Breves notas sobre o incidente de resolução de demandas repetitivas

AutorPaulo Cezar Pinheiro Carneiro
CargoProfessor Titular de Teoria Geral do Processo da UERJ
Páginas485-488
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP. Volume XIV.
Periódico da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ.
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira. www.redp.com.br ISSN 1982-7636
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BREVES NOTAS SOBRE O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS
REPETITIVAS
1
Paulo Cezar Pinheiro Carneiro
Professor Titular de Teoria Geral do Processo da UERJ
O incidente de resolução de demandas repetitivas é uma das grandes novidades do novo
Código de Processo Civil. Mas para que que serve esse incidente? Qual é a sua finalidade?
Nós sabemos que um dos grandes obstáculos à celeridade e ao acúmulo de processos na
justiça é a repetição de demandas. Há centenas ou milhares de processos nos quais se discute
exatamente a mesma questão de direito e muitas vezes com decisões totalmente diversas.
Exemplificando, nas discussões a respeito da tarifa básica de telefonia tínhamos decisões
contraditórias no âmbito dos Tribunais estaduais e até mesmo dentro de um mesmo Tribunal. Esses
processos, além de atravancarem o Judiciário, geravam um problema muito sério quanto à
isonomia, porque alguns litigantes obtinham sucesso em suas pretensões, enquanto outros não.
No sistema vigente, a solução é a edição de uma súmula pelo Supremo Tribunal Federal ou
uma decisão por parte do Superior Tribunal de Justiça por meio do julgamento dos processos pelo
rito dos recursos repetitivos (art. 543-C, CPC). Ocorre que esses mecanismos existentes são muito
lentos. Demora-se anos a fio até se chegar a uma posição, quer do STF, quer do STJ, que possa
vincular os outros julgadores. Um exemplo típico, e atual, desse fato é o problema dos índices de
correção das cadernetas de poupança. Há mais de vinte anos essas discussões estão no Judiciário e,
até agora, o STF não as resolveu.
O incidente de resolução de demandas repetitivas, novidade prevista no projeto do novo
Código de Processo Civil, permitirá a consolidação da jurisprudência de uma forma mais rápida.
Essa previsão se encontra no art. 988 do novo Código e diz que é admissível o incidente de
resolução de demandas repetitivas quando, estando presente o risco de ofensa à isonomia e à
segurança jurídica, houver efetiva repetição de processos que contenham controvérsias sobre a
mesma questão unicamente de direito.
1 Entrevista concedida ao Instituto de Direito Contemporâneo (http://www.cpcnovo.com.br/) em junh o de 2014.

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