Bancos centrais no direito comparado. O Sistema Financeiro Nacional e o Banco Central do Brasil (e o regime vigente e as propostas de reformulação), de Haroldo Malheiros Duclerc Verçosa

AutorMarcos Paulo de Almeida Salles
Páginas278-280

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Ao primeiro momento surpreende-nos a denominação "banco central" aplicada a uma entidade que não se presta àquelas ati-vidades desenvolvidas pelos banqueiros da Idade Média e trazidas até nós, nos dias presentes.

A intermediação financeira, a começar do câmbio de moedas, trajetício no seu sentido dinâmico, permitindo aos comerciantes nas feiras daquela época retornar aos seus territórios de origem com a certeza de que já estariam de posse da moeda de sua convivência. Ao mesmo tempo se praticavam, usurariamente ou não, operações com empréstimos de dinheiro, baseadas na figura de crédito.

Assim a "banca" que se especializasse na circulação das moedas, tendo-as como objeto de seu comércio, estaria dando ensejo a operações bancárias, indispensáveis à atividade mercantil.

Ao se aglutinarem as operações bancárias, tal como elas vieram se desenvolvendo no século XX, foi-se dando conta da necessidade de um melhor aparato que se colocasse como agente regulador da moeda e do crédito, de modo a serem acompanhadas as condições de emissão de moeda e a circulação do crédito, regulando-se consequentemente as atribuições inerentes ao tesouro nacional e ao redesconto bancário.

Como nos lembra o ilustre Professor Haroldo Verçosa na obra sob apreciação "os bancos centrais por conseguinte, ocuparam um lugar especial entre outros bancos de emissão, porque foram encarregados de assumir as funções de banqueiro de Estado"2 valendo dizer que à medida que aos Estados se foi atribuindo o monopólio de emissão da moeda, antes com lastro em fatos de valor intrínseco, posteriormente como medida derivada do produto interno, essas organizações teriam que tratar da moeda com a delicadeza dos atos sensíveis.

Assim, a esse banco dos bancos, deu-se o nome de banco central, eixo em torno do qual gravitam os bancos comerciais e seus derivados, modelados sob a proteção de um sistema, ou melhor, de um micro-sistema jurídico especialmente concebido para normatizar a prática da intermediação financeira.

Esta ideia, no entanto, conduzindo a relação entre moeda e crédito a uma prestação de ordem pública, pela responsa-

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bilidade do Estado por assegurar a manutenção do poder aquisitivo de sua moeda, assim como por aquilatar das consequências atribuíveis à utilização indiscriminada do crédito, veio sendo aprimorada com o passar do tempo, desde a passagem do século XIX para o século XX. Relembre-se no Brasil o episódio do encilhamento, movimento...

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