Breves considerações sobre o objeto da obrigação despatrimonializado a partir do paradigma da cooperação

AutorSaul Emmanuel Ferreira Alves
CargoBacharel em Direito pela Universidade Federal do Piauí
Páginas18-30
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BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE O OBJETO DA OBRIGAÇÃO
DESPATRIMONIALIZADO A PARTIR DO PARADIGMA DA COOPERAÇÃO
Saul Emmanuel Ferr eira Alves
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Submetido (submitted): 27 de julho de 2010
Aceito (accepted): 01 de agosto de 2011
Resumo: Com uma síntese das principais posições doutrinárias sobre a validade de relações obrigacionais que
tenham prestação sem “conteúdo patrimonial”, apresenta-se a co ncepção da relação obrigacional como processo
complexo, realçando-se a relevância do paradigma da cooperação, buscando subsídios na tipologia de
VIERKANDT, co m o propósito de delinear-lhe o significado enquanto parâmetro de interpretação/aplicação do
princípio da boa-fé objetiva.
Palavras-chave: obrigações; prestação; patrimonialidade; boa-fé; cooperação.
Abstract: With a synthesis of the principal doctrinaire positions on the validity of obligational relations what
have installment without “patrimonial co ntent”, the conception o f the obligational relation shows up like
complex process, when there is highlighted the relevance of the paradigm of the cooperation, looking for
subsidies in the VIERKANDT’s typology of social relations, with the purpose of o utlining the meaning like
parameter of interpretation / application of the principle of the objective good -faith.
Key-words: obligation; installment; patrimoniality; good-faith; co-operation.
1. Introdução a discussão comumente empreendida
Como já explicado, aqui se buscará delinear o debate travado há séculos para se saber se
o objeto da obrigação tem ou não a patrimonialidade como requisito de validade.
1.1 A origem da discussão no direito moderno as teorias personalistas
A escola pandectista, em suas tentativas de construção sistemática do direito a partir do
estudo dos velhos textos romanos, tratava a obrigação como uma relação na qual um sujeito
tem o direito de domínio sobre uma certa conduta por parte do devedor. Em outras palavras, o
objeto da obrigação seria mesmo um domínio do credor sobre uma certa conduta do devedor.
Porém, não se pode imaginar que ainda se tinha a obrigação como um direito sobre a própria
pessoa do devedor, como em Roma Antiga. SAVIGNY, por exemplo, já percebera que isto seria
anular-lhe a personalidade e tratá-la como coisa. Por isso mesmo, ressaltava que a obrigação
seria, então, um direito sobre uma parcela determinada da liberdade do devedor, sobre uma
certa conduta sua27.
26 Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Piauí.
27 “Não são tão simples aquelas relações jurídicas cujo objecto são pessoas alheias, porque nós podemos
estabelecer com elas dois tipos de relações completamente d iferentes. A p rimeira relação possível com uma
pessoa alheia é aquela pela qual essa pessoa, da mesma forma que uma coisa, é atraída para o âmbito do nosso
poder de vontade e submetida ao nosso domínio. Se este fosse absoluta, seriam retirados ao outro as
características da lib erdade e da personalidade; nós não estaríamos a dominar sobre uma pessoa mas sobre uma
coisa; o nosso direito seria a pro priedade sobre um ser humano, co mo na realidade o é a relação romana de
escravidão. Não devendo tal ocorrer, queremos nós antes pensar em relações jurídicas específicas, nas quais
exista um domínio sobr e uma pessoa alheia, sem destruição d a sua liberdade, que seja semelhante à propriedade
e apesar disso distinto dela. Para isso não pode o domínio abranger a pessoa na sua globalidade, mas antes ser
referido apenas a uma sua única acção; essa acção será subtraída à liberdade do agente e submetida à nossa

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