Honorários advocatícios. Cabimento. (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI na sessão do
Tribunal Pleno realizada em 15.3.2016)
I – Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo
a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do
salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família
(art.14, § 1º, da Lei n. 5.584/1970).
II – É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.
III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem
da relação de emprego.
IV – Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da
sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90).
V – Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for
parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito
econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º).
VI – Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código
de Processo Civil.
(3) Súmula n. 329 do TST – Honorários advocatícios. Art. 133 da CR/88. Mesmo após a promulgação da CF/1988, permanece válido o
entendimento consubstanciado na Súmula n. 219 do Tribunal Superior do Trabalho.
1. Introdução
A partir da entrada em vigor da Lei n. 13.467, de 13 de
julho de 2017, o processo do trabalho passou a conviver, em
maior extensão, com a figura dos honorários advocatícios
em razão da mera sucumbência. Assim se afirma, porque a
novidade legislativa rompe com a sistemática anterior, pela
qual não eram devidos honorários advocatícios nas lides
decorrentes da relação de emprego (art. 5º da Instrução
Normativa n. 27, de 2005 do TST; Súmulas ns. 219 e 329
do TST).
O entendimento que predominava anteriormente
fundamentava-se na ideia de que não eram admissíveis os ho-
norários de sucumbência na Justiça do Trabalho em razão da
figura do jus postulandi, ou seja, o direito de as partes ajuiza-
rem a ação sem a assistência de advogado (Súmulas ns. 219(2)
e 329(3) do TST), tanto é que os honorários eram cabíveis nas
lides que não decorriam da relação de emprego.
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