Breves notas a respeito do Conselho de Justificação no âmbito das Forças Armadas

AutorNelson Lacava Filho
Páginas239-263
239
bReveS nOtaS a ReSPeItO DO
COnSelHO De jUStIFICaçãO nO
âMbItO DaS FORçaS aRMaDaS
NELSON LACAVA FILHO
De todas as carreiras existentes em nossa sociedade é a carreira militar
a que mais depende e sofre influência de regras de índole administrativa. Os
militares, sejam das Forças Armadas, sejam as polícias militares ou dos corpos
de bombeiros dos Estados, são as categorias de servidores públicos que, por
excelência, mais necessitam de preceitos a fim de nortear sua atividade.
No âmbito das Forças Armadas, observa-se a necessidade de controle
ainda mais exacerbado da atividade militar que com relação às polícias
militares, mesmo porque estas são forças auxiliares em relação àquelas, que
têm como funções precípuas a defesa da Pátria, a garantia dos poderes
constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.1 Essa
diferenciação com relação a outras classes de trabalhadores e outras categorias
de servidores do Estado justifica-se na medida em que a atividade dos
militares, por ter como função maior a defesa da Pátria, está fundada na
própria soberania do Estado Democrático de Direi to (art. 1º, inc. I, CF).2
1 CF art. 142.
2Nesse sentido, é a lição de Flavio Flores da Cunha Bierrenbach: “Consoante a Constituição
da República, as Forças Armadas são as únicas instituições que tem por finalidade a defesa da
240
NELSON LACAVA FILHO
A fim de elucidar a diferença entre a carreira militar e as demais car-
reiras do serviço público, Flávio Flores da Cunha Bierrenbach acentua que:
O fato é que os integrantes das instituições militares são os únicos seres
humanos de quem a lei brasileira exige o sacrifício da vida. A nenhum
funcionário público, na verdade, nenhum cidadão, exceto aos militares, lei
alguma impõe deveres tão radicais, deveres que podem implicar a contin-
gência de morrer ou de matar.
Ocorre que desde a célebre ‘Declaração da Virgínia’, de 1776, o consa-
grado Bill of Rights, estabeleceu-se que todo ser humano é titular de
quatro direitos fundamentais: o direito à vida, o direito à liberdade, o
direito à busca da felicidade e o direito de resistência. A vida, portanto, é
o bem supremo do indivíduo, o maior valor sustentado pelo sistema jurí-
dico. É por isso que os crimes contra a vida são considerados os mais
graves na legislação de todos os países civilizados.
Entretanto, para os integrantes das Forças Armadas, para os marinheiros,
soldados e aviadores, que prestam juramento solene perante a Bandeira,
e que, em determinados momentos e diante de condições extremas, são
obrigados a matar e a morrer, há outro valor mais alto que a vida. Em
nome desse valor, muitas vezes, impõe-se o sacrifício do valor mais alto da
vida. Esse valor é a Pátria, cuja soberania compete aos militares, defender,
como está na Constituição. E essa circunstância é absolutamente única,
singular, especial, incontornável.3
Pátria, a manutenção da sua soberania, primeiro fundamento da República Federativa do Brasil,
condição resolutiva expressa para todos os demais, pois sem soberania não haverá Estado, nem
República, tampouco democracia. Aliás, como já tive ocasião de sublinhar, é exatamente por isso
que a palavra soberania aparece como fundamento inaugural, no artigo primeiro da Constituição
do Brasil. A soberania, portanto, sendo a principal matriz da República, é indispensável para a
consecução dos objetivos que o artigo terceiro elenca, para os princípios que o artigo quarto define
e para os direitos que o artigo quinto consagra. Sem soberania, ficam todos irrelevantes: objetivos,
princípios e direitos (…).
Para defender a soberania do Brasil, a Constituição elege as Forças Armadas, que detém o
monopólio do emprego ordenado da violência e, por isso, submetem-se aos princípios de hierarquia
e disciplina, postos na Constituição exatamente para assegurar o coeficiente máximo de civilidade
no desempenho de sua missão”.(“A justiça militar e o Estado de Direito Democrático”.
In: RAMOS, Dircêo Torrecillas; ROTH, Ronaldo João; COSTA, Ilton Garcia da
(coord.). Direito Militar: doutrina e aplicações. Rio de Janeiro: Elselvier, 2011, p. 360).
3 “A justiça militar e o Estado de Direito Democrático”. In: RAMOS, Dircêo Torrecillas;
ROTH, Ronaldo João; COSTA, Ilton Garcia da (coord.). Direito Militar: doutrina e
aplicações. Rio de Janeiro: Elselvier, 2011, pp. 360/361.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT