Benefícios em Espécie

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas1066-1070

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A principal finalidade dos fundos de pensão é implementar, suplementar ou complementar os benefícios oficiais, de pagamento único ou continuado, programados ou imprevisíveis, comuns ou acidentários, dos participantes e seus dependentes.

Os critérios de concessão das diferentes EFPC, isto é, os requisitos regulamentares, variam numericamente, embora perceptíveis linhas gerais comuns a todos eles.

Na maioria repete o RGPS, até no título, mas alguns, como o auxílio-nupcialidade, são inovações do sistema.

Os principais são:

  1. benefícios por incapacidade;

  2. tempo de serviço e idade;

  3. maternidade;

  4. morte; e

  5. pecúlios.

    A subsidiaridade é característica fundamental do sistema, mas, ausente previsão contratual, não é capaz de

    criar benefício complementar próprio. Assim, se o INSS concede pensão por morte sem carência e o Regulamento Básico a exige, o segurado precisa atender este requisito, de nada servindo a remissão genérica constante da convenção.

    Acolhendo a hipótese cada Regulamento Básico disciplinará a possibilidade de complementação de benefício da pessoa com deficiência (LC n. 142/2013).

    2421. Auxílio-doença - Auxílio-doença é benefício de pagamento continuado, temporário, reeditável, substituidor dos salários, de risco imprevisível e assemelhado à aposentadoria por invalidez. Seus requisitos e critérios são praticamente iguais, diferenciando-se apenas em razão da gravidade e duração da impossibilidade de trabalhar.

    Sem alta médica, obsta a volta ao trabalho.

    Impropriamente, simplificando a tarefa normativa, os regulamentos básicos vinculam-no ao benefício oficial, tornando difícil a aplicação e a interpretação de algumas regras.

    Embora copiem o RGPS, às vezes, se esquecem de contemplar a hipótese do ingresso do incapaz. Criam problema jurídico, se o INSS não se deu conta disso e deferiu a prestação. A conclusão é no sentido de caber a concessão.

    Comumente, salvo no caso de acidente do trabalho, a carência é de 12 contribuições mensais anteriores à deflagração da incapacidade. A subsidiaridade do sistema obriga-o considerar a fração do mês anterior aos 15 primeiros dias, embora o salário correspondente não faça parte do salário real de benefício.

    Questão frequente é o Regulamento Básico silenciar sobre as 13 enfermidades do art. 151 do PBPS, e o segurado obter o benefício oficial, sem carência. É devida a concessão por parte do fundo de pensão.

    Usualmente, os regulamentos básicos emudecem sobre a obrigação de pagar os primeiros 15 dias. A lei previdenciária básica tem regra sobre isso. Atribuindo-se o ônus à patrocinadora, se não pactuado de forma diferente.

    Inicia-se no 16º dia contado do afastamento do trabalho e termina com a alta médica do INSS ou da entidade ou com a transformação em aposentadoria por invalidez.

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    Caso, dentro do seu período básico de cálculo, o participante tenha usufruído outro auxílio-doença, recomenda-se ter, como salário real de participação, o salário real de benefício do primeiro.

    2422. Aposentadoria por invalidez - Aposentadoria por invalidez é benefício não programado, absorvendo boa parte das características do auxílio-doença, oneroso para o plano e, por isso, geralmente reclama carência. Só dispensada quando a incapacidade decorre de acidente do trabalho. Pode ser provisório ou permanente, é substituidor dos salários e não permite volta ao trabalho.

    Normalmente, o período de carência é de 12 contribuições, mas alguns regulamentos preferem aludir a 12 meses, sem atentar para a distinção e não aclaram sobre o método de contagem desses meses (basta ter trabalhado um dia, num mês, para ele ser considerado), ou seja, deve corresponder a 360 dias ou até a 365 dias. A maioria fala em um ano. Essa diferença de critérios conduz a situações incômodas para o fundo de pensão, principalmente, quando conflitar com o do INSS e ter sido concedido o benefício pela autarquia.

    Geralmente, comparecem dois preceitos, um para a complementação comum (incapacidade determinada por doença ou enfermidade) e outro para a acidentária (acidente do trabalho, doença profissional ou do trabalho).

    A manutenção do benefício é frequentemente adjudicada ao período de fruição de igual prestação básica, em remissão não aconselhável, dada a imponderabilidade do critério oficial. Recomenda-se submeter o participante a exame médico pericial para concessão, manutenção e cessação da complementação.

    Inicia-se no 16º dia de afastamento do trabalho ou no dia seguinte à cessação do auxílio-doença. Não há uma previsão de término gradual, como sucede com o art. 47 do PBPS. Nesse sentido...

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