Benefício do Presidiário

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas139-142
Provas da Incapacidade Laboral
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Benefício do Presidiário
A prisão de um trabalhador ou uma pessoa que não trabalha altera o seu cenário
trabalhista e previdenciário, justicando considerações (Direito Elementar dos Presos.
São Paulo: LTr, 2010).
Questões vernaculares
Para se conhecer os direitos do presidiário importa xar com clareza quais são as
diferentes designações atribuídas a uma pessoa envolvida com um crime.
Assim, durante as averiguações a pessoa é suspeita de um delito.
No nal do inquérito policial ela é indiciada (ou não), signica que seu nome foi levado
ao Poder Judiciário penal para apreciação. Com a denúncia, o juiz acolhe o indiciamento e
promove a acusação penal, submetendo o réu a posterior julgamento.
O vocábulo “preso” é muito genérico, uído, errático e, no comum dos casos, tecnica-
mente mal aplicado.
Presidiário dene que está recolhido ao cárcere num presídio. Não se pode chamar
assim aquele que cumpre pena domiciliar.
O julgado e sentenciado não foi capaz de provar sua inocência, pode não ser apenas,
aquele que está cumprindo pena. Quem se evadiu da prisão é chamado de evadido, um
foragido a ser perseguido e recapturado.
A detenção e a reclusão são exteriorizações da condenação, constantes da sentença do
tipo de pena a ser cumprida.
Iniciada a fase processual, o autor se torna réu; somente depois do julgamento será
chamado de julgado ou condenado, sendo que esta última dicção deve ser evitada.
Prisão é instituto jurídico, retenção é ação física. Claro, que toda prisão corresponde
a uma detenção, forçada ou não.
Retenção é ideia ampla e vulgar. De natureza instantânea e fugaz, geralmente é praticada
fora do mundo da criminalidade.
Relação com o Estado
A relação jurídica estabelecida entre o preso e o Estado é atípica, própria de um cenário
em que alguns direitos civis são legalmente restringidos.
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