Locação de Bens Móveis - Incidência do ISS (STF)
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Supremo Tribunal Federal
Ag. Reg. no Recurso Extraordinário nº 413.098-0/MG Órgão julgador: 2a. Turma
Fonte : DJU, 01.04.2005, pág. 62 Rel.: Min. Carlos Velloso
Agravante: Município de Belo Horizonte Agravado: Paulo Sérgio Biagini
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ISS. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS
I - Não-incidência do ISS sobre locação de bens móveis. RE 116.121/SP, Plenário
II - Agravo não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, sob a Presidência do Senhor Ministro Celso de Mello, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 8 de março de 2005.
Carlos Velloso - Relator
O Sr. Ministro CARLOS VELLOSO: - Trata-se de agravo regimental, interposto pelo MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, da decisão (fl.184) que conheceu do recurso extraordinário e deu-lhe provimento, ao entendimento de que não incide o ISS sobre a locação de bens móveis.
Sustenta o agravante, em síntese, o seguinte:
-
a questão referente à incidência ou não de I.S.S sobre locação de bens móveis não está pacificada nesta Corte, valendo salientar que, no precedente (RE 116.121/ SP) que embasou a decisão agravada, ocorreram cinco votos vencidos, o que demonstra a necessidade de nova discussão sobre a matéria;
-
a locação de bens móveis se caracteriza como prestação de serviço, estando, pois, sujeita à incidência do I.S.S.
É o relatório.
O Sr. Ministro CARLOS VELLOSO (Relator): Destaco da decisão agravada:
" (...)
O acórdão recorrido está em testilha com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Menciono, inter plures: RE 116.121/SP, Plenário, Relator para acórdão Ministro Marco Aurélio e AI 485.707-AgR/DF, 2a. Turma, por mim relatado ('DJ' de 25.5.2001 e 10.12.2004, respectivamente).
Do exposto, forte nos precedentes acima mencionados, conheço do recurso e dou-lhe provimento (art. 557, § 1º - A, do CPC), condenado o vencido ao pagamento da verba honorária no valor de R$200,00 (duzentos reais).
(...)." (fl.184)
A decisão é de ser mantida, porque apoiada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. E há mais: RE 425.281/RO e AI 485.707-AgR/DF, por mim relatados, "DJ" de 04.02.2005 e 10.12.2004.
Conforme se vê, a questão de fundo, vale dizer, a tese...
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