Breves notas sobre a minirreforma eleitoral de 2013

AutorDaniel Castro Gomes da Costa - Tarcisio Vieira de Carvalho Neto
Páginas51-69

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1. Introdução

Neste breve ensaio discorreremos sobre a minirreforma eleitoral, aprovada pelo Congresso Nacional em 20.11.2013, por intermédio do Projeto de Lei nº 441, de 2012 (nº 6.397/13 na Câmara dos Deputados), que altera dispositivos da Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/95), da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97) e do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65), destacando as inclusões normativas promovidas nas mencionadas leis e as modificações ocorridas nas regras que se encontravam vigentes.

A intenção não é esgotar o assunto, mas tão-somente trazê-lo à lume, em razão da relevância para toda a sociedade, haja vista sua repercussão no exercício dos direitos políticos e nas regras do processo eleitoral.

O referido projeto foi sancionado como a Lei nº 12.891, de 11.12.2013, tendo a presidente da República vetado cinco dispositivos, por considerá-los contrários ao interesse público:

1) o § 7º do art. 37 da Lei nº 9.096/95, alterado pelo art. 2º do projeto de lei, que proíbe a execução da sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário durante o 2º semestre em ano de eleição;

2) o § 8º do art. 37 da Lei nº 9.096/95, alterado pelo art. 2º do projeto de lei e o § 5º do art. 28 da Lei nº 9.504/97, alterado pelo art. 3º do projeto de lei, que estabelecem a comprovação dos gastos com passagens aéreas efetuados pelo partido político (§ 8º) e pelas campanhas eleitorais (§ 5º) mediante a apresentação da fatura ou duplicata emitida por agência de viagem, vedando a exigência de apresentação de qualquer outro documento;

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3) o parágrafo único do art. 24 da Lei nº 9.504/97, alterado pelo art. 3º do projeto de lei que, ampliando o rol de doadores de campanha, permite o recebimento pelos partidos e candidatos de doação proveniente de associações sem fins lucrativos;

4) o § 2º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, alterado pelo art. 3º do projeto de lei que restringe a veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares.

Incluímos em nossa análise a Lei nº 12.875, de 30.10.2013, que altera a Lei das Eleições e a Lei dos Partidos, a qual seguramente pode ser incorporada à denominada minirreforma eleitoral.

2. Finalidade da Reforma

Segundo sua exposição de motivos, a finalidade da Lei nº 12.891/2013 é diminuir custos das campanhas eleitorais. De um modo geral, o texto aprovado representa mero aperfeiçoamento da legislação eleitoral e partidária vigente, porquanto traz apenas alterações pontuais, sem se aprofundar em qualquer questão estruturante do sistema eleitoral e partidário vigente.

Esta já é a 3ª minirreforma eleitoral aprovada pelo Legislativo, após a edição das Leis 11.300/2006 e 12.034/2009, popularmente conhecidas como 1ª e 2ª minirreforma, respectivamente.

Temas como fidelidade partidária, voto distrital, unificação do calendário eleitoral, fim das coligações nas eleições proporcionais, financiamento das campanhas, adoção do voto facultativo para todos os eleitores, afastamento dos chefes do Executivo para concorrer à reeleição, imposição de cláusula de desempenho para os partidos, eleição dos suplentes de senador, duração dos mandatos, candidatura avulsa, revogação do mandato por iniciativa dos eleitores (recall) e maior responsabilização dos partidos políticos precisam, urgentemente, ser discutidos e votados, não podendo mais ser postergados pelos nossos congressistas.

A nação brasileira, como é cediço, clama por uma reforma que venha a aperfeiçoar o regime democrático e, certamente, condena a que somente contempla os anseios de grupos políticos que buscam a todo custo manter-se no poder. Anseia, pois, por uma reforma profunda e estruturante do sistema político-eleitoral. Mas, enquanto não aprovam a reforma política, vamos seguindo com as alterações pontuais e algumas vezes casuísticas da legislação partidária e eleitoral.

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3. Principais alterações

Dentre as várias alterações ocorridas no Código Eleitoral, na Lei dos Partidos e na Lei das Eleições podemos destacar as seguintes mudanças como as mais significativas implementadas pela minirreforma eleitoral de 2013:

· alteração das hipóteses de cabimento do recurso contra a expedição do diploma;

· nova regra para o cancelamento de filiação a partido político;

· obrigatoriedade de publicação da ata da convenção;

· novo prazo para substituição de candidatos;

· proibição de realização de enquetes durante o período de campanha;

· fixação de limites para gastos de campanha com alimentação de pessoal, aluguel de veículos e contratação de cabos eleitorais;

· quanto à veiculação de propaganda eleitoral: 1) proibição ao longo das vias públicas mediante cavaletes, bonecos e cartazes, 2) limitação do tamanho dos adesivos, 3) novas regras para circulação de carros de som e minitrios, 4) prorrogação do horário do comício de encerramento da campanha eleitoral e 5) novas regras para a propaganda sob a modali-dade de inserções;

· inovação legislativa, tipificando como crime a conduta consistente na contratação de grupo de pessoas para denegrir a imagem ou ofender a honra de candidato, partido ou coligação pela internet;

· possibilidade de manifestação e posicionamento pessoal sobre questões políticas nas redes sociais antes do período destinado à realização de propaganda eleitoral;

· fixação de limite máximo para o valor de cada parcela, em caso de fracionamento da multa eleitoral;

· exame formal da prestação de contas;

· novo critério para distribuição do tempo de rádio e televisão (Lei nº 12.875/2013).

Seguem, de forma resumida, as principais regras trazidas pela Lei nº 12.891/2013 e 12.875/2013:

1) Alteração das hipóteses de cabimento do RCED

A Lei nº 12.891/2013 alterou significativamente as hipóteses de cabimento do recurso contra a expedição de diploma, revogando dispositivos

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e inovando ao contemplar a possibilidade de interposição nos casos de ausência de condição de elegibilidade. Eis a nova redação do art. 262 do Código Eleitoral: O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade. I -... II -... III -... IV -... [Incisos revogados]

A nova redação positiva o entendimento jurisprudencial consolidado pelo TSE no recurso contra a expedição de diploma em relação às causas de inelegibilidade, porém, contraria sua posição em relação às condições de elegibilidade e colide com a regra da preclusão e com o disposto na primeira parte do § 10 do art. 11 da Lei nº 9.504/97.

A impetração do RCED com fundamento em ausência de condição de elegibilidade, de forma harmônica ao comando normativo insculpido pelo § 10 do art. 11 da mesma lei e sem ofensa à regra da preclusão, dar-se-á na hipótese de falta de condição de elegibilidade superveniente à formulação do pedido de registro ou nas de natureza constitucional. Como já ocorria em relação à hipótese de inelegibilidade prevista no agora revogado inciso I do art. 262 do Código Eleitoral.

Em outras palavras, a partir da edição da minirreforma de 2013, a ausência de uma condição constitucional de elegibilidade pode ser arguida no registro de candidatura e até mesmo após as eleições, por meio da ação recurso contra a expedição do diploma, e a ausência de uma condição infraconstitucional de elegibilidade deve ser suscitada apenas no registro de candidatura, já que se submete à regra da preclusão, salvo na hipótese de ocorrência de uma condição de elegibilidade superveniente ao pedido de registro.

2) Cancelamento de filiação a partido político

Esta foi outra alteração substancial trazida pela minirreforma eleitoral de 2013. Filiar-se a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva zona eleitoral, é a nova hipótese de cancelamento imediato da filiação de que trata o art. 22 da Lei dos Partidos.

Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais.

Pela regra anterior quem se filiava a outro partido deveria comunicar ao partido e ao Juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelamento de sua filiação; se não o fizesse no dia imediato ao da nova filiação, ficava

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configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos.

3) Publicação da ata da convenção

Além de fixar novo período destinado para a realização das convenções partidárias (12 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições), a minirreforma tornou obrigatória a publicação, em qualquer meio de comunicação, da ata em 24 horas após sua realização.

Como não existe previsão específica de cominação de sanção para quem desatenda essa regra, os interessados devem fiscalizar e exigir o seu cumprimento, de modo a obstar que a lavratura da ata seja postergada. Pode, ainda, o juiz eleitoral, no exercício do poder de polícia, determinar ao partido o imediato cumprimento da norma, expedindo ordem judicial direta e individualizada ao seu presidente, advertindo-o para publicar a ata, sob pena de ser processado por crime de desobediência, caso assim entenda o Ministério Público Eleitoral.

Código Eleitoral:

Art. 347. Recusar alguém cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à sua execução: Pena - detenção de três meses a um ano e pagamento de 10 a 20 dias-multa. Acórdãos TSE nºs 240, de 6.9.94, 11.650, de 8.9.94, e 245, de 16.11.95: necessidade, para configuração do crime, que tenha havido ordem judicial, direta e individualizada, expedida ao agente.

4) Substituição de candidatos

Esta foi uma modificação que uniformizou o prazo limite para substituição de candidatos às eleições majoritárias (antes era fixado por resolução e a substituição podia ocorrer a qualquer tempo) e às...

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