Os benefícios previdenciários

AutorBruno Sá Freire Martins
Ocupação do AutorServidor Público efetivo do Estado de Mato Grosso
Páginas86-105

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Dentre os benefícios previdenciários concedidos pelos Regimes Próprios de Previdência os principais são a aposentadoria em todas as suas modalidades, a pensão por morte, o auxíliodoença, o salário-família, o salário-maternidade e o auxílio-reclusão.

Até porque o Ministério da Previdência Social, fazendo uso dos poderes normativos e orientativos que lhes foram conferidos pela Lei n. 9.717/98, fixou que os Regimes Próprios não poderiam conceder benefícios distintos dos do Regime Geral, ou seja, os Estados ao instituírem previdência própria podem conceder menos benefícios do que o INSS, não podendo, contudo, criar novos.

Sem maiores explicações não se prevê a concessão, em sede de previdência do servidor, do auxílio acidente benefício pago quando o segurado sofre acidente do trabalho ou é vitimado por acontecimento traumático de qualquer natureza e fica com sequela diminuidora de sua aptidão profissional.113

Analisando o conceito do dito benefício, pode-se buscar as possíveis causas de sua não extensão aos Regimes Próprios, já que o servidor que tem reduzida sua capacidade laboral tem dois caminhos a aposentadoria por invalidez sempre que não seja possível a readaptação e quando esta for possível deverá receber a remuneração de seu cargo efetivo.

Lembrando que a vedação contida no art. 5º da Lei n. 9.717/98 impede apenas a instituição de benefícios distintos, sem qualquer vedação quanto à extensão e instituição do auxílio acidente em sede de Regime Próprio, quem não enumera o dito benefício como um daqueles que pode ser concedido é a Orientação Normativa n. 02/09.

E como os atos administrativos não têm força suficiente para restringir o exercício da competência constitucionalmente outorgada aos Entes Federados para legislar sobre a previdência de seus servidores, não há que se falar em qualquer impedimento de natureza legal ou constitucional para sua instituição pelos Regimes Próprios.

Sendo necessário apenas discutir sua aplicação conceitual e prática em sede de previdência do servidor público.

7.1. Aposentadoria

No direito pátrio, a aposentadoria do servidor público ocupante de cargo efetivo pode ser concebida como direito público subjetivo de passar à inatividade e continuar percebendo, até a morte, salvo ocorrência de um ato ou fato jurídico que lhe cause a extinção, na forma da lei, uma prestação pecuniária correspondente à totalidade ou não dos vencimentos que lhe eram pagos na atividade, em razão do cumprimento de determinadas condições previstas na Constituição ou, excepcionalmente, em lei complementar, nos casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.114

A aposentadoria do servidor público é formalizada por ato administrativo da autoridade competente, devendo ser apreciado pelo Tribunal de Contas, para se verificar sua devida

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legalidade (art. 71, III, da CF)115, pode ser voluntária ou compulsória, na primeira cabe ao servidor após ter preenchido todos os requisitos previstos na Constituição Federal ou em legislação do ente federado solicitar a concessão do benefício, manifestando assim a sua vontade de se aposentar.

Em sede de Regime Próprio a aposentadoria pode ser compulsória, por invalidez ou decorrente da manifestação de vontade do próprio servidor.

Na aposentadoria compulsória não cabe ao servidor, mas sim ao Ente Federado a aposentação deste, ainda, que não haja sua concordância já que ela deve se dar ex-officio, isto porque pressupõe-se que o servidor ao atingir determinada idade não possui mais condições para desenvolver suas atividades laborais plenamente.

Já a aposentadoria por invalidez caracteriza-se como um benefício de natureza obrigatória para o ente estatal, não podendo este deixar de aposentar seu servidor que não possua mais condições de trabalhar, sob pena de inobservância dos princípios da eficiência e da continuidade dos serviços públicos, pois um servidor com a saúde debilitada tem grande probabilidade de não conseguir prestar seus serviços com a qualidade que o faria um servidor em gozo de saúde perfeita.

A aposentadoria por invalidez decorre da impossibilidade física ou psíquica do servidor, de caráter permanente, para exercer as funções de seu cargo. Neste caso, é fácil inferir que são irrelevantes a vontade do servidor ou os requisitos acima apontados para a aposentadoria voluntária. O servidor, uma vez devidamente comprovada a incapacidade, e sendo permanente, passa a ter direito à inatividade remunerada (art. 40, I, CF).116

Enquanto que a aposentadoria voluntária, como o próprio nome já diz, pressupõe a intenção do servidor de deixar o serviço público, devendo essa ser manifestada expressamente, por intermédio de requerimento formulado pelo interessado, dentre as aposentadorias voluntárias encontra-se a aposentadoria por idade, a por tempo de contribuição, a especial e a do professor.

Os requisitos mínimos para a concessão de aposentadoria encontram-se previstos na Constituição Federal e nas Emendas Constitucionais n. 20/98, 41/03 e 47/05, não podendo a legislação estadual reduzir os requisitos contidos nestes dispositivos constitucionais para a sua concessão.

Tanto é assim que a única exceção acerca das regras de concessão previstas no art. 40, da Constituição Federal, e nas Emendas Constitucionais supramencionadas é a prevista para os ex-combatentes no art. 53, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Pelo estabelecido no ADCT o cidadão brasileiro que tenha participado de operações bélicas durante a segunda guerra mundial, nos termos da Lei n. 5.315/67, poderá se aposentar com proventos integrais aos vinte e cinco anos de serviço efetivo, em qualquer dos regimes jurídicos.

De acordo com a Lei n. 5.315/67, considera-se ex-combatente todo aquele que tenha participado efetivamente de operações bélicas, na Segunda Guerra Mundial, como integrante da Força do Exército, da Força Expedicionária Brasileira, da Força Aérea Brasileira, da Marinha Mercante, e que, no caso de militar, haja sido licenciado do serviço ativo e, com isso, retornado à vida civil definitivamente (art. 1º).117

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A jurisprudência acerca do assunto manifesta-se no seguinte sentido:

EX- COMBATENTE — VIGILÂNCIA DO LITORAL BRASILEIRO. Em retificação à noticia do REsp n. 295.125-PE (v. Informativo n. 102),leia-se: Concede-se a pensão especial devida a ex-combatente quando comprovado nos autos que o ex-militar, por ordem de Escalões Superiores, haja se deslocado de sua sede para o cumprimento de missões de vigilância ou segurança do litoral brasileiro (Port. 19/72 do Ministério do Exército), e não viajou simplesmente a trabalho em zona sujeita a ataque. A Turma, por maioria, conheceu e negou provimento ao recurso.118

PENSÃO ESPECIAL — VIÚVAS E FILHAS. EX-COMBATENTE. Trata-se na espécie de concessão de pensão especial de ex-combatentes a viúvas e filhas de militares que, durante a Segunda Guerra Mundial, cumpriram missões de vigilância e patrulhamento do litoral brasileiro. A Turma não conheceu do recurso, reconsiderando entendimentos anteriores, por entender que o conceito de ex-combatente não pode ser restrito a quem participou da Segunda Guerra apenas na Itália, mas também àquele que comprovadamente cumpriu missões de segurança e vigilância do litoral brasileiro naquela época, como integrante da guarnição de ilhas oceânicas ou de unidades que se deslocaram de suas sedes (Lei n. 5.316/1997). Considerou, ainda, que não se poderia negar o valor probatório às certidões apresentadas pelas autoras porque, nos moldes da regulamentação vigente à época de suas expedições, detêm força de comprovarem a condição de ex-combatente.119

Tendo inclusive o Instituto Nacional do Seguro Social definido na Instrução Normativa/ INSS/DC n. 95/2003 que seria considerado ex-combatente, bem como a forma pela qual darse-á a comprovação de tal condição.

Nunca é demais lembrar que com o advento da Emenda Constitucional n. 41/03 a expressão proventos integrais passou a significar tanto a última remuneração do cargo efetivo quanto a totalidade do resultado obtido no cálculo da média contributiva do servidor.

Ocorre que no caso dos ex-combatentes não se pode perder de vista o fato de que no momento da edição do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias a dita expressão fazia referência à última remuneração recebida pelo servidor.

Evidenciando-se, assim, que o intento do constituinte originário foi o de que a aposentadoria daqueles que tivessem atuado na 2ª Guerra Mundial fosse remunerada com os mesmos valores por eles recebidos na ativa.

Por outro lado, permite-se aos Entes Federados a criação, por intermédio de lei, de mais requisitos para a concessão do benefício, desde que estes não conflitem com a Carta Maior, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, in verbis:

EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Estadual n. 2.120/99. Alegação de que a Lei Estadual violou os arts. 25, §§ 1º e 4º, 40 e 195, caput, § 5º, da CF, ao indicar “os filhos solteiros, com idade até 24 anos e frequência a cursos superiores ou técnico de 2º grau como dependentes, para fins previdenciários, no Estado do Mato Grosso do Sul. 2. O art. 195, da CF, na redação da EC n. 20/98, estipula que nenhum benefício ou serviço de seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. A Lei n. 9.717/98 dispôs sobre regras gerais para a organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal, dando outras providências. 3. No art. 5º, da Lei n. 9.717/98 dispõe que “os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos...

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