C170 - Segurança no Trabalho com Produtos Químicos

AutorMarcos Scalércio
Ocupação do AutorJuiz do Trabalho no TRT da 2ª Região (São Paulo)
Páginas192-196

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I - Aprovada na 77ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho (Genebra - 1990), entrou em vigor no plano internacional em 4.11.83.

II - Dados referentes ao Brasil:

  1. aprovação = Decreto Legislativo n. 67, de 4.5.95;

  2. ratificação = 23 de dezembro de 1996;

  3. vigência nacional = 23 de dezembro de 1997;

  4. promulgação = Decreto n. 2.657, de 3.7.98.

A Conferência Geral da Organização do Trabalho,

Convocada em Genebra pelo Conselho Administrativo da Repartição Internacional do Trabalho e tendo ali se reunido a 6 de junho de 1990, na sua septuagésima sétima sessão;

Tomando nota das Convenções e Recomendações internacionais do trabalho sobre a matéria e, em particular, a Convenção e a Recomendação sobre o Benzeno, 1971; a Convenção e a Recomendação sobre o Câncer Profissional, 1974; a Convenção e a Recomendação sobre o Meio Ambiente no Trabalho (poluição do ar, ruído e vibração), 1977; a Convenção e a Recomendação sobre Segurança e Saúde dos Trabalhadores, 1981; a Convenção e a Recomendação relativa aos Serviços de Saúde ao Trabalho, 1985; a Convenção e a Recomendação sobre o Asbesto, 1986, e a lista de doenças profissionais na sua versão emendada de 1990, que se encontra como anexo à Convenção sobre os benefícios em caso de acidentes do trabalho e doenças profissionais, 1964;

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Observando que a proteção dos trabalhadores contra os efeitos nocivos dos produtos químicos contribua também para a proteção do público em geral e do meio ambiente;

Observando que o acesso dos trabalhadores à informação acerca dos produtos químicos utilizados no trabalho responde a uma necessidade e é um direito dos trabalhadores;

Considerando que é essencial prevenir as doenças e os acidentes causados pelos produtos químicos no trabalho ou reduzir a sua incidência:

a) garantindo que todos os produtos químicos sejam avaliados a fim de se determinar o perigo que apresentam;

b) proporcionando aos empregadores sistemas que lhes permitam obter dos fornecedores informações sobre os produtos químicos utilizados no trabalho, de forma a poderem pôr em prática programas eficazes de proteção dos trabalhadores contra os perigos provocados pelos produtos químicos;

c) proporcionando aos trabalhadores informações sobre os produtos químicos utilizados nos locais de trabalho, bem como as medidas adequadas de prevenção que lhes permitam participar eficazmente dos programas de proteção; e

d) estabelecendo as orientações básicas desses programas para garantir a utilização dos produtos químicos em condições de segurança.

Fazendo referência à necessidade de uma cooperação no âmbito do Programa Internacional de Segurança nos Produtos Químicos entre a Organização Internacional do Trabalho, o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente e a Organização Mundial da Saúde, bem como com a Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Industrial, e observando os instrumentos, códigos e diretrizes pertinentes promulgados por estas Organizações;

Após ter decidido adotar diversas propostas relativas à segurança na utilização de produtos químicos no trabalho, questão que constitui o quinto item na agenda da sessão; e

Após ter decidido que essas propostas deveriam tomar a forma de uma Convenção internacional, adota, neste vigésimo quinto dia do mês de junho de mil novecentos e noventa, a seguinte Convenção, que será denominada ‘Convenção sobre Produtos Químicos, 1990’:

PARTE I ÁREA DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Art. 1º

1. A presente Convenção aplica-se a todos os ramos da atividade econômica em que são utilizados produtos químicos.

2. Com consulta prévia junto às organizações mais representativas de empregadores e trabalhadores interessados, e com base em uma avaliação dos peritos existentes e das medidas de proteção que deverão ser aplicadas, a autoridade competente de todo Membro que ratificar a Convenção:

a) poderá excluir da aplicação da Convenção, ou de algumas das suas disposições, determinados ramos da atividade econômica, empresas ou produtos:

I) quando a sua aplicação apresentar problemas especiais de suficiente importância; e

II) quando a proteção outorgada no seu conjunto, em conformi-dade àquela que resultaria da aplicação, na íntegra, das disposições da Convenção;

b) deverá estabelecer disposições especiais para proteger as informações confidenciais, cuja divulgação a um concorrente poderia resultar prejudicial para a atividade do empregador, sob a condição de que a segurança e a saúde dos trabalhadores não fiquem comprometidas.

3. A Convenção não se aplica aos artigos que, sob condições de utilização normais ou razoavelmente previsíveis, não expõem os trabalhadores a um produto químico perigoso.

4. A Convenção não se aplica aos organismos, mas aplica-se, sim, aos produtos químicos derivados dos organismos.

Art. 2º Para fins da presente Convenção:

a) a expressão produtos químicos designa os elementos e compostos químicos, e suas misturas, sejam naturais, sejam sintéticos;

b) a expressão produtos químicos perigosos abrange todo o produto químico que tiver sido classificado como perigoso em conformidade com o art. 6, ou sobre o qual existam informações...

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