Os benefícios da aplicação da conciliação a fazenda pública

AutorLarissa Camargo Martins Previato
CargoAdvogada do Município de Umuarama-PR
Páginas105-121
PREVIATO, L. C. M. 105
Rev. Ciênc. Juríd. Soc. UNIPAR, v. 17, n. 1, p. 105-121, jan./jun. 2014
OS BENEFÍCIOS DA APLICAÇÃO DA CONCILIAÇÃO A FAZENDA
PÚBLICA
Larissa Camargo Martins Previato1
PREVIATO, L. C. M. Os benefícios da aplicação da conciliação a fazenda
pública. Rev. Ciênc. Juríd. Soc. UNIPAR. Umuarama. v. 17, n. 1, p. 105-121,
jan./jun. 2014.
RESUMO: O estudo demonstra, mediante pesquisas realizadas pelo Conselho
Nacional de Justiça que, atualmente, a Fazenda Pública é uma das maiores li-
tigantes do Poder Judiciário e na busca de se reduzir estes processos de forma
célere e ecaz para as partes enumera quais seriam os benefícios da aplicação da
conciliação nestas causas. Assim, apresenta uma análise dos meios alternativos
de solução dos conitos, especialmente da conciliação, destacando, em seguida,
os principais aspectos da Administração Pública para se poder compreender o
conceito de Fazenda Pública. Por m, verica-se que a aplicação da conciliação
é benéca para todas as partes, que respeita o Princípio da Indisponibilidade
do Interesse Público, pois, segundo o Supremo Tribunal Federal, este Princípio,
embora seja considerado um dos pilares de todo direito administrativo, pode ter
sua aplicação amenizada, bem como que os Princípios da Legalidade, Celeridade
e Economia Processual também são respeitados e cumpridos.
PALAVRAS-CHAVE: Fazenda Pública; Conciliação; Interesse Público.
1 INTRODUÇÃO
A Fazenda Pública, hodiernamente, segundo dados de pesquisas reali-
zadas pelo Conselho Nacional de Justiça, é uma das maiores litigantes do Poder
Judiciário, dessa forma há a necessidade de se encontrar meios de solucionar
estes conitos de forma célere e ecaz para as partes, bem como de reduzir o
número de processos para facilitar o bom funcionamento do judiciário.
Visando a buscar quais seriam os meios ecazes que poderiam ser apli-
cados para se solucionar estas demandas, inicialmente conceituam-se os meios
alternativos de solução dos conitos, destacando-se a conciliação, pois esta vem
sendo muito incentivada e difundida pelos operadores do direito.
Para bem denir o conceito de Fazenda Pública o estudo traz algumas
considerações acerca da Administração Pública em geral, sua divisão em ad-
1Advogada do Município de Umuarama-PR. Especialista em Direito Tributário, Universidade
Anhanguera-Uniderp. Especialisa em Processo Civil pela Universidade Paranaense – UNIPAR. E-
-mail: laralcm@hotmail.com
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Rev. Ciênc. Juríd. Soc. UNIPAR, v. 17, n. 1, p. 105-121, jan./jun. 2014
ministração direta e indireta, ressaltando-se o Princípio da Indisponibilidade do
Interesse Público, um dos pilares de todo Direito Administrativo, levando em
consideração que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extra-
ordinário n. 253.885/MG, entendeu que é possível sua amenização para melhor
atender os interesses da coletividade.
Num segundo momento, visando a demonstrar como a conciliação
esta sendo incentivada, analisam-se alguns aspectos (artigos 2º e 8º) da Lei n.
12.153/09 dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, que instituiu, a partir de
2.009, a possibilidade de realização da conciliação nas causas em que a Fazen-
da Pública for parte, desde que a causa seja de até 60 salários mínimos e haja
lei do respectivo ente federativo autorizando-a. Ainda, traz algumas considera-
ções acerca da Lei n. 10.259/2.001 dos Juizados Especiais Federais e da Lei n.
1.790/2.008 do Município de Palmas, Estado do Paraná, que já autorizavam a
prática da conciliação antes do ano de 2.009.
Na sequência, o estudo busca vericar quais seriam os benécos ge-
rados para as partes caso a conciliação fosse aplicada de forma mais ampla em
todos os casos em que a Fazenda Pública gure.
Por m, também se analisa-se ao aplicar a conciliação em todas essas
causas os Princípios da Indisponibilidade do Interesse Público, da Legalidade,
da Economia Processual e da Celeridade estarão sendo cumpridos e respeitados.
2 A CONCILIAÇÃO COMO MEIO ALTERNATIVO DE SOLUÇÃO DOS
CONFLITOS
A vida em sociedade propicia, de forma natural, a existência de con-
itos de interesses, ocasionados de forma individual ou coletiva. Inicialmente,
a principal maneira de se obter a solução de referidos conitos foi por meio da
autotutela (força). Tínhamos, então, a chamada “justiça do mais forte sobre o
mais fraco”. Mais tarde, por inuência do direito romano, o Estado passou a
solucionar tais conitos por meio da jurisdição.
A jurisdição consiste em um poder-dever do Estado de quando provoca-
do (Princípio da Inércia, art. 2º do CPC) substituir a vontade das partes aplicando
ao caso concreto a lei para obter a solução do conito.
[...] uma das funções do Estado, mediante a qual este se substituiu aos
titulares dos interesses em conito para, imparcialmente, buscar a pa-
cicação do conito que os envolve, com a justiça. Essa pacicação
é feita mediante a atuação da vontade do direito objetivo que rege o
caso apresentando em concreto para ser solucionado; e o Estado de-
sempenha essa função sempre mediante o processo, seja expressando
imperativamente o preceito (através de uma sentença de mérito), seja

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