Bem de família. Pequena propriedade rural é impenhorável

Páginas239-242
ACÓRDÃOS EM DESTAQUE
REVISTA BONIJURIS I ANO 30 I EDIÇÃO 650 I FEVEREIRO 2018 239
Nesse último julgado, bem acentuou
o Ministro Antonio Carlos Ferreira que
“as expressões ‘prejuízo’ e/ou ‘despesas’
abrangem os custos adicionais efe-
tivamente despendidos pelo credor,
decorrentes da mora do devedor e da
necessária cobrança extrajudicial de
parcelas em atraso”, cabendo “à institui-
ção fi nanceira apurar e comprovar os
danos e os respectivos valores despen-
didos de forma absolutamente neces-
sária e razoável, para efeito de ressarci-
mento”.
De fato, ao defender a impossibili-
dade de a pessoa ter o seu patrimônio
dilapidado em razão do descumprimen-
to das obrigações, seja sob o prisma do
devedor, que não deve sofrer consequ-
ências desproporcionais, seja sob a óti-
ca do credor, que não deve pretender
o enriquecimento ilícito em virtude da
inexecução obrigacional, Luiz Antonio
Scavone Junior assevera que
“(...) o princípio da restituição in-
tegral, no âmbito das consequências
do descumprimento das obrigações,
deve ter seu signifi cado extraído à luz
das cláusulas gerais da boa-fé e da fun-
ção social do contrato em razão da ga-
rantia constitucional da propriedade
privada insculpida nos arts. 5º, XXII e
170, II, ambos da Constituição Federal
de 1988, preservando, inclusive, a exis-
tência digna do cidadão (art. 1º, III, da
Constituição Federal).” (Do descumpri-
mento das obrigações: consequências à
luz do princípio da restituição integral.
São Paulo: Juarez de Oliveira, 2007, págs.
251-252)
No entanto, eventual abusividade
decorrente da inexistência de provas
acerca dos referidos custos, bem como
da falta de razoabilidade dos valores
cobrados, deve ser examinada em cada
caso, a título singular, não se mostran-
do a ação civil pública adequada a tal
propósito, uma vez reconhecida a lega-
lidade, em tese, da cláusula contratual
questionada, sobretudo na hipótese dos
autos, em que foi trazida uma única hi-
pótese concreta para o fi m de ilustrar
a suposta ilegalidade praticada pela ins-
tituição fi nanceira demandada.
A se admitir esse tipo de discussão
na via processual eleita, esta Corte esta-
ria consentindo com o manejo da ação
civil pública para a defesa de interesse
individual, contrariando todo o ordena-
mento jurídico aplicável a essa espécie
de demanda coletiva.
Ademais, a necessidade de reposição
integral dos danos causados por um
dos contratantes ao outro decorre do
sistema jurídico, por extensão legal con-
ferida pelo art. 51, XII, do CDC, de modo
que a garantia da reparação total valerá
tanto para o fornecedor quanto para
o consumidor, independentemente de
expressa previsão contratual.
Nesse contexto, ausente a ilegali-
dade da cláusula contratual, impõe-se
reconhecer a improcedência do pedido
formulado na ação civil pública, que, em
última análise, visava a declaração de
nulidade do teor da cláusula contratual
nº 12.2 e sua consequente reformula-
ção, para afastar a possibilidade de co-
brança das despesas relativas a ligações
telefônicas e honorários advocatícios.
4. Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento ao
recurso especial interposto por Uniban-
co – União de Bancos Brasileiros S.A. –
para reconhecer a legalidade, em tese, da
cláusula que impõe o ressarcimento das
despesas de cobrança administrativa, a
implicar a improcedência do pedido for-
mulado na petição inicial.
Em consequência, julgo prejudicado
o recurso especial interposto pelo Minis-
tério Público do Estado de Minas Gerais.
Ausente a má-fé do autor, descabe a
sua condenação em honorários sucum-
benciais, consoante o disposto nos arts.
18 da Lei nº 7.347/1985 e 87, parágrafo úni-
É o voto.
CERTIDÃO
Certifi co que a egrégia terceira tur-
ma, ao apreciar o processo em epígrafe
na sessão realizada nesta data, proferiu
a seguinte decisão:
A Terceira Turma, por unanimidade,
deu provimento ao recurso especial in-
terposto pelo Unibanco e julgou prejudi-
cado o recurso especial interposto pelo
Ministério Público do Estado de Minas
Gerais, nos termos do voto do Sr. Minis-
tro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Belli-
zze (Presidente), Moura Ribeiro, Nancy
Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino
votaram com o Sr. Ministro Relator.
650.203 CONSTITUCIONAL
BEM DE FAMÍLIA
PEQUENA PROPRIEDADE RURAL TRABALHADA PELA
FAMÍLIA É OBJETO IMPENHORÁVEL
Supremo Tribunal Federal
Recurso Extraordinário n. 1038507/PR
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Fonte: DJ, 22.09.2017
Relator: Ministro Edson Fachin
EMENTA
Pequena propriedade rural. Bem de família. Impenhorabilidade. Art.
5º, XXVI, da Constituição Federal. É dotada de repercussão geral a con-
trovérsia constitucional acerca da garantia, ou não, de impenhorabili-
dade da pequena propriedade rural e familiar, oponível contra empresa
fornecedora de insumos necessários à sua atividade produtiva, nos ca-
sos em que a família também é proprietária de outros imóveis rurais.
Revista_Bonijuris_NEW.indb 239 23/01/2018 21:07:58

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