Brasil império

AutorRodrigo Marcos Antonio Rodrigues
Páginas37-44

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1. Primeiro imóvel aforado no Brasil

A primeira autorização para aforamento de um imóvel localizado em terreno de marinha no Brasil foi concedida em 21.01.1809, por meio de um Decreto Imperial do então Príncipe Regente D. João, que mandou “AFORAR OS TERRENOS DAS PRAIAS DA GAMBOA E SACO DO ALFERES PRÓPRIOS PARA ARMAZENS E TRAPICHES”.1Naquela época ainda não havia uma definição para os terrenos de marinha, por ilação sua exata localização no território e abrangência, no entanto, evidencia-se a preocupação dos colonizadores, ainda no ano de 1710, em preservar a então chamada “marinha” quando da concessão de sesmarias, conforme disposto na Ordem de 21.10.1710: “Que as sesmarias nunca deveriam compreender a marinha que sempre deve estar desimpedida para qualquer incidente do meu serviço, e de defensa da terra”. Já a Carta Régia de 12.03.1797, proibiu a concessão de sesmarias junto

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às costas marítimas e margens dos rios. Nos dois casos, a preocupação da Coroa foi preservar áreas de seu interesse para defesa do território.

2. Lei de 15 de novembro de 1831

A Lei de 15 de novembro de 1831 tinha por objetivo orçar a receita e fixar a despesa para o ano financeiro de 1832-1833. O parágrafo 14, do seu artigo 51, dispunha: “Serão postos à disposição das Câmaras Municipais, os terrenos de marinha, que estas reclamarem do Ministro da Fazenda, ou dos Presidentes das Províncias, para logradouros públicos, e o mesmo Ministro na Corte, e nas Províncias os Presidentes, em Conselho, poderão aforar a particulares aqueles de tais terrenos, que julgarem conveniente, e segundo o maior interesse da Fazenda, estipulando também, segundo for justo, o foro daqueles dos mesmos terrenos, onde já se tenha edificado sem concessão, ou que, já tendo sido concedidos condicionalmente, são obrigados a eles desde a época da concessão, no que se procederá a arrecadação. O Ministro da Fazenda, no seu relatório da sessão de 1832, mencionará tudo o que ocorrer sobre este objeto”.

A determinação inserta nesse parágrafo foi colocar à disposição das Câmaras Municipais os terrenos de marinha que elas reclamassem para destinação a logradouros públicos e permitir o aforamento dos terrenos de mari-

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nha a particulares, segundo o interesse maior da Fazenda, estipulando o valor do foro para os que já tivessem edificado em terreno sem concessão e para os que tivessem sido concedidos condicionalmente, tudo visando a arrecadação de receitas.

Não foi essa lei que fixou a linha do preamar-médio2 ou determinou de que forma seriam feitas as demarcações dos terrenos de marinha; na realidade, ela serviu de parâ-metro temporal para a determinação do posicionamento da linha no território, vez que, inicialmente, o Decreto no 4.105/1868...

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