Breves considerações sobre o acidente de trabalho no futebol

AutorCaio Flavio dos Santos e Rui Cesar Publio B. Correa
Páginas17-22

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1. Introdução

O esporte profissional brasileiro fomenta uma paixão cultivada em escala nacional e repleta de diversas facetas interessantes. O romantismo aliado a um intenso processo de mercantilização de tudo que está a ele atrelado, provocou uma significativa necessidade de profissionalização da prática desportiva, o que culminou em uma gradativa cobrança pelo alto desempenho dos atletas.

Em virtude desta busca incessante pelo alto rendimento, os atletas, como protagonistas do espetáculo, são diariamente submetidos ao risco de se lesionarem de maneira grave.

Diante disto, muitos atletas se veem afastados de competições importantes, da disputa de campeonatos ou até mesmo de prosseguir com a carreira no esporte, o que levam diretamente a perda de seus salários. Como efeito indireto, não são raros os casos de jogadores de futebol perderem patrocínios ou contratos publicitários que lhe servem para complementar as suas rendas, quando estes não representam sua fonte principal de rendimentos.

Neste quadro, o direito brasileiro apresenta uma lacuna no que tange a responsabilidade civil por acidentes e doenças associados ao esporte, o que leva a uma análise de forma geral sobre o tema – acidente do trabalho – e seus reflexos daí decorrentes.

Neste caso, tratando-se especificamente do jogador de futebol, com vínculo empregatício, dúvidas inexistem quando a sua condição de segurado da Previdência Social, nesta qualidade, fazendo jus, assim, de todas os direitos e garantias daí decorrentes, tal qual um trabalhador comum.

2. Do acidente do trabalho

Nos termos do art. 19 da Lei n. 8.213/1991 acidente do trabalho “é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício de trabalho, dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.

Acidente do trabalho pode ainda ser definido como um fato ou acontecimento que tem relação com o trabalho do acidentado e que pode determinar a morte, perda ou redução da capacidade para o trabalho exercido naquele momento ou para qualquer outro trabalho.

A partir da relevância do referido assunto surgiram conceitos de responsabilidade civil, a fim de proteger e amparar os trabalhadores acidentados, surgindo teorias como:

  1. Da responsabilidade contratual; b) Risco profissional, o dever de indenizar decorre da natureza da atividade; c) Teoria do seguro social, responsabilidade do órgão previdenciário.

No Brasil, a primeira proteção ao trabalhador acidentado teve origem no Código Comercial de 1850, o qual determinava que ocorrendo acidentes imprevistos ou inculpados, as empresas deveriam manter o pagamento de salários aos acidentados.

Em 1919 foi editada a Lei n. 3.724, que previa responsabilidade objetiva, seguro de acidentes do trabalho, de natureza privada, e proteção às doenças profissionais.

Foram publicados ainda, o Decreto n. 24.637/1934, que estabelecia benefício por acidente para os trabalhadores da indústria, comércio, agricultura e domésticos, e o Decreto-Lei n. 7.036/1944, que determinava

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pagamento de indenização em casos de morte ou inca-pacidade decorrentes do acidente do trabalho.

Atualmente, a proteção acidentária é regida pela Lei n. 8.231/1991, regulamentada pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) – Decreto Regulamentador
n. 3.048/1999, à luz da previsão Constitucional, mais precisamente em seu art. 7º, incisos XXII e XXVIII, o qual preveem que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, e seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

Importante destacar entre parênteses, que ao longo da história, considerava-se que acidente do trabalho era um evento imprevisível e decorrente do acaso. Porém, após experiência de décadas chegou-se a conclusão que este decorre de evento previsível, portanto, passível de prevenção ou completa eliminação.

3. Tipos de acidente

Dentre as modalidades de acidente do trabalho, podemos destacar:

3.1. Acidente típico

É aquele previsto no art. 19 da Lei n. 8.213/1991, conforme supra definido.

Nesta situação encontram-se presentes, a espontaneidade e o acidente imediato, tratando-se de um even-to único, de consequências, geralmente imediatas, que pode ocorrer sem provocar alarde ou impacto e ainda com ausência de violência, ocasionando danos à saúde do trabalhador, e estando presentes nexo de causalidade com o labor exercido e a lesividade.

3.2. Acidente por equiparação

Os arts. 20 e 21 da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei n. 8.213/1991) ampliam o conceito do trabalho prevendo esta modalidade de acidente, traduzindo nas situações em que o acidente encontra-se indiretamente relacionado ao trabalho executado pela vítima.

Neste caso, o art. 20 estabelece que doenças profissionais e doenças do trabalho se equiparam a acidente do trabalho.

Quanto as doenças profissionais, também conhecidas como ergopatia, tecnopatia, idiopatias, doenças profissionais típicas e doenças profissionais verdadeiras, são aquelas causadas por agentes físicos, químicos e biológicos, agredindo o organismo humano de forma lenta.

A doutrina destaca que para ser caracterizada a doença profissional devem estar presentes os seguintes requisitos:

– Aparecimento dos mesmos sintomas em diver-sos trabalhadores que se dedicam à mesma profissão, no mesmo estabelecimento ou em estabelecimento distintos;

– Ser evidenciado que a doença foi causada pela atividade desenvolvida pelo trabalhador na empresa, seja pelas condições do serviço, pelos métodos ou pelos materiais utilizados.

Assim, doença profissional é aquela produzida ou desencadeada em decorrência do exercício do labor em determinada atividade ou profissão.

Por sua vez, doenças do trabalho, também chamada de doença de meio, mesopatia, moléstias profissionais atípicas, doenças indiretamente profissionais, doenças das condições de...

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