Breve evolução histórica das contribuições no direito brasileiro

AutorFernando Dias de Andrade
Ocupação do AutorProcurador da Fazenda Nacional em Cascavel/PR
Páginas13-15
13
As Contribuições nA Constituição e nA JurisprudênCiA
2. BREVE EVOLUÇÃO HISTÓRICA DAS
CONTRIBUIÇÕES NO DIREITO BRASI-
LEIRO
As duas primeiras constituições brasileiras nada disse-
ram a respeito das contribuições. A Constituição Imperial de
1824 fez pouca menção sobre matéria tributária, atendo-se
a atribuir a iniciativa privativa sobre impostos à Câmara dos
Deputados (art. 36, inciso I), bem como afirmando que “nin-
guem será exempto de contribuir pera as despezas do Estado em propor-
ção dos seus haveres” (art. 179, inciso XV).
Foi na Constituição Republicana de 1891 que pela pri-
meira vez foi trazido o contorno de um Sistema Tributário.
Os dispositivos, redigidos por Ruy Barbosa, foram incluídos
nas “Disposições Preliminares” e estabeleceram repartição
de competência para a instituição de impostos entre União
e Estados (arts. 7º e 9º), a imunidade recíproca (art. 10), a
uniformidade para todos os Estados dos impostos da União
(art. 7º, 2º, §2º), a isenção na produção dos outros Estados
no Estado por onde se exportar (art. 9º, 2º, §2º), entre outras
limitações ao poder de tributar.
Apesar dos avanços trazidos pela Carta de 1891, foi ape-
nas na Constituição Federal de 1934 que as contribuições fo-
ram expressamente previstas, mediante a inclusão no Título
Da Ordem Econômica e Social, do art. 121, §1º, h, que instituiu
a previdência, mediante contribuição igual da União, do em-
pregador e do empregado, e do art. 124, que estabeleceu a
contribuição de melhoria, em razão da valorização de imóvel
decorrente de obra pública.
A Constituição de 1937 não manteve a contribuição de
melhoria, nem a contribuição à previdência, instituindo, po-
rém, em seu art. 138, a contribuição sindical, a ser cobrada
pelos sindicatos reconhecidos pelo Estado. Entendemos que

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