A busca para a efetividade e razoável duração do processo

AutorLucas Naif Caluri
Ocupação do AutorProfessor e coordenador do Curso de Direito do Centro Universitário Salesiano de São Paulo - UNISAL - unidade Campinas
Páginas75-81

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Entre os mais diversos temas debatidos na Reforma do Poder Judiciário, podemos citar como um dos mais relevantes o da morosidade da prestação jurisdicional.

A incessante preocupação dos legisladores em satisfazer com agilidade os consumidores da Justiça passou, com o Projeto de EC n. 29/2000, a ser tratado, em nosso ordenamento jurídico, como sendo um direito fundamental expresso, na medida em que se acabou por introduzir um novo inciso no art. 5º da Constituição Federal.103

Vale dizer que a Reforma, como apresentada, torna expresso um direito fundamental que já foi incorporado em nosso ordenamento jurídico, por força do art. 5º, § 2º, da Constituição Federal, uma vez que o art. 8º, n. 1, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto São José da Costa Rica), recepcionado pelo Decreto 678, de 06.11.1992, prescreve que toda pessoa tem direito de ser ouvida com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, instituído por lei anterior, na defesa de qualquer acusação penal contra ele formulada, ou para a determinação de seus direitos e obrigações de ordem civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.

E se buscássemos, historicamente, origem mais remota para a ideia de celeridade, encontrar-se-ia da lavra de Carlos Magno o mandamento - autorizando o litigante, enquanto o juiz não provesse logo e com sentença, transportar-se à casa do Magistrado passando ali a viver sob suas custas até a solução.104

O ministro Ricardo Lewandowski, em palestra proferida em 19 de maio de 2006, durante o seminário Reforma do Judiciário, na Faculdade de Direito do Largo São Francisco, em São Paulo, assim relatou que as estatísticas apresentadas pelo ministro foram expostas em reunião convocada pela presidente do Supremo, Ellen Gracie. De 2002 a 2005, os ministros julgaram 346,3 mil processos, e de acordo com os dados levantados, "se nada for feito, ao final da gestão da ministra vão restar cerca de 100 mil aguardando distribuição". O ministro está há 62 dias

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no STF e já julgou 1.360 processos. Lewandowski confessou que, a princípio, não tinha muita simpatia pela Súmula Vinculante, prevista na Emenda Constitucional 45, que trata da Reforma do Judiciário. Mas "diante do varejão que estamos julgando, não há outra fórmula", lamentou. A Súmula Vinculante obriga os juízes de instâncias anteriores a decidir de acordo com o entendimento do STF em matérias sumuladas.105

O acesso à Justiça é um dos direitos fundamentais de todo cidadão, no entanto, o que se espera é que esta seja justa e eficaz. Quando falamos em justiça justa e eficaz logo nos deparamos, em primeiro plano, com a celeuma da "morosidade processual".

Os maiores entraves e queixas judiciais têm sido no tocante à morosidade das lides jurídicas, desgastando as partes e até mesmo perecendo o próprio direito, com prestação jurisdicional intempestiva e inefetiva .

Sendo este o objetivo do Estado em promover a justiça e a paz social, a prestação jurisdicional morosa está em desacordo e descumprimento absolutos da sua função social. Não há justiça social quando o Estado, por meio do Poder Judiciário, não consegue dar pronta e efetiva resposta às demandas que lhe são apresentadas.

Sidney Palhari Júnior, ao comentar sobre a "razoável duração do processo", preceitua que, sendo, pois, a função social do processo, que é o instrumento da jurisdição, a distribuição da justiça, não há como negar que, nas circunstâncias atuais do Poder Judiciário, a entrega da prestação jurisdicional em tempo oportuno, capaz de produzir os efeitos desejados e atender à expectativa do titular do direito reconhecido, é meio de pacificação social. O reconhecimento do direito que, para muitos casos, somente isso basta, de forma tempestiva, acalma os ânimos, pois põe fim a um conflito. Assim, confere credibilidade às decisões judiciais - mesmo quando desfavorável - e, ao Poder Judiciário, desestimula a repetição do descumprimento das obrigações pelos cidadãos, em suma, promove a paz social.106

No decorrer das inovações trazidas pelo legislador tentando resolver o problema da morosidade processual, a recente Emenda Constitucional de n. 45, promulgada em 8 de dezembro de 2004, acrescentou o inciso LXXVIII e § 3º ao art. 5º da Constituição Federal, para cristalizar a garantia da celeridade processual com o princípio da "duração razoável do processo".

Outro ponto a ser percorrido insurge na "perspectiva metodológica da instrumentalidade do processo, valorizada pela ótica constitucional, permite a construção de técnicas diversas de agilização da prestação jurisdicional".107

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Para Sueli Aparecida de Pieri, analisando o contexto da norma, a prestação da tutela jurisdicional em "razoável duração do processo" garante o efetivo acesso à justiça, e deverá corresponder o direito à prestação jurisdicional dentro de um tempo aceitável, a fim de ser cumprida a tutela jurisdicional efetiva.108

Com efeito, torna-se impossível fixar a priori definição ou conceituação da duração razoável do processo a fim de estabelecer regra geral para sua aplicação, vez que a complexidade deve ser analisada em sentido amplo, tendo em vista a indeterminação do conceito.

Na interpretação do adjetivo "razoável" encontramos no dicionário Aurélio as seguintes definições: "conforme à razão, moderado, comedido, ponderado".109

O princípio, porém, não deve ser...

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