Adoção à Brasileira - Paternidade Socioafetiva - Prevalência (TJ/RS)
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul Apelação Cível n. 70017530965 Órgão julgador: 8a. Câmara Cível Fonte: DJRS, 05.07.2007
Relator: Des. José S. Trindade Apelante: João Maria
Apelado: Luis Miguel e outra Interessado: Luciano
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ADOÇÃO À BRASILEIRA E PATERNIDADE SOCIOAFETIVA CARACTERIZADAS. ALIMENTOS A SEREM PAGOS PELO PAI BIOLÓGICO. IMPOSSIBILIDADE.
Caracterizadas a adoção à brasileira e a paternidade socioafetiva, o que impede a anulação do registro de nascimento do autor, descabe a fixação de pensão alimentícia a ser paga pelo pai biológico, uma vez que, ao prevalecer a paternidade socioafetiva, ela apaga a paternidade biológica, não podendo co-existir duas paternidades para a mesma pessoa.
Agravo retido provido, à unanimidade. Apelação provida, por maioria. Recurso adesivo desprovido, à unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em prover o agravo retido e desprover o recurso adesivo, e, por maioria, em dar provimento ao apelo, vencido o Des. Portanova, nos termos dos votos a seguir transcritos.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Luiz Ari Azambuja Ramos (Presidente e Revisor) e Des. Rui Portanova.
Porto Alegre, 28 de junho de 2007.
Des. José S. Trindade, Relator.
Des. José S. Trindade (Relator): Ação. Trata-se de ação de investigação de paternidade cumulada com anulação de registro de nascimento e alimentos.
Partes.
Apelante: João Maria. Apelado: Luciano, representado por Ana Adelaide, e Luiz Miguel.
Sentença recorrida. A decisão de fls. 105/ 121 julgou parcialmente procedente a demanda, apenas para declarar o recorrente pai biológico do recorrido, fixando alimentos em favor deste no percentual de 30% do salário mínimo.
Objeto. Apelação com pedido para que seja afastada a possibilidade de ser reconhecida a paternidade, apenas com efeito alimentar, ou, alternativamente, a redução dos alimentos pelos valores compatíveis com situação socioeconômica do apelante. O Recurso adesivo visa a anulação do registro civil de Luciano, para que seja excluído o nome de Luis Miguel no assento de nascimento, para que conste o nome do pai biológico. O agravo retido postula o recebimento do recurso adesivo.
Razões recursais. Alega o insurgente que a magistrada singular, ao reconhecer a paternidade apenas para efeitos alimentares, está a legislar. Aduz que, reconhecida a paternidade registral e socioafetiva, do co-réu Luis Miguel, não poderia ser-lhe imposta uma paternidade meramente alimentar, que não existe na lei. Questiona os demais efeitos, dentre eles os sucessórios, diante da sentença hostilizada, devendo ser provido o apelo, sob pena de comprometimento da segurança jurídica. Refere que, acaso mantida a decisão prolatada, os alimentos devem ser redimensionados, pois não tem condições de suportá-los na ordem de 30% do salário mínimo. Indica ser um pobre plantador de fumo, com esposa e mais 03 filhos menores para criar. Pede o provimento do recurso, para que seja afastada a possibilidade de ser reconhecida a paternidade, apenas com efeito alimentar, ou, alternativamente, a redução dos alimentos pelos valores compatíveis com sua situação socioeconômica (fls. 123/127).
Contra-razões. Ao contra-arrazoar, o recorrido pugna pela manutenção da sentença hostilizada (fls. 130/135).
Despacho. À fl. 140, esta relatoria determinou fosse realizada a diligência requerida pela Procuradora de Justiça à fl. 139, devidamente cumprida à fl. 142.
Recurso adesivo: O interessado Luis Miguel postula a anulação do registro civil de Luciano, para que seja excluído o seu nome no assento de nascimento, para que conste o nome do pai biológico (fls. 146/153).
O recurso não foi recebido pelo julgador monocrático à fl. 154.
Agravo Retido: O interessado Luis Miguel interpôs agravo retido contra a decisão interlocutória proferida após a sentença (fl. 154) que não recebeu o recuso adesivo.
Requer o recebimento do recurso adesivo (fls. 156/157).
À fl. 158, o juízo singular manteve a decisão recorrida de fl. 154, também não conhecendo do agravo retido interposto pelo interessado.
Ministério Público. Em ambas as Instâncias, os agentes ministeriais opinaram pelo desprovimento do recurso (fls. 136/v.; 159/163).
Registro que foi observado o disposto nos arts. 549, 551 e 552, todos do CPC, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.
É o relatório.
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Des. José S. Trindade (Relator): Prefacialmente, cumpre enfrentar o agravo retido de fl. 156 e s. interposto pelo réu Luis Miguel, contra a decisão interlocutória proferida após a sentença (fl. 154) que não recebeu o recuso adesivo (de fls. 146/153).
O agravo retido deve ser provido, para o fim de que seja recebido o recurso adesivo interposto pelo recorrente.
Ao contrário do sustentado na decisão agravada, o réu Luis Miguel tem interesse recursal, cabendo-lhe a interposição de recurso na forma adesiva, porque foi sucumbente na sentença, uma vez que sustentou na contestação a desconstituição do registro de nascimento do autor onde ele constou como pai registral, para que este correspondesse com a paternidade biológica, atribuída ao réu João Maria (fl. 47/48).
Assim, o voto é pelo provimento do agravo retido para receber o recurso adesivo, porque cabível e tempestivamente interposto. DESTACO.
- DA APELAÇÃO DO RÉU JOÃO MARIA (fls. 123/ 127):
A apelação está em condições de ser conhecida. Ainda que o voto, como se verá, seja no sentido do provimento do apelo para desconstituir a pensão alimentícia fixada na sentença, desde já proponho neste Colegiado seja atribuído voto de louvor à judiciosa e brilhante sentença prolatada pela Magistrada da Comarca de Marau, Margot Cristina Agostini, donde se extrai sapiência ímpar - conforme bem referiu a Dra. Procuradora de Justiça nesta Câmara -, motivo que deve ser de orgulho para o Poder...
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