Base de Cálculo do ISS: Preço do Serviço e a Figura do Desconto (Condicionado e Incondicionado)

AutorEutálio Porto
Páginas43-47

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Introdução - Base de cálculo

A premissa legal quanto à fixação da base de cálculo do iss é o preço do serviço, conforme determina o art. 7º da lei Complementar 116/2003. o que implica dizer que o valor contratado entre o tomador e o prestador do serviço é que será utilizado para a aplicação da alíquota que determinará o valor a ser pago a título de iss. entende-se, com isso, que a base de cálculo é o preço bruto do serviço, não sendo permitido qualquer desconto; seja decorrente do material utilizado ou de qualquer valor gasto para sua execução, inclusive despesas com empregados. em outros termos: o valor do serviço é a totalidade dos bens materiais e dos recursos humanos empregados para a sua execução.

Visto por este ângulo, parece simples a questão, pois basta identificar o valor bruto cobrado pelo serviço, aplicar a alíquota definida na lei, e com isso se chegará ao valor a ser pago a título de iss. Mas existem fatores que influenciam na fixação do preço do serviço que devem ser levados em consideração quando da formação da base de cálculo, sendo certo que alguns destes fatores a própria lei define e outros ficam à mercê da interpretação e das provas a serem realizadas quando do exame do caso concreto.

Veja-se, por exemplo, o caso dos serviços inerentes à construção civil, em que, tanto à luz do anterior decreto-lei 406/68 quanto da atual lei Complementar 116/2003, há exclusão da base de cálculo dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços. Nas palavras da própria lei complementar, restou fixado no art. 7º, § 2º, que: "§ 2º. Não se incluem na base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza: i - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta lei Complementar".1

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Não obstante isto, mesmo que a exclusão decorra da própria lei, ainda assim a jurisprudência vacilava quanto à definição do valor a ser utilizado para efeito de fixação da base de cálculo, e o próprio STJ entendia que apenas poderiam ser descontados do preço do serviço os materiais quando produzidos pela empresa fora da obra, não se admitindo subtrair da base de cálculo os materiais utilizados quando adquiridos de terceiros.2Porém, a mudança de entendimento, com a aplicação da lei de forma mais literal, veio em razão da decisão do STF que concluiu pela viabilidade dos descontos dos materiais, passando, então, o STJ a mudar sua orientação, fazendo-o nos seguintes termos: "alinhada à orientação firmada pelo STF, a jurisprudência desta Corte reconhece a legalidade da dedução do custo dos materiais empregados na construção civil da base de cálculo do imposto sobre serviços (iss)".3

Outro caso, porém, diferente deste, que não decorreu da aplicação literal da lei, mas por via de construção jurisprudencial, consiste nos serviços realizados por empresa de mão obra temporária, em que, para fixar a base de cálculo, devem ser levadas em consideração as peculiaridades do caso concreto, fazendo distinção quanto à forma de realização do serviço, ou seja: tratando-se de mão de obra cedida e registrada diretamente pela prestadora, como, por exemplo, as empresas que atuam sob a égide da lei 6.019/1974, o iss incide sobre a totalidade do valor pago, sem qualquer dedução, incluindo os encargos sociais e salários. Mas quando se tratar de agenciamento de mão de obra, e recebendo a empresa apenas o valor decorrente do agenciamento, neste caso excluem-se os encargos sociais e salários, para incidir apenas sobre o valor recebido pela intermediação.4Com isso, a despeito da exceção pre-vista na lei Complementar 116/2005 nos itens 7.02 e 7.05, que autorizam a exclusão da base de cálculo dos materiais quando se tratar de construção civil, a base de cálculo das demais atividades vem do critério definido no art. 7º, que menciona claramente que é ela formada pelo preço total do serviço, sem qualquer dedução; mas, como dito, questões fáticas e de justiça tributária

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forçam tanto a doutrina quanto a...

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