Benefício de pensão por morte

AutorAlexsandro Menezes Farineli
Páginas679-740
BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE
O benefício de pensão por morte possui a sua previsão legal, nos
artigos 74 e seguintes da Lei nº 8.213 conhecida como Lei de Benefícios
Previdenciários. E regulamentando esta lei podemos encontrar o Decreto
nº 3.048/99, onde se encontra inclusive a previsão dos documentos que
poderão ser utilizados para comprovação de vínculo de dependência
econômica quando for necessário comprová-la.
Devemos sempre ressalvar que esta lista de documentos é mera-
mente exemplificativo, e que poderão ser utilizados quaisquer outros meios
de prova, desde que não proibidos pelo direito.
A pensão por morte é um dos pilares do Direito Previdenciário, uma
vez que trata de amparar as pessoas que possuam relação de dependência
com o segurado.
Uma vez que, sem a renda deste, os dependentes do segurado
falecido ou ausente poderiam ficar seriamente prejudicados em seu próprio
sustento.
É, neste momento que entrará em ação o Instituto Nacional do
Seguro Social, para cumprir a sua função social de amparar os seus beneficiários.
A existência deste benefício encontra amparo na Constituição Federal,
especialmente no artigo 201.
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Vejamos a sua redação:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de
regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, obser-
vados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei, a:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade
avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de
15.12.98 - DOU 16.12.98)”
Desta forma, podemos encontrar na Constituição Federal a previsão
de um benefício previdenciário onde a cobertura será para o evento morte,
e somente sendo concedido para os dependentes legalmente previstos na
legislação.
Na atual redação da Lei nº 8.213/91, em seu artigo 74, temos a
previsão de que o benefício de pensão por morte será pago ao conjunto de
dependentes do segurado, sendo estes aqueles que se encontram previstos
no artigo 16 desta mesma lei.
Vejamos quem poderá ser titular do benefício de pensão por morte:
“Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social,
na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emanci-
pado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne
absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
(Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim de-
clarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
IV - (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995)
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PETIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS COMENTADAS
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo
exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante
declaração do segurado e desde que comprovada a dependência
econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem
ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segu-
rada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é
presumida e a das demais deve ser comprovada.”
Diante da redação acima, temos algumas importantes observações,
sendo que inicialmente discorreremos sobre o inciso I do artigo 16.
Temos neste inciso, a previsão dos seguintes dependentes:
O CÔNJUGE
Neste caso, cabe ressaltar, que este dependente, poderá ser homem
ou mulher, diferentemente das previsões anteriores, uma vez que, somente
a esposa era considerada dependente para fins previdenciários, ou no caso
do marido apenas se este fosse inválido.
Sobre o beneficio da pensão por morte com relação a esposa,
podemos fazer algumas observações de ordem que ocorrem com fre-
qüência na prática dos Tribunais.
CÔNJUGE SEPARADO DE FATO
Muito comum hoje a situação de vários casais estarem de separados
de fato, e não terem legalizado esta situação, realizando a separação judicial
ou divórcio, os motivos podem ser dos mais diversos, tais como divisão de

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