Benefícios por Incapacidade
Autor | Hilário Bocchi Junior |
Ocupação do Autor | Advogado previdenciário na Bocchi Advogados Associados. Especialista em planejamento de aposentadorias na Aposentfácil. Mestre em direito público |
Páginas | 157-170 |
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Em primeiro lugar, quando tratamos de benefícios por incapacida de, devemos levar em consideração que o INSS não concede benefí cios para quem está doente, mas apenas para quem está incapaz, parcial ou totalmente.
Um trabalhador cardíaco, por exemplo, pode ter essa doença desde quando nasceu e trabalhar a vida inteira sem que fique incapacitado. Assim, não se pode confundir doença com incapacidade.
Não importa qual é a doença que o segurado possui. Nem existe uma lista de doenças que autoriza a concessão dos benefícios por incapacidade. O que gera a concessão de um benefício dessa natureza é a impossibilidade de o segurado exercer atividades que lhe garantam a subsistência.
Para melhor entendimento dos benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente decorrentes de acidente do trabalho e auxílio-acidente de qualquer natureza, que serão a seguir estudados, solicitamos que o leitor releia os itens "O que é carência?" e "Manutenção e perda da qualidade de segurado", no capítulo "Contribuições e carência", visto que são requisitos fundamentais para análise dos benefícios por incapacidade.
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Os benefícios por incapacidade, dependendo da intensidade e do tempo de duração da invalidez, são classificados em três: aposen tadoria por invalidez; auxílio-doença e auxílio-acidente.
O auxílio-acidente pode ser acidentário, quando decorre de alguma lesão ou doença relacionada com o trabalho, ou de qualquer natureza, quando não tem qualquer afinidade com o trabalho desenvolvido pelo segurado.
A incapacidade pode decorrer de acidente do trabalho ou não, mas os benefícios e seus valores serão sempre os mesmos.
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Até o ano de 1995, os benefícios concedidos em razão de acidente do trabalho e aqueles que não guardavam qualquer nexo com as ativi dades profissionais eram muito diferentes, inclusive quanto ao valor.
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Com o advento da Lei n. 9.032/95, isso mudou. Os benefícios pas saram a ser calculados de forma igual, mantendo-se apenas algumas diferenças. Vejamos:
· Carência. Nenhum benefício acidentário exige carência. Basta que o segurado esteja empregado, ainda que não tenha efetuado qualquer contribuição para o INSS, para que possa fazer jus às prestações em caso de incapacidade.
A isenção do prazo para carência no que diz respeito aos benefícios por incapacidade se aplica em outras duas situações: a) quando se tratar de benefício de auxílio-acidente de qualquer natureza, ou b) quando o incapacitado for acometido de doenças previamente listadas pela Previdência Social. Abaixo, no item "Auxílio-doença", constam quais são essas doenças.
· Estabilidade. A garantia de emprego, após a cessação do bene fício por incapacidade previdenciário, é de 30 dias e, do acidentário, é de até 12 meses.
· FGTS. Durante o tempo de afastamento do trabalho, o emprega dor deverá continuar efetuando os depósitos para o trabalhador aci dentado, mas não para aquele que recebe benefício previdenciário.
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· Benefícios fiscais e tributários. Todos os acidentados do trabalho possuem isenções relacionadas aos valores que recebem a título de benefício. Entre os segurados afastados por doenças não relacionadas com o traba lho, apenas alguns são contemplados com o mesmo benefício.
· Limitação de beneficiários. Todos os segurados possuem direito aos benefícios previdenciários, mas somente as categorias que con tribuem para o Seguro de Acidentes do Trabalho (SAT), atualmente chamado de Risco de Acidente do Trabalho (RAT), têm acesso aos be nefícios acidentários: empregados, trabalhadores avulsos e segurados especiais.
Este benefício será concedido ao segurado incapaz que possuir carência e estiver impossibilitado de trabalhar. Trata-se de um benefício provisório, que poderá ser transformado em aposentadoria por invalidez definitiva.
No caso de o segurado ser empregado, os primeiros 15 dias de afastamento serão pagos pelo empregador. A partir do 16º dia de afastamento, a responsabilidade será do INSS.
No caso de o segurado ser contribuinte individual (profissionais liberais, empre sários, trabalhadores por conta própria, entre outros), a previdência paga o benefício desde o...
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