Os benefícios da aplicação da conciliação a fazenda pública
Autor | Larissa Camargo Martins Previato |
Cargo | Advogada do Município de Umuarama-PR |
Páginas | 105-121 |
PREVIATO, L. C. M. 105
Rev. Ciênc. Juríd. Soc. UNIPAR, v. 17, n. 1, p. 105-121, jan./jun. 2014
OS BENEFÍCIOS DA APLICAÇÃO DA CONCILIAÇÃO A FAZENDA
PÚBLICA
Larissa Camargo Martins Previato1
PREVIATO, L. C. M. Os benefícios da aplicação da conciliação a fazenda
pública. Rev. Ciênc. Juríd. Soc. UNIPAR. Umuarama. v. 17, n. 1, p. 105-121,
jan./jun. 2014.
RESUMO: O estudo demonstra, mediante pesquisas realizadas pelo Conselho
Nacional de Justiça que, atualmente, a Fazenda Pública é uma das maiores li-
tigantes do Poder Judiciário e na busca de se reduzir estes processos de forma
célere e ecaz para as partes enumera quais seriam os benefícios da aplicação da
conciliação nestas causas. Assim, apresenta uma análise dos meios alternativos
de solução dos conitos, especialmente da conciliação, destacando, em seguida,
os principais aspectos da Administração Pública para se poder compreender o
conceito de Fazenda Pública. Por m, verica-se que a aplicação da conciliação
é benéca para todas as partes, que respeita o Princípio da Indisponibilidade
do Interesse Público, pois, segundo o Supremo Tribunal Federal, este Princípio,
embora seja considerado um dos pilares de todo direito administrativo, pode ter
sua aplicação amenizada, bem como que os Princípios da Legalidade, Celeridade
e Economia Processual também são respeitados e cumpridos.
PALAVRAS-CHAVE: Fazenda Pública; Conciliação; Interesse Público.
1 INTRODUÇÃO
A Fazenda Pública, hodiernamente, segundo dados de pesquisas reali-
zadas pelo Conselho Nacional de Justiça, é uma das maiores litigantes do Poder
Judiciário, dessa forma há a necessidade de se encontrar meios de solucionar
estes conitos de forma célere e ecaz para as partes, bem como de reduzir o
número de processos para facilitar o bom funcionamento do judiciário.
Visando a buscar quais seriam os meios ecazes que poderiam ser apli-
cados para se solucionar estas demandas, inicialmente conceituam-se os meios
alternativos de solução dos conitos, destacando-se a conciliação, pois esta vem
sendo muito incentivada e difundida pelos operadores do direito.
Para bem denir o conceito de Fazenda Pública o estudo traz algumas
considerações acerca da Administração Pública em geral, sua divisão em ad-
1Advogada do Município de Umuarama-PR. Especialista em Direito Tributário, Universidade
Anhanguera-Uniderp. Especialisa em Processo Civil pela Universidade Paranaense – UNIPAR. E-
-mail: laralcm@hotmail.com
Os benefícios da aplicação...
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Rev. Ciênc. Juríd. Soc. UNIPAR, v. 17, n. 1, p. 105-121, jan./jun. 2014
ministração direta e indireta, ressaltando-se o Princípio da Indisponibilidade do
Interesse Público, um dos pilares de todo Direito Administrativo, levando em
consideração que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extra-
ordinário n. 253.885/MG, entendeu que é possível sua amenização para melhor
atender os interesses da coletividade.
Num segundo momento, visando a demonstrar como a conciliação
esta sendo incentivada, analisam-se alguns aspectos (artigos 2º e 8º) da Lei n.
12.153/09 dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, que instituiu, a partir de
2.009, a possibilidade de realização da conciliação nas causas em que a Fazen-
da Pública for parte, desde que a causa seja de até 60 salários mínimos e haja
lei do respectivo ente federativo autorizando-a. Ainda, traz algumas considera-
ções acerca da Lei n. 10.259/2.001 dos Juizados Especiais Federais e da Lei n.
1.790/2.008 do Município de Palmas, Estado do Paraná, que já autorizavam a
prática da conciliação antes do ano de 2.009.
Na sequência, o estudo busca vericar quais seriam os benécos ge-
rados para as partes caso a conciliação fosse aplicada de forma mais ampla em
todos os casos em que a Fazenda Pública gure.
Por m, também se analisa-se ao aplicar a conciliação em todas essas
causas os Princípios da Indisponibilidade do Interesse Público, da Legalidade,
da Economia Processual e da Celeridade estarão sendo cumpridos e respeitados.
2 A CONCILIAÇÃO COMO MEIO ALTERNATIVO DE SOLUÇÃO DOS
CONFLITOS
A vida em sociedade propicia, de forma natural, a existência de con-
itos de interesses, ocasionados de forma individual ou coletiva. Inicialmente,
a principal maneira de se obter a solução de referidos conitos foi por meio da
autotutela (força). Tínhamos, então, a chamada “justiça do mais forte sobre o
mais fraco”. Mais tarde, por inuência do direito romano, o Estado passou a
solucionar tais conitos por meio da jurisdição.
A jurisdição consiste em um poder-dever do Estado de quando provoca-
do (Princípio da Inércia, art. 2º do CPC) substituir a vontade das partes aplicando
ao caso concreto a lei para obter a solução do conito.
[...] uma das funções do Estado, mediante a qual este se substituiu aos
titulares dos interesses em conito para, imparcialmente, buscar a pa-
cicação do conito que os envolve, com a justiça. Essa pacicação
é feita mediante a atuação da vontade do direito objetivo que rege o
caso apresentando em concreto para ser solucionado; e o Estado de-
sempenha essa função sempre mediante o processo, seja expressando
imperativamente o preceito (através de uma sentença de mérito), seja
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