Beneficiários do direito previdenciário
Autor | Alexsandro Menezes Farineli |
Ocupação do Autor | Advogado |
Páginas | 47-84 |
BENEFICIÁRIOS DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO
O direito previdenciário visa amparar os beneficiários que se dividem
em segurados obrigatórios e facultativos juntamente com seus dependentes,
desde que devidamente previstos na legislação previdenciária.
Comecemos pela previsão legal dos segurados obrigatórios (art. 11
da Lei nº 8.213/91):
“Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as se-
guintes pessoas físicas: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993)
I - como empregado: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993)
a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa,
em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remune-
ração, inclusive como diretor empregado;
b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, defi-
nida em legislação específica, presta serviço para atender a necessi-
dade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou
a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas;
c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil
para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa
nacional no exterior;
d) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a
repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordi-
nados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o
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não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro
amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão
diplomática ou repartição consular;
e) o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em orga-
nismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja
membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se
segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio;
f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para
trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior,
cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de
capital nacional;
g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo
efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e
Fundações Públicas Federais. (Incluída pela Lei nº 8.647, de 1993)
h) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal,
desde que não vinculado a regime próprio de previdência social ;
(Incluída pela Lei nº 9.506, de 1997)
i) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em
funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio
de previdência social; (Incluída pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal,
desde que não vinculado a regime próprio de previdência social;
(Incluído pela Lei nº 10.887, de 2004)
II - como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natu-
reza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em
atividades sem fins lucrativos;
III - (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999)
IV - (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999)
a) ; (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999)
b) (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999)
V - como contribuinte individual: (Redação dada pela Lei nº 9.876,
de 26.11.99)
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agrope-
cuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em
área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual
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PRÁTICA PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIA
ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com
auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda
nas hipóteses dos §§ 9o e 10 deste artigo; (Redação dada pela Lei nº
11.718, de 2008)
b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de
extração mineral - garimpo, em caráter permanente ou temporário,
diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio
de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não
contínua; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida
consagrada, de congregação ou de ordem religiosa; (Redação dada
d) (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999)
e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial
internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domici-
liado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de
previdência social; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado
e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o
sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista
que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa
urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em
cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finali-
dade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer
atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;
(Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter
eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; (Inclu-
ído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica
de natureza urbana, com fins lucrativos ou não; (Incluído pela Lei nº
9.876, de 26.11.99)
VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas,
sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos
no Regulamento;
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel
rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, indi-
vidualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o
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