C133 - Alojamento a Bordo de Navios (Disposições Complementares)

AutorMarcos Scalércio
Ocupação do AutorJuiz do Trabalho no TRT da 2ª Região (São Paulo)
Páginas119-123

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I - Aprovada na 55ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho (Genebra - 1970), em complemento à Convenção n. 92, de 1949, sobre alojamento de tripulação a bordo (revisão), também ratificada pelo nosso País. A Convenção n. 133 entrou em vigor no plano internacional em 27.8.91.

II - Dados referentes ao Brasil:

  1. aprovação = Decreto Legislativo n. 222, de 12.12.91, do Congresso Nacional;

  2. ratificação = 16 de abril de 1992;

  3. promulgação - Decreto n. 1.257, de 29 de setembro de 1994;

  4. vigência nacional = 16 de abril de 1993.

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e tendo ali se reunido a 14 de outubro de 1970, em sua quinquagésima quinta sessão;

Tendo constatado que a Convenção sobre Alojamento da Tripulação a Bordo (revista), 1949, fixa normas pormenorizadas sobre tais assuntos como camarotes, refeitórios, salas de recreio, ventilação, aquecimento, iluminação e instalações sanitárias a bordo de navios;

Considerando que, à luz da evolução rápida das características de construção e da exploração dos navios modernos, os alojamentos da tripulação podem ser aperfeiçoados;

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Depois de haver decidido adotar diversas propostas sobre alojamento da tripulação, questão que constitui o segundo ponto da ordem do dia da sessão;

Depois de haver decidido que estas propostas devem tomar a forma de uma convenção internacional, complementar à Convenção sobre Alojamento da Tripulação (revista), 1949, adota neste trigésimo dia de outubro de mil novecentos e setenta a seguinte convenção doravante denominada ‘Convenção sobre Alojamento da Tripulação (Disposições Complementares), 1970’:

PARTE I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º

1. A presente Convenção aplicar-se-á a qualquer navio empregado na navegação marítima, de propriedade pública ou privada, utilizado, para fins comerciais; no transporte de mercadorias ou de passageiros ou em qualquer fim comercial, que estiver registrado num território em que a presente Convenção vigorar e cuja quilha tiver sido batida - ou cuja construção se achar em estágio equivalente na data ou após a data da entrada em vigor da Convenção nesse território.

2. Caberá à legislação nacional determinar as condições em que um navio possa ser considerado navio empregado na navegação marítima, para os fins de aplicação da presente Convenção.

3. A presente Convenção aplicar-se-á aos rebocadores, na medida em que isso for razoável e possível.

4. A presente Convenção não se aplicará:

a) aos navios de arqueação inferior a 1.000 toneladas;

b) aos navios em que a vela for o meio principal de propulsão; mesmo equipado de motores auxiliares;

c) aos navios utilizados na pesca, na pesca da baleia ou em operações análogas;

d) aos aerobarcos e deslizadores a colchão de ar.

5. Entretanto, a presente Convenção aplicar-se-á, na medida em que isso for razoável e possível:

a) aos navios de 200 a 1.000 toneladas;

b) ao alojamento de pessoas empregadas no trabalho normal de bordo nos navios utilizados na pesca da baleia ou em operações análogas.

6. A plena aplicação de qualquer das prescrições referidas no art. 3º poderá ser modificada, em relação a qualquer navio, se a autoridade competente, após consulta às organizações de armadores e/ou aos armadores e aos sindicatos bona fide dos marítimos, considerar que essas modificações trarão vantagens que resultem no estabelecimento de condições que, em seu conjunto, não sejam menos favoráveis que as que decorreriam da plena aplicação da presente Convenção. Os pormenores sobre todas modificações dessa natureza serão comunicadas pelo Membro interessado ao Diretor--Geral da Repartição Internacional do Trabalho.

7. Outrossim, a autoridade competente determinará, após consulta às organizações de armadores e/ou aos armadores e aos sindicatos bona fide dos marítimos, em que medida, tendo em conta as necessidades de acomodações para pessoal de folga, podem ser feitas exceções ou derrogações às disposições da presente Convenção. No que diga respeito:

a) às barcas (ferry-boats), aos navios abastecedores e aos navios similares que não dispõem da mesma tripulação permanente de modo contínuo;

b) aos navios empregados na navegação marítima; quando o pessoal do serviço de reparos seja embarcado temporariamente, além da tripulação;

c) aos navios empregados na navegação marítima, utilizados em viagens de curta duração, que permitam diariamente aos membros da tripulação ou retornar às suas residências, ou beneficiarem-se de vantagens análogas.

Art. 2º Para os fins da presente Convenção:

a) o termo ‘navio’ significa qualquer embarcação que se aplique à presente Convenção;

b) o termo ‘tonelada’ significa toneladas brutas de registro;

c) o termo ‘navio de passageiros’ significa um navio para o qual esteja válido:

i) um certificado de segurança de navio de passageiros expedido de conformidade com as disposições em vigor da Convenção Inter-nacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar; ou

II) um certificado para transporte de passageiro;

d) o termo ‘oficial’ significa qualquer pessoa, com exceção de capitão, que tenha Carta de oficial, de conformidade com a legislação nacional ou, na ausência de tal legislação, de acordo com os contratos coletivos ou com o costume;

e) a expressão ‘pessoal subalterno’ significa qualquer membro da tripulação que não seja oficial;

f) o termo ‘graduado’ significa qualquer membro do pessoal subalterno que exerça uma função de supervisão ou que assuma responsabilidade especial e que seja considerado como tal pela...

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