Beneficiários do direito previdenciário

AutorAlexsandro Menezes Farineli
Ocupação do AutorAdvogado
Páginas47-84
BENEFICIÁRIOS DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO
O direito previdenciário visa amparar os beneficiários que se dividem
em segurados obrigatórios e facultativos juntamente com seus dependentes,
desde que devidamente previstos na legislação previdenciária.
Comecemos pela previsão legal dos segurados obrigatórios (art. 11
“Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as se-
guintes pessoas físicas: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993)
I - como empregado: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993)
a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa,
em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remune-
ração, inclusive como diretor empregado;
b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, defi-
nida em legislação específica, presta serviço para atender a necessi-
dade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou
a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas;
c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil
para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa
nacional no exterior;
d) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a
repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordi-
nados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o
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não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro
amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão
diplomática ou repartição consular;
e) o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em orga-
nismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja
membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se
segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio;
f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para
trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior,
cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de
capital nacional;
g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo
efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e
Fundações Públicas Federais. (Incluída pela Lei nº 8.647, de 1993)
h) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal,
desde que não vinculado a regime próprio de previdência social ;
(Incluída pela Lei nº 9.506, de 1997)
i) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em
funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio
de previdência social; (Incluída pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal,
desde que não vinculado a regime próprio de previdência social;
(Incluído pela Lei nº 10.887, de 2004)
II - como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natu-
reza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em
atividades sem fins lucrativos;
III - (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999)
IV - (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999)
a) ; (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999)
b) (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999)
V - como contribuinte individual: (Redação dada pela Lei nº 9.876,
de 26.11.99)
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agrope-
cuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em
área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual
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PRÁTICA PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIA
ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com
auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda
nas hipóteses dos §§ 9o e 10 deste artigo; (Redação dada pela Lei nº
11.718, de 2008)
b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de
extração mineral - garimpo, em caráter permanente ou temporário,
diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio
de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não
contínua; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida
consagrada, de congregação ou de ordem religiosa; (Redação dada
d) (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999)
e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial
internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domici-
liado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de
previdência social; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado
e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o
sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista
que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa
urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em
cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finali-
dade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer
atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;
g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter
eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; (Inclu-
h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica
de natureza urbana, com fins lucrativos ou não; (Incluído pela Lei nº
9.876, de 26.11.99)
VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas,
sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos
no Regulamento;
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel
rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, indi-
vidualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o

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