Breve análise empírica da tutela de evidência (art. 311 do código de processo civil) no âmbito do TJSP

AutorFernando da Fonseca Gajardoni, Sara Ribas Ortigosa Leite
Páginas182-215
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP.
Rio de Janeiro. Ano 13. Volume 20. Número 1. Janeiro a Abril de 2019
Periódico Quadrimestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira (in mem.). ISSN 1982-7636. pp. 182-215
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BREVE ANÁLISE EMPÍRICA DA TUTELA DE EVIDÊNCIA (ART. 311 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) NO ÂMBITO DO TJSP1-2
THE PROVISIONAL INJUCTION OF EVIDENCE (ART. 311 OF BRAZILIAN CIVIL
PROCEDURE CODE) IN THE JUSTICE COURT OF SÃO PAULO
Fernando da Fonseca Gajardoni
Doutor e Mestre em Direito Processual Civil pela Faculdade
de Direito da USP (FD-USP). Professor Doutor de Direito
Processual da Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da USP
(FDRP-USP). Juiz de Direito no Estado de São Paulo. Ribeirão
Preto/SP. E-mail: fernando.gajardoni@usp.br
Sara Ribas Ortigosa Leite
Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Ribeirão
Preto da USP (FDRP-USP). Advogada. Ribeirão Preto/SP.
RESUMO: Apesar da inegável inovação científica e teórica da reforma processual, o intuito
deste trabalho foi identificar o impacto da introdução das novas hipóteses do art. 311,
verificando se a tutela de evidência cumpre os objetivos comunicados no Anteprojeto da
reforma, bem como se as novas situações incluídas pelo Código conseguem contemplar uma
quantidade significativa de processos e se, efetivamente, atingem as reais causas dos
problemas que obstruem o Judiciário. Para isso, foram consultados processos do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, através do Portal de Serviços e-saj.
PALAVRAS CHAVE. Tutelas provisórias. Tutela de evidência. Pesquisa empírica.
ABSTRACT: Despite the undeniable scientific and theoretical innovation of procedural
reform, the purpose of this paper was to identify the impact of the introduction of the new
1 Artigo recebido em 20/02/2019 e aprovado em 30/03/2019.
2 Texto originado do trabalho de co nclusão de curso de graduação, apresentado pela 2ª autora com orientação
do 1º autor, para obtenção do título de bacharel em Direito na Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da USP
(FDRP-USP).
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hypotheses of article 311, verifying whether the provisional injunction of evidence fulfills
the objectives communicated in the Draft Bill of the reform, as well as whether the new
situations included in the Code can contemplate a significant number of cases and if they
actually reach the real causes of the problems that obstruct the Judiciary. For this purpose,
the Justice Court of São Paulo State was consulted through the e-saj Services Portal.
KEYWORDS. Provisional injunctions. Provisional injunctions of evidence. Empirical
research.
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Tutela de evidência sancionatória (inciso I). 3. Tutela de
evidência fundada em precedente vinculante (inciso II). 4. Tutela de evidência baseada no
direito do depositante (inciso III). 5. Tutela de evidência fundada em prova documental
(Inciso IV). 6. Conclusão. 7. Referências bibliográficas.
1. INTRODUÇÃO
O Código de Processo Civil de 2015 introduziu de forma expressa a tutela de
evidência como espécie de tutela provisória, consolidando um instrumento apto a inverter o
ônus do tempo do processo e contornar o conhecido problema do tempo inimigo,
tradicionalmente causador do dano marginal ao processo. Para isso, a lei autoriza o
deferimento de uma tutela em cognição sumária independentemente do periculum in mora
exigido nas tutelas de urgência (art. 300 CPC).
A tutela de evidência não é inédita no Direito Processual Brasileiro, de maneira
que já encontrava guarida em procedimentos especiais previstos de forma esparsa no antigo
Código (como na ação monitória), e em legislação extravagante (como nos casos de
alienação fiduciária disciplinados pelo Decreto-Lei 911/69), bem como no revogado art. 273,
I do CPC/73. No entanto, a nova legislação tem o mérito de sistematizar o assunto e declinar
em lei a expressão que já era atribuída pela doutrina e pela jurisprudência, mas que não
constava da antiga sistemática.
Nessa nova estruturação do diploma, foi mantida a hipótese antes contemplada
no revogado art. 273, I do CPC/73, agora insculpida no inciso I do art. 311, e foram incluídas
mais três situações que admitem o deferimento do bem da vida à parte que tem o direito
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evidente em seu favor, independentemente do trânsito em julgado da decisão, viabilizando
o cumprimento provisório da sentença desde logo.
2. TUTELA DE EVIDÊNCIA SANCIONATÓRIA (INCISO I)
Conforme adiantado, o inciso I reproduziu integralmente o teor já contemplado
pelo revogado art. 273, I, do CPC/73, sendo, portanto, a situação de menor relevância nesse
estudo. Por isso, basta comentar que a pesquisa jurisprudencial levantada comprova
exatamente o que pesquisas teóricas já indicavam a respeito do tema, isto é, que esta hipótese
não tem ampla aplicabilidade.
Isso se dá porque o magistrado conta com outros instrumentos processuais aptos
a coibir ou sancionar a conduta protelatória da parte (como o indeferimento de atos
protelatórios, multas e responsabilidade por perdas e danos) e tem, ainda, a possibilidade de
se aplicar o julgamento antecipado de mérito nessa circunstância3.
De fato, em busca das decisões de 1º grau no banco de dados do Tribunal de
Justiça de São Paulo, inserindo como termo de busca, no campo “Pesquisa Livre”, a
expressão “art. 311, I”, a pesquisa retornou entre os anos de 2016, quando o Código atual
entrou em vigor, e 2017, apenas 27 processos.
Em 2016, dos 12 processos consultados, 10 efetivamente deferiram a tutela de
evidência com fundamento neste inciso. Um dos processos indeferiu a tutela de evidência
requerida e o outro versava sobre tema estranho ao pesquisado.
Em 2017, dos 15 processos identificados, 12 deferiram a tutela de evidência. Um
processo foi julgado extinto sem resolução de mérito por falta de interesse processual. Em
um dos processos a tutela de evidência não foi deferida e o artigo apenas foi suscitado para
fortalecer sua argumentação. Um não versou expressamente sobre tutela de evidência.
Isso significa que, em primeiro grau, apenas em 22 processos foi concedida a
tutela de evidência no lapso de tempo pesquisado, o que comprovou a baixa
representatividade do inciso I do art. 311 nas decisões.
3 DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito
Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e
antecipação dos efeitos da tutela. 10. ed. v. 2. Salvador: JusPodivm, 2015. p. 622 -624.

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