Benefício assistencial. Prestação não recebida pelo falecido

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208 REVISTA BONIJURIS I ANO 31 I EDIÇÃO 658 I JUN/JUL 2019
PREVIDENCIÁRIO
658.205 Previdenciário
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
SUCESSORES TÊM DIREITO A PAGAMENTO DE
EVENTUAIS PARCELAS ORIUNDAS DO BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA NÃO RECEBIDAS PELO
FALECIDO
Superior Tribunal de Justiça
Recurso Especial n. 1.786.919/SP
Órgão Julgador: 2a. Turma
Fonte: DJ, 12.03.2019
Relator: Ministro Herman Benjamin
EMENTA
Previdenciário. Recurso Especial. Benecio assistencial.
Falecimento do titular do benecio no curso do processo. Di-
reito dos sucessores de receber eventuais parcelas até a data
do óbito. Possibilidade. Precedentes. 1. A irresignação não pros-
pera, pois o acórdão recorrido está em consonância com o en-
tendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que o caráter
personalíssimo do benecio assistencial de prestação continu-
ada não afasta o direito dos sucessores de receber eventuais
parcelas que seriam devidas ao autor que falece no curso da
ação. Precedentes: REsp 1.568.117⁄SP, Rel. Ministro Mauro Cam-
pbell Marques, Segunda Turma, DJe 27⁄03⁄2017; AgInt no REsp
1.531.347⁄SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe 03⁄02⁄2017. 2 Recurso Especial não provido.
rio. Possibilidade de recebimento de
resíduos pelos sucessores.
I – Ainda que se trate de benecio
de caráter personalíssimo, há que se
reconhecer, nos termos em que defi-
nido no Decreto n° 6.214⁄07, a possibi-
lidade de pagamento do resíduo não
recebido pelo beneficiário falecido
aos seus sucessores, devidamente
habilitados na forma da lei civil. Pre-
cedentes jurisprudenciais do E. STJ e
desta Corte.
II – Apelação do INSS improvida.
Os Embargos de Declaração foram
rejeitados.
O recorrente alega que o art. 21, §
, da Lei 8.742⁄1993 foi violado. Afirma:
De fato, consoante a regra prescri-
necio assistencial se extingue com
a morte de seu titular, não gerando,
inclusive, direito à pensão.
Com efeito, o referido dispositivo
impõe um caráter personalíssimo ao
benecio, não gerando créditos aos
sucessores do beneficiado.
Assim, por expressa disposição
legal, o benecio é intransferível, e,
portanto, ocorrendo o falecimento da
parte autora no curso da lide, descabe
cogitar-se a respeito da percepção de
eventuais atrasados em favor de ter-
ceiros, mesmo que dependentes ou
sucessores da de cujus.
A propósito, destaque-se que,
na hipótese, o óbito da parte autora
ocorreu antes do trânsito em julgado
da decisão que lhe havia concedido o
benecio assistencial, não tendo, por-
tanto, o seu direito ao benecio incor-
porado em seu patrimônio antes de
seu falecimento.
(...)
Destarte, merece ser extinta a exe-
cução, em face do caráter personalís-
simo do benecio concedido à parte
autora.
Por fim, ressalve-se que o art. 23 do
Decreto n° 6.214, de 26⁄09⁄2007, refere-
-se simplesmente ao resíduo não pago
em vida, ou seja, apenas ao valor já de-
vidamente devido entre o último pa-
gamento e data do óbito. Entretanto,
no caso dos autos, saliente-se, sequer
havia tal direito ao benecio incorpo-
rado no patrimônio da parte autora
quando de seu falecimento já que o
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os
autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça: “A Turma, por unanimi-
dade, negou provimento ao recur-
so, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Minis-
tros Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques, Assusete Magalhães e Fran-
cisco Falcão (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.”
Brasília, 12 de fevereiro de
2019(data do julgamento).
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HER-
MAN BENJAMIN (Relator): Trata-se
de Recurso Especial interposto, com
fundamento no art. 105, III, “a” e “c”,
acórdão assim ementado:
Constitucional. Processual civil.
Embargos à execução. Artigo 730,
CPC⁄73. Benecio assistencial de pres-
tação continuada. Óbito do beneficiá-
Rev-Bonijuris_658.indb 208 24/05/2019 11:01:50

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