C97 - Trabalhadores Migrantes (Revista)

AutorMarcos Scalércio
Ocupação do AutorJuiz do Trabalho no TRT da 2ª Região (São Paulo)
Páginas60-66

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I - Aprovada na 32ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho (Genebra - 1949), entrou em vigor no plano internacional em 22.1.52.

II - Dados referentes ao Brasil:

  1. aprovação = Decreto Legislativo n. 20, de 1965, do Congresso Nacional;

  2. ratificação = 18 de junho de 1965;

  3. promulgação = Decreto n. 58.819, de 14.7.66;

  4. vigência nacional = 18 de junho de 1966.

    A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

    Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e reunida nessa cidade a 8 de junho de 1949 em sua 32ª Sessão;

    Após ter decidido adotar diversas proposições relativas à revisão da Convenção sobre os Trabalhadores Migrantes, 1939, adotada pela Conferência em sua 25ª Sessão, questão que se acha compreendida no 11º item da Ordem do Dia, da sessão.

    Considerando que estas proposições devem tomar a forma de uma Convenção Internacional,

    Adota, neste primeiro dia de julho de mil novecentos e quarenta e nove, a seguinte convenção que será denominada ‘Convenção sobre Trabalhadores Migrantes (Revista), 1949’;

    Art. 1º Todo Membro da Organização Internacional do Trabalho para o qual se ache em vigor a presente convenção obriga-se a colocar à disposição da Repartição Internacional do Trabalho e de qualquer outro Membro, quando o solicitem:

    a) informações sobre a política e a legislação nacionais referentes à emigração e imigração;

    b) informações sobre disposições especiais relativas ao movimento de trabalhadores migrantes e às suas condições de trabalho e de vida;

    c) informações sobre os acordos gerais e os entendimentos especiais nestas matérias, celebrados pelo Membro em apreço.

    Art. 2º Todo Membro para o qual se ache em vigor a presente Convenção obriga-se a manter um serviço gratuito adequado incumbido de prestar auxílio aos trabalhadores migrantes e, especialmente, de proporcionar-lhes informações exatas ou assegurar que funcione um serviço dessa natureza.

    Art 3º

    1. Todo Membro para o qual se acha em vigor a presente Convenção obriga-se, sempre que a legislação nacional o permita, a tomar todas as medidas cabíveis contra a propaganda sobre a emigração e imigração que possa induzir um erro.

    2. Para estes fins, colaborará, quando seja oportuno, com outros Membros interessados.

    Art. 4º Todo Membro deverá ditar disposições, quando for oportuno e dentro dos limites de sua competência, com objetivo de facilitar a saída, a viagem e a recepção dos trabalhadores migrantes.

    Art. 5º Todo Membro para o qual se ache em vigor a presente convenção se obriga a manter, dentro dos limites de sua competência, serviços médicos adequados, incumbidos de:

    a) certificar-se quando necessário, tanto no momento de sua saída como no de sua chegada, se é satisfatório o estado de saúde dos trabalhadores migrantes e dos membros de suas famílias auto-rizados e acompanhá-los ou a eles reunir-se;

    b) velar por que os trabalhadores migrantes e os membros de sua família gozem de uma proteção médica adequada e de boas condições de higiene no momento de sua saída, durante a viagem e à chegada ao país de destino.

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    Art. 6º

    1. Todo Membro para o qual se ache em vigor a presente convenção se obriga a aplicar aos imigrantes que se encontrem legalmente em seu território, sem discriminação de nacionalidade, raça, religião ou sexo, um tratamento que não seja inferior ao aplicado a seus próprios nacionais com relação aos seguintes assuntos:

    a) sempre que estes pontos estejam regulamentados pela legislação ou dependem de autoridades administrativas:

    I) a remuneração, compreendidos os abonos familiares quando estes fizerem parte da mesma, a duração de trabalho, as horas extraordinárias, férias remuneradas, restrições do trabalho a domicílio, idade de admissão no emprego, aprendizagem e formação profissional, trabalho das mulheres e dos menores;

    II) a filiação a organizações sindicais e o gozo das vantagens que oferecem as convenções coletivas do trabalho;

    III) a habitação;

    b) a seguridade social (isto é, as disposições legais relativas aos acidentes de trabalho, enfermidades profissionais, maternidade, doença, velhice e morte, desemprego, e encargos de família, assim como a qualquer outro risco que, de acordo com a legislação nacional esteja coberto por um regime de seguridade social), sob reserva:

    I) de acordos adequados visando à manutenção dos direitos adquiridos e dos direitos em curso de aquisição;

    II) de disposições especiais estabelecidas pela legislação nacional do país de imigração sobre auxílios ou frações de auxílio pagos exclusivamente pelos fundos públicos e sobre subsídios pagos às pessoas que não reúnam as condições de contribuição exigidas para a percepção de um benefício normal;

    c) os impostos, taxas e contribuições, concernentes ao trabalho, percebidas em relação à pessoa empregada;

    d) as ações judiciais relativas às questões mencionadas na presente convenção.

    2. No caso de Estado Federal, as disposições do presente artigo deverão aplicar-se sempre que as questões às quais se refiram estejam regulamentadas pela legislação federal ou dependam das autoridades administrativas federais. A cada Membro caberá deter-minar em que medida e em que condições serão estas disposições aplicadas às questões que estejam regulamentadas pela legislação dos Estados Federais, províncias, cantões, ou que dependam de suas autoridades administrativas. O Membro indicará em seu relatório anual sobre a aplicação da Convenção em que medida as questões compreendidas no presente artigo se acham regulamentadas pela legislação federal ou dependam das autoridades administrativas federais. No que diz respeito às questões regulamentadas pela legislação dos Estados Federados, províncias, cantões ou que dependam de suas autoridades administrativas, o Membro agirá em conformidade com as disposições constantes do § 7, b do art. 19 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho.

    Art. 7º

    1. Todo Membro para o qual se ache em vigor a presente convenção se obriga a que seu serviço de emprego e seus demais serviços relacionados com as migrações colaborem com os serviços correspondentes dos demais Membros.

    2. Todo Membro para o qual se ache em vigor a presente convenção se obriga a garantir que as operações efetuadas por seu serviço público de emprego não acarretem despesa alguma para os trabalhadores migrantes.

    Art. 8º

    1. O trabalhador migrante que tenha sido admitido a título permanente e os membros de sua família que tenham sido autorizados a acompanhá-lo ou a ele se reunirem não poderão ser recambiados a seu território de origem ou ao território de onde tenham emigrado, quando por motivo de enfermidade ou acidente, o trabalhador imigrante não puder exercer seu trabalho, a menos que a pessoa interessada o deseje ou assim o estipule um acordo internacional em que seja parte o Membro.

    2. Quando os trabalhadores migrantes forem admitidos de maneira permanente desde sua chegada ao país de imigração, a autoridade competente deste país poderá decidir que as disposições do § 1º do presente artigo não se tornarão efetivas senão depois de transcorrido um período razoável o qual não será, em caso algum, superior a 5 anos, contados a partir da data de admissão de tais migrantes.

    Art. 9º Todo Membro para o qual se ache em vigor a presente Convenção se obriga a permitir, dentro dos limites fixados pela legislação nacional, sobre exportação e importação de divisas, a transferência de qualquer parte dos ganhos e das economias do trabalhador migrante que este último deseje transferir.

    Art. 10. Quando o número de migrantes que se transferirem do território de um Membro para o de outro Membro for considerável, as autoridades competentes dos territórios em questão deverão, sempre que isso seja necessário ou conveniente, celebrar acordos para regular as questões de interesse comum que possam se apresentar na aplicação das disposições da presente Convenção.

    Art. 11.

    1. Para os efeitos da presente Convenção, a expressão ‘trabalhador migrante’ designa toda pessoa que emigra de um país para outro com o fim de ocupar um emprego que não será exercido por sua própria conta, e compreende qualquer pessoa normalmente admitida como trabalhador migrante.

    2. A presente convenção se aplica:

    a) aos trabalhadores fronteiriços;

    b) à entrada por um curto período, de pessoas que exerçam profissão liberal e de artistas;

    c) aos marítimos.

    Art. 12. As ratificações formais da presente convenção serão comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registradas.

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