Breves Notas Acerca da Prisão

AutorFábio Ramazzini Bechara
CargoPromotor de Justiça, professor da Faculdade de Direito Prof. Damásio de Jesus (FDDJ) e do Complexo Jurídico Damásio de Jesus
Páginas21-22
REVISTA BONIJURIS - Ano XVI - Nº 492 - Novembro/2004 21
Convertido o agravo, o desembargador relator
determinará a retirada da petição inicial do agravo de
instrumento, desprezando as demais peças que integraram
o recurso e remetendo a exordial, juntamente como o seu
despacho, para o juízo a quo.
5. Se aprovado o projeto no Congresso Nacional,
deverá merecer o crivo dos doutrinadores e a interpretação
dos Tribunais.
À primeira vista, pode-se pensar – como alguns já
pensam – que o projeto praticamente suprime o recurso de
agravo de instrumento, cometendo-se uma ilegalidade.
Todavia, o art. 496/CPC elenca os recursos cabíveis
no sistema processual civil brasileiro.O inciso II indica o
agravo, que é gênero do recurso, sendo os agravos retido e
de instrumento, espécies, manifestadas no art. 522/CPC, ora
em projeto de modificação.
Destaque-se que o principal efeito com a interposição
do agravo é evitar a preclusão da decisão interlocutória
prolatada, sendo que no agravo retido é desnecessário o
preparo, desonerando o recorrente das custas deste recurso.
Interposto o recurso na nova formulação do art. 522,
acompanhado de peças do processo que possam elucidar o
relator, poderá o agravante invocar, ainda, o disposto no art.
558/CPC, nos casos de prisão civil, adjudicação,remição de
bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e, como
está no dispositivo, “em outros casos dos quais possa
resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a
fundamentação”. Requererá o agravante, ao relator, a
suspensão do cumprimento da decisão, até o pronunciamento
definitivo da Câmara ou Turma.
Este dispositivo (art. 558/CPC) foi introduzido pela
Lei n. 9.139/95, justamente para vedar a utilização do mandado
de segurança contra ato judicial. É conferido, assim, ao
relator do Tribunal poderes para, no caso concreto, suspender
o cumprimento de decisão judicial do 1º grau de jurisdição,
se invocados os requisitos de relevância da fundamentação
do recurso e o perigo de lesão grave e de difícil ou incerta
reparação. Entendem alguns autores, como Eduardo Talamini,
que o relator pode “conceder ao agravante o provimento que
lhe foi negado pela decisão interlocutória agravada”,ou seja,
o denominado efeito ativo do recurso. Pode o relator
suspender os efeitos da decisão interlocutória agravada,
bem como pode conceder o provimento judicial negado pelo
juízo a quo.
Igualmente, está conferido ao relator, agora pela
modificação do art. 522/CPC, pronunciar-se pelo agravo
sobre os casos de inadmissão da apelação, bem assim com
relação aos efeitos em que ela é recebida.
6. Conclui-se que a intenção do legislador de suprimir
o agravo instrumentalizado do sistema recursal do nosso
processo civil não vingará facilmente.
A inconformidade dos litigantes com a maioria
das decisões interlocutórias prolatadas no curso das
demandas tornou-se praxe recursal, como já mencionei
anteriormente.
Certo é, por outro lado, que muitos destes recursos
são interpostos com a intenção meramente protelatória,
alguns até por visão argentaria de poucos advogados, o que
vem assoberbando os Tribunais e dificultando a efetividade
da Justiça.
Tema muito recorrente, o estudo da prisão ostenta
determinadas peculiaridades que demandam uma análise
mais detalhada.
1. Legitimidade da prisão e reserva da jurisdição
A prisão, como medida restritiva do direito de
liberdade de locomoção, direito fundamental de primeira
geração, a fim de se mostrar legítima, deve atentar para duas
exigências: observância da reserva legal e da reserva da
jurisdição.
A reserva legal implica a necessidade de previsão
legal da prisão. A reserva da jurisdição, por sua vez, significa
a necessidade de controle jurisdicional sobre a medida
restritiva do direito de liberdade. Tal controle jurisdicional,
no entanto, mostra-se diferenciado em algumas situações,
uma vez que ocorre, preferencialmente e via de regra, antes
da decretação da prisão. Na prisão em flagrante, na prisão
decretada durante o estado de sítio e o estado de defesa e na
prisão militar por transgressão disciplinar, o controle
jurisdicional é diferenciado em relação ao momento.
No caso da prisão em flagrante, o controle jurisdicional
realiza-se a partir da comunicação da prisão ao juiz, o qual tem
a possibilidade de ratificá-la, deferir a liberdade provisória ou
mesmo relaxar a prisão, caso seja ilegal. Nesse instante, diz-
se que a prisão em flagrante, até então ato administrativo,
jurisdicionaliza-se.
Na hipótese da prisão decretada durante o estado de
sítio e o estado de defesa, o controle perfaz-se não somente
a partir da comunicação da prisão à autoridade judiciária mas
também em função da possibilidade de impetração de habeas
corpus, cujo âmbito de conhecimento, nesses casos, limita-
se aos aspectos da legalidade, jamais adentrando o mérito da
prisão.
Finalmente, no caso da prisão militar por transgressão
disciplinar, o controle jurisdicional se faz por meio de habeas
corpus, cujo objetivo de impugnação restringe-se aos
aspectos da legalidade, não alcançando o mérito da decisão
que determinou a medida restritiva.
2. Espécies de prisão e a prisão nas hipóteses de
extradição, expulsão e deportação
São espécies de prisão: a) prisão-pena, a qual, além
de expressar a satisfação da pretensão punitiva estatal ou a
realização do Direito Penal objetivo, caracteriza-se pela
definitividade; b) prisão processual, de natureza cautelar,
cuja finalidade é resguardar a efetividade dos fins da
persecução criminal, caracteriza-se pela provisoriedade; c)
prisão civil ou por dívida, admitida tão-somente nas hipóteses
BREVES NOTAS ACERCA DA PRISÃO
Fábio Ramazzini Bechara
Promotor de Justiça, professor da Faculdade de Direito Prof. Damásio de Jesus (FDDJ) e do Complexo
Jurídico Damásio de Jesus

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