Breves considerações finais

AutorGabriel José Pereira Junqueira/Luís Batista Pereira de Carvalho
Páginas145-178
BREVES CONSIDERAÇÕES FINAIS
Com referência ao Código Civil de 1916, a família era
formada exclusivamente pelo matrimônio sagrado e o ca-
samento era indissolúvel e o regime de bens legal era o
Comunhão Universal.
O estatuto da mulher casada EMC – Lei nº 4.121/62 -
Essa lei veio dar mais respaldo à mulher, institui que os bens
da mulher, adquiridos com fruto de seu trabalho, deveriam
ser reservados, não se comunicando com o patrimônio fa-
miliar. Isso foi rechaçado com a CF de 88, por desobediência
ao principio da isonomia entre homens e mulheres. E, mais
tarde, com a Lei do Divórcio nº 6.515/77, o regime legal de
bens passou a ser o da COMUNHÃO PARCIAL, e não mais
do da COMUNHAO UNIVERSAL, como previsto no código
de 1916. O Código Civil vigente excluiu o REGIME DOTAL.
Criou o REGIME DE PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS.
Tornou-se possível alterar o regime de bens.
Portanto, é necessário, antes do casamento, que as
questões referentes aos bens, às rendas e à responsabilidade
de cada consorte, estejam bem definidas, podendo os nubentes
GABRIEL JOSÉ PEREIRA JUNQUEIRA E LUÍS BATISTA PEREIRA DE CARVALHO
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optarem pelo regime de casamento que melhor adaptar ao
seu estilo de vida. Os nubentes tem plena opção de escolha
do regime, podendo, se quiserem criar um regime misto.
Os regimes de bens, são modelos previamente esta-
belecidos e criados pelo legislador e disponibilizados aos
nubentes, por ocasião do casamento, devendo, portanto,
antes do casamento os noivos escolherem um dos regimes
existentes, mesclá-los, ou se quiserem, podem criar um
modelo próprio de acordo com suas vontades, desde que
obedeçam as disposições legais, escolha essa feita no pacto
antenupcial. Caso os noivos não fizerem uma opção, o regime
de bens será o da comunhão parcial (regime legal). É muito
importante a escolha do regime de casamento, pois, em
caso de dissolução do casamento é que vemos o seu efeito,
pois nela ficaremos sabendo se existem bens em comunhão,
a dar direito à meação.
MEAÇÃO
É a parcela dos bens correspondente à metade do
patrimônio ou da herança. Em caso de separação do cônjuge
sobrevivente é a metade do patrimônio comum, sob o regi-
me da comunhão universal, ou dos bens aquesto Meação é a
divisão ao meio dos bens em condomínio, dos bens que se
comunicaram durante o casamento. Somente nos regimes
em que há comunhão que teremos meação.
No regime de Separação não há que falar em divisão, pois
não há condomínio. No regime da comunhão universal de
bens são divididos todos os bens, sejam aquestos ou particulares
e no regime da separação parcial de bens só se dividem os
bens aquestos. Os bens particulares não entram na divisão.
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REGIME DE BENS NO CASAMENTO E UNIÃO ESTÁVEL
NO REGIME DE PARTICIPAÇÃO FINAL NOS
AQUESTOS são divididos os bens em comum. Se forem
adquiridos bens em nome exclusivo de um dos cônjuges, o
outro tem direito a compensação referente ao valor de tal
bem, de modo que ambos os cônjuges saiam da sociedade
com acervo equivalente.
Bens Particulares – São os bens que o nubente já
possuía antes do casamento , isto é, são aqueles que levou
para o casamento.
Bens próprios - São os bens adquiridos por um só dos
cônjuges. Diz-se dos bens que constituem o patrimônio pessoal
de cada cônjuge , não incluídos entre os bens comuns do
casal, quer sejam casados no regime da comunhão universal,
quer no regime da comunhão parcial.
Bens comuns – São os bens adquiridos em nome dos
cônjuges conjuntamente, isto é, são comuns a todos. Em
sentido amplo bens comuns são os que pertencem ao mesmo
tempo a duas ou mais pessoas, em comunhão ou condomínio.
Bens aquestos – São os bens adquiridos dentro do
casamento, isto é, são os bens que cada um dos cônjuges ou
ambos adquiriram na constância do casamento por qualquer
título, que não seja o doação, herança ou legado.
DO REGIME NA UNIÃO ESTÁVEL
A união estável pode ser regida por regras estabele-
cidas pelos conviventes de forma expressa em cartório de
notas. Somente no silêncio dos conviventes é que se aplica o
regime da comunhão parcial (artigo 1.725).

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