O Benefício de Prestação Continuada e a extinta Renda Mensal Vitalícia

AutorWagner de Oliveira Pierotti
Ocupação do AutorMestre em Direito Constitucional pela ITE
Páginas39-92

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A Lei n. 8.742, de 07 de dezembro de 1993, conhecida também como LOAS, regulamenta os artigos 203 e 204, da Constituição Federal.

O Benefício de Prestação Continuada, da lei em questão, garante uma renda mensal de um salário mínimo à pessoa porta-dora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, conforme previsão no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.

Os recursos para o seu pagamento são todos de responsabilidade da União que são repassados ao Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), de cuja administração fica a cargo do INSS.

Quando o benefício é buscado judicialmente, o pretendente pode, facultativamente, aforar a ação perante a Justiça Estadual de seu domicílio, caso na localidade não seja sede de Vara da Justiça Federal ou de Juizado Especial Federal, conforme estabelece o § 3º, do artigo 109, da Constituição Federal1.

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Eventual recurso da sentença sempre será julgado pelo Tribunal Regional Federal competente, pois o Juiz de Direito Estadual exerce competência delegada, fazendo as vezes do Juiz Federal.

Como demonstrado em capítulo próprio, este benefício foi regulamentado pelo art. 20, da Lei nº 8.742/93, recebendo uma denominação um tanto criticada: Benefício de Prestação Continuada.

A melhor denominação seria o legislador chamá-lo de Benefício Assistencial ou Amparo Social, denominação esta que é mais adequada ao campo da assistência social.

Neste sentido, o saudoso Desembargador Federal Jediael Galvão Miranda2escreve:

A denominação “benefício de prestação continuada” é inadequada, uma vez que tem aptidão para apenas designar uma categoria de benefícios, já que os benefícios pecuniários, em quase sua totalidade, são pagos em forma de prestação mensal e suces-siva, o que lhes dão o caráter de continuado. Tendo em vista a impropriedade da denominação do benefício, convencionou-se designá-lo como benefício assistencial ou amparo social, mais adequado ao campo de sua aplicação, que é a assistência social.

Com efeito, o benefício de Prestação Continuada ou benefício Assistencial ou Amparo Social, veio substituir o benefício da Renda Mensal Vitalícia.

A extinta Renda Mensal Vitalícia, por seu turno, era devida aos maiores de 70 (setenta) anos de idade ou inválido, desde que não exercesse atividade remunerada e também não auferisse qualquer rendimento superior ao valor da sua renda mensal, não fosse mantido por pessoa de quem dependesse obrigatoriamente bem como não tivesse outro meio de prover o seu próprio sustento.

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A RMV vinha disposta no artigo 139, da Lei 8.213 de 1991, verbis:

Art. 139. A Renda Mensal Vitalícia continuará integrando o elenco de benefícios da Previdência Social, até que seja regulamentado o inciso V do artigo 203 da Constituição Federal:
[...]

Ao contrário da Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que disciplinou o benefício de Prestação Continuada, a Renda Mensal Vitalícia guardava dentro de si um resquício previdenciário, pois exigia ela, alternativamente:

i. que o pretendente a RMV tivesse filiação à Previdência Social, em qualquer época, por no mínimo 12 (doze) meses, consecutivos ou não; ao passo que para o benefício de Prestação Continuada não é feita esta exigência;

ii. tenha exercido atividade remunerada atualmente abrangida pelo Regime Geral da Previdência Social, embora sem filiação a este ou à antiga Previdência Social Urbana ou Rural, no mínimo por 5 (cinco) anos, consecutivos ou não; ou

iii. tenha se filiado à antiga Previdência Social Urbana após completar 60 (sessenta) anos de idade, sem direito aos benefícios regulamentares.

Nesse sentido:

Previdenciário – Renda Mensal Vitalícia – Requisitos para sua concessão
1. Embora tenha comprovado sua incapacidade para o exercício de atividade laborativa, somente faz jus a Renda Mensal Vitalícia o trabalhador que atender, igualmente, os demais requisitos do art. 139 da Lei 8.213-91, entre eles o de ter exercido atividade hoje abrangida pela Previdência Social pelo período mínimo de 5 anos. – 2. Para comprovação do tempo de serviço é vedada a prova exclusivamente testemunhal (Lei nº 8.213/91, art. 55, § 3º). – 3. Apelação a que se dá provimento, para julgar improcedente o pedido. – Recurso provido. Unânime. (TRF 1a Região

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– Apelação Cível nº 93.01.134674-0 – MG (PS) – 2a Turma – Rel. Juiz Osmar Tognolo – Julg. em 3.5.94 – Publicado em 26.5.94,
p. 25.583 – Recorrente: A.F.S. – Recorrido: INSS).

Ao lado dessas exigências, os maiores de 70 anos e os inválidos também tinham que provar:

i. que não exercesse nenhuma atividade remunerada;
ii. não auferisse rendimento superior a um salário mínimo;
iii. não fosse mantido por pessoa de quem dependesse economicamente; e

iv. não tivesse outro meio de prover o próprio sustento.

Por outro lado, não prejudicava o recebimento da Renda Mensal Vitalícia:

i. recebimento de renda em dinheiro cujo valor não fosse superior a um salário mínimo;

ii. residência em casa de parente ou não;
iii. recebimento por outro beneficiário, que com ele tenha relação de dependência, de benefício até um salário-mínimo.

A renda mensal deste benefício era equivalente a ½ (meio) salário mínimo, sendo que após a promulgação da Constituição Federal de 1988 passou a ser de 1 (um) salário mínimo. Todas as vezes em que o salário mínimo sofresse reajuste, também era reajustado o benefício da Renda Mensal Vitalícia.

Assim como o Benefício de Prestação Continuada, a Renda Mensal Vitalícia (RMV), como regra, não poderia ser cumulada com qualquer outro benefício previdenciário, cessando com a morte de seu titular, não se transformando em Pensão por Morte para eventual dependente.

Nesse sentido:

Previdenciário – Pensão – Renda Mensal Vitalícia – Impossibilidade de fruição pela viúva do de cujusLei nº 6.179 de 1974, art. 7º, § 2º.

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I – O benefício de Renda Mensal Vitalícia é de natureza pessoal, insuscetível de gerar pensão em benefício da viúva do favorecido, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei nº 6.179 de 1974 – II. Apelação a que se nega provimento. – Recurso improvido. Unânime. (TRF da 1a Região – Ref. Apelação Cível nº 95.01.15964-7
– MG (PS) – 1a Turma – Relator: Juiz Aldir Passarinho Júnior – Julg. em 13.2.96 – Publicada em: 8.4.96, p. 21.890 – Recorrente: A.M.A. – Recorrido: INSS).

Com a entrada em vigor da Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993, o artigo 139, acima transcrito, perdeu eficácia, aplicandose em seu lugar o artigo 20, da Lei 8.742, de 1993:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais3e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.

Para as pessoas que estavam em situação transitória, ou seja, tinham expectativa de direito ou tinham direito adquirido ao benefício da Renda Mensal Vitalícia, aplicava-se o § 2º, do artigo 40 da Lei 8.742, de 1993, acrescido pela Lei 9.711, de 1998, verbis:

§ 2º. É assegurado ao maior de 70 (setenta) anos e ao inválido o direito de requerer a renda mensal vitalícia junto ao INSS até 31 de dezembro de 1995, desde que atenda, alternativamente, aos requisitos estabelecidos nos incisos I, II, ou III do § 1º.

Por sua vez, o § 1º do artigo 40, da Lei 8.742, de 1993, consignava que a transferência dos beneficiários do sistema previdenciário para assistência social deveria ser realizada de forma que o atendimento à população não sofresse solução de continuidade.

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Insta mencionar outro aspecto importante da Lei 8.742, de 19934, que foi a revogação dos benefícios de Auxílio-natalidade e do Auxílio-funeral constantes na Lei 8.213, de 1991, que passaram a ser de responsabilidade dos Estados e Municípios.

4. 1 Usufrutuários do benefício de Prestação Continuada

Os beneficiários da LOAS são os idosos com idade igual ou superior a 65 anos e os portadores de deficiência desde que ambos satisfaçam os requisitos do § 3º, do art. 20, da Lei 8.742, de 1993:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais5e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família
[...]
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.

Não concordamos, com a devida vênia, com a colocação da ilustre professora Potyara Amazoneida P. Pereira6, que aduz:

[...] os beneficiários da assistência social são todos os cidadãos pobres, isto é, todo cidadão que, por razões sociais, pessoais ou de calamidade pública, esteja em situação de incapacidade ou impedimento permanente ou temporário de prover para si e sua família, ou ter por ela provido, o acesso à renda e aos serviços sociais básicos.

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Não há falar-se que todos os cidadãos pobres podem ser beneficiários da Assistência Social, in casu, do benefício de Prestação Continuada.

Com efeito, o Estado e a sociedade não podem custear aquele cidadão pobre, que detém saúde, mas que por uma causa transitória não encontra trabalho ou mesmo prefere viver à custa do Benefício Assistencial a trabalhar para garantir o seu sustento e de sua família.

Há que se ter em vista que há benefícios previdenciários específicos que garantam eventual situação transitória: o Seguro Desemprego e eventualmente o Auxílio-Doença que...

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