Benefício assistencial

AutorAlexsandro Menezes Farineli
Páginas605-645
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
A prestação da Assistência Social é uma das obrigações principais
do Estado, podendo-se dizer que esta é uma das finalidades da própria
existência deste, tamanha é a sua importância, que a mesma possui uma
seção própria dentro do capítulo II da Seguridade Social, da Constituição
Muito embora, comumente confundida, especialmente para o público
mais leigo, a Assistência Social não é parte integrante da Previdência, uma
vez que, os princípios norteadores são totalmente diversos.
Senão vejamos, para a Previdência Social, não vigora o princípio da
mútua assistência, e sim, o sistema contributivo e para a implantação de
qualquer benefício ou para a sua majoração deverá haver uma fonte
específica de custeio.
Sobre os princípios norteadores da Assistência Social, temos a
previsão Constitucional com a seguinte redação:
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar,
independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por
objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência
e à velhice;
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II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência
e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa
portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir
meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua
família, conforme dispuser a lei.”
Da redação prevista no artigo 203, pode se perceber que os sujeitos
passivos e detentores dos seus benefícios, será quem dela necessitar, ou
seja, não possui restrição para somente aqueles filiados, ou somente para
um rol prévio de pessoas previstas em uma lista específica.
O Estado cumpre este artigo desenvolvendo atividades diversas, ora
criando fundo de Assistência Social, prestação de serviços psicológicos,
entre outros.
Não podemos nos esquecer que um dos fundamentos do próprio
Estado é Erradicar a Pobreza e conceder Dignidade a pessoa como podemos
ver no artigo 3º da nossa Carta Magna:
“Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa
do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades
sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça,
sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.”
Entretanto, o assunto principal neste momento, será o inciso V, do
artigo 203, ou seja, analisaremos a concessão do benefício de auxílio de
amparo ao idoso, e ao deficiente, desde que estes comprovem que não
podem promover a própria manutenção, e nem as suas respectivas
famílias podem fazê-lo.
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PETIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS COMENTADAS
Como se pode perceber da redação legal, o próprio inciso informa
que a concessão deste benefício depende de lei que especifique e regu-
lamente os seus termos.
Para fins da regulamentação deste benefício fora editada a Lei
nº 8.742/93 que veio a cumprir este papel, e possibilitar a implantação
deste benefício.
DOS BENEFÍCIOS DE PRESTAÇÃO CONTINUADA
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um
salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65
(sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios
de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua
família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta
pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência
de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos
e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o
mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa
com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em inte-
ração com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo
prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas; (Redação dada
II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa
com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo
prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.435,

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